SóProvas


ID
422383
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório.

II. O consumo pessoal de drogas, sem autorização legal ou regulamentar, é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.

III. Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico.

IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois o "consumo pessoal de drogas" é fato atípico.


    Acompanhem:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    Além do mais, o item IV está em confronto com a jurisprudência atual do STF.



  • CORRETA: "B".


    I - "O entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores indica que a sentença condenatória prolatada sem o laudo toxicológico definitivo induz à decretação de sua nulificação e, não, à absolvição do acusado" (STJ).

    CORRETA.


    II - Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    CORRETA. Para mim, errada, pois o "consumo" não é tipificado como crime.


    III - Art. 37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    CORRETA.


    IV - Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    ERRADA. Atentar que o questionamento foi cf. a "Lei 11343/06", e não cf. a jurisprudência. 

  • Quem foi que disse pra esse povo que consumo de drogas não é mais crime?? Vai lá fumar maconha na frente da polícia. Está tipificado na lei, então é crime, alguns dizem que foi despenalizado, mas apesar de as penas serem brandas são penas. O que a maioria da doutrina diz é que houve a descarcerização.

  • Vou falar pra vocês, eu até acertei a questão pois fui na que parecia ser a menos errada; mas vida de concurseiro é F....! Se não vejamos o que diz o prof. Renato Brasileiro no seu livro "Legislação Criminal Especial - 2ª edição/2014 pag. 695":

    "(...) No entanto, o uso de drogas nem sempre será precedido das condutas de adquirir ou trazer consigo. Com efeito, é perfeitamente possível que determinado indivíduo, sem ter consciência de que uma pessoa de seu relacionamento havia adquirido determinada substância entorpecente, trazendo-a consigo, resolva simplesmente anuir ao uso da droga. Nesse caso, como o uso da droga não consta do art. 28 como uma das condutas típicas (grifo nosso), o ideal é concluir pela atipicidade do fato, até mesmo porque o perigo à saúde pública consubstanciado pelo fato de o agente trazer a droga consigo teria desaparecido com o consumo da substância entorpecente. De mais a mais, fosse o uso da droga considerado crime, não haveria necessidade de tipificação autônoma da conduta daquele que auxilia, instiga ou determina alguém a usar a droga (art. 33, §2°), pois a norma de extensão do art. 29 do Código Penal seria suficiente para abranger o concurso de agentes para esse suposto 'uso de droga'. (...)".

    Ou seja, durma-se com um barulho desses...
  • Mais uma da série "Uma questão para esquecer"!

    O consumo não é crime! Princípio da reserva legal!

    Fato atípico!

    Então, como alguém poderá consumir droga sem adquirir, guardar, transportar ou trazer consigo???

     

    Simples, se uma pessoa vai a uma festa e lá recebe a infeliz proposta de consumir droga, caso aceite, não cometerá crime algum.

     

    Quebrando o argumento do colega abaixo dizendo que se alguém for pego fumando maconha estará cometendo um crime, claro, mas não será o crime de consumo e sim o crime de trazer consigo e neste caso a polícia terá que recolher a prova(cigarro de maconha) conduzindo a pessoa a delegacia.

     

  • Consumo próprio de drogas não é atípico!! É crime porém houve a despenalização!

    São coisas diferentes, fiquem atentos!

  • Tá dificil de entender a diferença entre os verbos "consumir" e "portar" aí? Tem que desenhar pra entender é? o verbo "consumir" não está e nem nunca esteve nas condutas da atual lei de drogas. Consumir não é crime. Difícil?

  • Cespe?! é você?

  • Pra não confundir mais:


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas... -> AINDA É CRIME!!!! MAS FOI DESPENALIZADO.

     

    Povo gosta de complicar, se você consumiu a droga, é pq "portou", "adquiriu" etc, não tem como a droga entrar magicamente no seu organismo. 

  • Não sei como, em uma prova para JUIZ FEDERAL, os candidatos não se movimentaram para anular essa questão absurda.

     

    Totalmente NULO o gabarito, senão vejamos:

    I. CORRETA, mas conforme a jurisprudência do STJ, e não conforme a lei 11.343/2006. -  A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório. 

