II - INCORRETA - O entendimento do STF é no sentido contrário: “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
Gabarito Letra D
Todas erradas:
I - Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, por que estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm
suas cobranças condicionada a prévia autorização orçamentária, em
relação a lei que os instituiu
II - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie
tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo
Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da
arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de
classe e Caixa de Assistência dos Advogados (STF ADI 1.145)
III - STF Súmula nº 66: É legítima a cobrança do tributo
que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do
respectivo exercício financeiro.
STF Súmula nº 67: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
IV - Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição
de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo
bons estudos
I. Tanto a taxa quanto o preço público têm sua existência condicionada à prévia autorização orçamentária em relação às leis que lhes dão gênese.
Errada.
SÚMULA 545/STF: PREÇOS de serviços públicos e TAXAS não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Ademais:
É importante relembrar que, em virtude de o princípio da anualidade não mais ser aplicável em matéria tributária, tem-se por prejudicada a parte final do texto da Súmula, devendo ser desconsiderada a exigência de prévia autorização orçamentária para a cobrança de taxas. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Métodos, 2016).
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II. É perfeitamente lícita, conforme sempre entendeu o Supremo Tribunal Federal, a destinação da receita proveniente de taxas à Caixa de Assistência dos Advogados.
Errada.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são TAXAS, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)