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“A presunção de lesividade desses atos ilegais é fácil
intuir. Se o ordenamento jurídico obriga o procedimento licitatório,
para o cumprimento da isonomia e da moralidade da Administração, o
esquivar-se a esse procedimento constitui inequívoca lesão à
coletividade. Será esta ressarcida pela devolução do dispêndio à
revelia do procedimento legal. Aquele que praticou os atos terá
agido por sua conta, risco e perigos. Ainda que pronta a obra,
entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de
convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não
estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o
prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão
indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto a
autoridade superior que determinou a execução sem as cautelas
legais, provada sua culpa (o erro inescusável ou o desconhecimento
da lei) deverá, caso se negue a pagar espontaneamente, em ação
regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio
enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (pois esta
é a própria comunidade) não terá sido com ausência de título
jurídico. Mas sim, em decorrência de uma lesão aos valores
fundamentai, com da moralidade administrativa. Compete à parte, e
não à Administração, a prova de que o dano, decorrente da
presunção da lesividade, é menor do que a reposição integral”.
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“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o. A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de
indenizar, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 2o. A nulidade do procedimento
licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 3o. No caso de desfazimento do
processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 4o. O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
inexigibilidade de licitação.”
“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.”
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Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O contrato sofreu forte modificação no seu equilíbrio econômico-financeiro, devendo a Administração tomar as medidas pertinentes para o refazimento da equação existente na gênese da avença.
Este tópico está errado na seguinte parte: gênese da avença, neste caso deveria ser a partir do momento em que surgiu o desequilíbrio econômico-financeiro, portanto, questão errada.
II. A ausência de licitação, eivada de má-fé em razão do conluio, afasta qualquer obrigação do Poder Público de indenizar a contratante particular. Questão correta - não tem nem que comentar.
III. Na hipótese, pode a empresa contratada valer-se da exceptio non adimpleti contractus, já que a Caixa Econômica Federal recusa-se ao pagamento das verbas concernentes à parte do serviço já realizado.
Em contratos administrativos, não há que se falar em exceptio non adimpleti contractus, pois, aqui sempre imperará o princípio da supremacia do interesse público, não pode um particular solicitar, requerer um direito que sobreponha ao interesse público. Questão errada.
IV. No confronto entre o interesse na construção da agência e a preservação ambiental, incidiria como solução o princípio da continuidade do serviço público, determinando o desmatamento necessário e o conseqüente prosseguimento das obras.
Novamente, o princípio da supremacia do interesse público sobrepõe ao do interesse particular, a preservação ambiental, é objetivo a ser buscado e preservado, sempre pensando na atuação do poder publico com objetivo no bem geral de todos (erga omnes), A construção de uma agência, não vai beneficiar a todos, e sim a uma pequena parcela do todo, ou somente uma comunidade local. O princípio da continuidade não pode ser arrolado, eis que, o serviço em tela, não se trata de prestação de serviço contínuo, por exemplo, o fornecimento de energia elétrica, etc. Sendo assim, esta questão está errada.
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Tenho para mim que é nula...
Esse afastamento de "qualquer" responsabilidade é forçadíssimo
Abraços
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Sobre alternativa II: o pagamento pela execução do contrato até a data da rescisão somente é devido quando inexistente culpa do contratado, o que não se verifica na espécie tendo em vista a existência de má-fé da contratada.
Lei 8666/93, Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;