    II. ERRADO - O consumo pessoal de drogas NÃO É CRIME. É fácil pensar em consumo sem portar, trazer consigo etc.: há, em uma mesa, uma carretilha de cocaína. O sujeito vem com um canudo e inala aquela substância. FATO ATÍPICO.

    III. CERTO - art. 37 da Lei de Drogas - Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico. 

    IV. CERTO - a lei nº 11.343/06 prevê exatamente como está na assertiva, e a questão pede conforme a lei, e não conforme a jurisprudência.

  • O impedimento à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • CONSUMO é atípico, a lei não pune o uso. Procure no tipo penal o verbo consumir ou usar.. achou? então pronto! Questão que deveria ter sido anulada. 

  • Concordo com os amigos, o consumo pretérito de drogas é fato atípico. O artigo 28 da Lei 11.343 criminaliza as condutas de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo .

  • GABARITO B


    Pessoal, creio que o verbo CONSUMIR foi retirado desse trecho:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    É como a colega falou, ainda É CRIME, permanece na Lei de Drogas, PORÉM foi DESPENALIZADA.


    bons estudos

  • IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.

     

    Errada.

     

    O erro da assertiva é falar que é permitido o sursi, sendo que no art. 44 da Lei de Drogas é cristalino em afirmar que é insuscetíveis de sursis. Registro que foi solicitado conforme a Lei n. 11.343/06 e não conforme a jurisprudência.

     

    Lei de Drogas (Lei 11.343/2006):

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória*, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos**.

     

    §ú.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

    ATUALIZAÇÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA:

     

    STJ:

     

    5. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA TÃO-SOMENTE PARA REMOVER O ÓBICE DA PARTE FINAL DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006, ASSIM COMO DA EXPRESSÃO ANÁLOGA “VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, CONSTANTE DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITO EX NUNC, DA PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.


    (HC 97256, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333)

     

    STF:

     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO ABSTRATA À LIBERDADE PROVISÓRIA. INVALIDADE.

    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 10.5.2012, nos autos do HC 104.339/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.

    2. O mencionado precedente não obstaculiza a prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas, forte no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tendo, porém, o ato coator se fulcrado apenas na proibição abstrata, deve ser invalidado, com a colocação do paciente em liberdade.

    (HC 105961, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012 RB v. 24, n. 587, 2012, p. 55-57)

     

  • O STF decidiu que a proibição de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA em caso de tráfico de drogas é INCONSTITUCIONAL.

    Argumentos:

    Ao estabelecer que o tráfico de drogas é inafiançável (art. 5º, XLIII), isso não significa que a CF proibiu também a concessão de liberdade provisória? NÃO. De acordo com o Min. Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são institutos diferentes. Esta distinção está prevista, inclusive, na própria CF, em seu art. 5º, LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). Conforme se observa pela redação deste inciso LXVI, existe liberdade provisória com fiança e liberdade provisória sem fiança. O que a CF vedou para o tráfico de drogas foi a fiança e não a liberdade provisória. Assim, no caso de tráfico de drogas:

    Conclusões:

    Pessoa presa por tráfico de drogas formula pedido de liberdade provisória. O que o juiz deverá analisar?

    Como deve ser lido o art. 44 da Lei de Drogas com base na jurisprudência do STF: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia.

    Fonte: dizer o direito

  • gb b

    pmgoooooooo

  • A LEI DE DROGAS ADMITE O LIVRAMENTO CONDICIONAL APOS O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA,NÃO SERÁ CONCEDIDA AO REINCIDENTE ESPECIFICO.

  • Consumir não é crime, recente questão da CESPE que utilizou esse verbo, foi anulada!

  • É preciso ter cuidado. Vi o exemplo de um professor. Imagine que alguém esteja tocando violão na praia em uma roda com amigos. Se alguém colocou o cigarro de maconha na boca do violeiro e ele der um trago, não é possível afirmar que teria praticado qualquer núcleo do tipo. O consumo não é tipificado. O porte para consumo que é. Para não correr risco de anulação é melhor não se distanciar do texto da lei.

  • Não existe o núcleo "consumir", "usar", tanto que o uso não é punido, mas sim "trazer consigo", depois que usou não há que se falar em punibilidade. Questão nula.