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Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Gabarito Letra C
A) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se
pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos
que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
B) Segue o esquema:
Vícios do Consentimento: são aqueles em que a vontade não é expressa
de maneira absolutamente livre, podendo ser eles: Erro; Dolo; Coação;
Lesão e; Estado de Perigo.
Vícios Sociais: são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na
realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, sendo eles: Fraude
contra Credores e Simulação
C) CERTO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento
D) As causas de nulidade ou anulabilidade não são concomitantes ao negócio jurídico, ou ele será anulável, ou ele será nulo, não poderá ser ambos.
bons estudos
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d) INCORRETA. Nem sempre as causas de nulidade ou anulabilidade são concomitantes ao negócio jurídico.
***As causas de nulidade ou anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio.
Doutrina: Fatos jurídicos posteriores à constituição do vínculo negocial podem eventualmente desconstituí-lo (rescisão do contrato por culpa do contratante) ou alterar-lhe o conteúdo (revisão judicial), mas nunca invalidá-lo, porque as causas de nulidade ou anulabilidade são sempre concomitantes ao aparecimento do negócio.
(Direito Civil Introdução e Parte Geral, 11ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 331).
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Marquei a letra "d" pq entendi que caso a lei venha a proibir a realização de um tipo de negocio jurídico, este se tornará nulo.
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Acredito que a interpretação do colega Renato na D não esteja adequada
Trata-se do momento em que aparecem no negócio jurídico, e não do aparecimento conjunto
Abraços
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Sobre a letra "C", que trata da reserva mental, Cristiano Chaves explica que a reserva mental "é aquilo que não se declara, existindo apenas na mente de quem celebra um negócio jurídico. Trata-se, portanto, de uma reserva silenciosa e oculta". (Manual de Direito Civil, 2019. p. 535). A doutrina civilista esclarece que a reserva mental é “a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo” (ALVES, Jones F.; DELGADO, Mario L. CC Anotado. 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do CC. Todavia, ao contrário da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico efetivado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do CC: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. No entanto, se a contraparte estiver ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque se equipararia a uma simulação.
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Ouso discordar do gabarito. Na hipótese de reserva mental não há invalidação? Depende! Se a outra parte sabia da reserva mental a doutrina diverge: uns entendem que é caso de nulidade por simulação, outros que é inexistente. Acerca do momento da verificação das nulidades e anulabilidades, na coação, por exemplo, ela é claramente concomitante, mas entendo que a simulação precede o negócio jurídico, pois as partes já têm a intenção de simular antes de perfectibilizarem o NJ
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Art. 110 do Código Civil, se a reserva mental não chegou ao conhecimento da outra parte, o negócio jurídico é válido.