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III - No Brasil, a Constituição de 1988 admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando tratou da responsabilização por delitos contra a ordem econômica (art. 173, § 5.º) e de crimes contra o meio ambiente (225, § 3.º), a seguir transcritos: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei. (…)
§ 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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I- A responsabilidade penal se dá de forma subjetiva.
II- art. 21 e 22 da Lei 9.605/98
III- não se limita.
IV- art. 3º, parágrafo único da Lei 9.605/98- não exclui a das pessoas físicas.
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II - Na verdade tb está ERRADA. Questão deveria ser ANULADA. A lei 9605/98 é clara:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são (ou seja, as formas abaixo são apenas subespéciés da pena "restritiva de direitos"):
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Atualmente, a única hipótese prática de responsabilização penal é ambiental, em que pese haja previsões consticuionais e legais permitindo outras hipóteses
Abraços