Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
O artigo acima transcrito traz previsão dos dois tipos de
cláusula penal. A compensatória, que se refere à inexecução completa da
obrigação, e a moratória, relacionada somente ao descumprimento de alguma
cláusula especial ou à mora.
Essa classificação é muito importante, tendo em vista que o
tratamento jurídico desses dois institutos é bastante diverso.
a) Em se tratando de cláusula penal compensatória (relativa
ao inadimplemento) a parte pode cumular a multa convencional com a indenização
legal.
ERRADA
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso
de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.
A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim,
haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação
principal ou apenas o valor da cláusula penal.
b) Ainda que o prejuízo decorrente do inadimplemento exceda
o previsto na cláusula penal, o recebimento da multa necessariamente implicará
renúncia à indenização suplementar.
ERRADA
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que
o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na
cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não
foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Caso o valor do prejuízo exceda o da cláusula penal, o
credor poderá exigir indenização suplementar ao montante atribuído na
cláusula penal se houver previsão expressa dessa possibilidade no contrato
c) A redução do valor fixado na cláusula penal não
pode ser determinada de ofício pelo magistrado.
ERRADA
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio
d) A multa cominatória ou astreinte difere da cláusula penal
porque naquela não há um limite máximo de fixação.
CORRETA
Art. 412. O valor da cominação imposta na
cláusula penal não pode exceder o da obrigação principalNão há semelhante previsão para as astreintes, embora a doutrina e a jurisprudência entendam que ela não deveria ultrapassar o valor da causa, sob pena de enriquecimento injusto do credor.
Ressalte-se, por oportuno, a seguinte previsão do art. 461 do CPC/73 sobre ela referente:
“§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”