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iv- XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, PODER ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alternativa III
"Tribunal de Justiça. Se o número total de sua composição não for divisível por cinco, arredonda-se a fração restante (seja superior ou inferior à metade) para o número inteiro seguinte, a fim de alcançar-se a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional destinado ao provimento por advogados e membros do Ministério Público." (AO 493, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-6-2000, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) No mesmo sentido: RE 678.957-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-11-2013, Segunda Turma, DJE de 27-11-2013.
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sobre a assertiva I:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.
(ADI 189, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/1991, DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371)
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[TRF - 4ª REGIÃO/2009] I- Os princípios atinentes à carreira da magistratura, previstos explicitamente na Constituição da República, independem da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem tais preceitos. [C, STF-ADI/1991].
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] II- Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não os podendo devolver ao cartório sem o devido despacho ou decisão. [C, art. 93, inc. II, alínea “e”]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] III- A garantia de participação na quinta parte dos tribunais de membros externos à carreira da magistratura impõe que se observe a fração constitucional como mínimo e não máximo, sendo possível, quando o total de vagas de um tribunal não for divisível por cinco, que ele tenha mais de um quinto de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público, mas nunca menos. [C, AO 493/ 6-6-2000 e RE 678.957-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-11-2013]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] IV-Tribunais que tenham mais de vinte e cinco membros devem constituir órgão especial com no máximo quinze componentes escolhidos dentre os mais antigos na carreira. [E, art. 93, inc. XI da CF/88] [Trata-se de uma faculdade e não dever].
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Princípio da independência da magistratura judicial: o juiz deve julgar conforme a lei e conforme sua consciência.
Abraços