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ID
422404
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinalar a alternativa correta quanto à cláusula penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    O artigo acima transcrito traz previsão dos dois tipos de cláusula penal. A compensatória, que se refere à inexecução completa da obrigação, e a moratória, relacionada somente ao descumprimento de alguma cláusula especial ou à mora.

    Essa classificação é muito importante, tendo em vista que o tratamento jurídico desses dois institutos é bastante diverso.

    a) Em se tratando de cláusula penal compensatória (relativa ao inadimplemento) a parte pode cumular a multa convencional com a indenização legal.

    ERRADA

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

    b) Ainda que o prejuízo decorrente do inadimplemento exceda o previsto na cláusula penal, o recebimento da multa necessariamente implicará renúncia à indenização suplementar.

    ERRADA

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Caso o valor do prejuízo exceda o da cláusula penal, o credor poderá exigir indenização suplementar ao montante atribuído na cláusula penal se houver previsão expressa dessa possibilidade no contrato

    c)  A redução do valor fixado na cláusula penal não pode ser determinada de ofício pelo magistrado.

    ERRADA

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

  • d) A multa cominatória ou astreinte difere da cláusula penal porque naquela não há um limite máximo de fixação.

    CORRETA

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    Não há semelhante previsão para as astreintes, embora a doutrina e a jurisprudência entendam que ela não deveria ultrapassar o valor da causa, sob pena de enriquecimento injusto do credor.

    Ressalte-se, por oportuno, a seguinte previsão do art. 461 do CPC/73 sobre ela referente:

    “§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”

  • >>>>>>>>>>>Pra quem marcou a alternativa "B"<<<<<<<<<<<<<

     

    b) Ainda que o prejuízo decorrente do inadimplemento exceda o previsto na cláusula penal, o recebimento da multa necessariamente implicará renúncia à indenização suplementar. (INCORRETA)

    O Erro da alternativa "b" está no fato de que a cláusula penal pode ser cominatória ou moratoria, e sendo apenas moratória poderá haver indenização suplementar.

  • A cláusula penal pode ser reduzida para evitar o enriquecimento ilícito

    Abraços