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CF:
Art. 165..........
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
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Art. 167. CF. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 168. CF. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
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[TRF - 4ª REGIÃO/2009] I- Cabe à lei complementar dispor sobre as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, enquanto que à lei ordinária cabe dispor sobre a vigência, prazos e elaboração do orçamento anual. [E, art. 165 § 9º, inc. I da CF/88] Cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] II- A lei orçamentária anual pode tratar de outros temas além do estabelecimento de receitas e despesas, desde que pertinentes e relevantes. [E, princípio da exclusividade]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009]III- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser sequer iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. [C, art. 167, § 1º da CF/88]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] IV- O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem receber os recursos correspondentes às respectivas dotações orçamentárias em duodécimos até o dia 20 de cada mês. [C, art. 168, caput, da CF/88]
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Trata-se do princípio da exclusividade
Abraços