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ID
422419
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinalar a alternativa correta no que concerne aos juros.

Alternativas
Comentários
  • A) cobra do candidato o conhecimento do teor da súmula 408/STJ. O erro está em se afirmar que a taxa de juros compensatórios será de 12% a.a. independentemente da data de imissão na posse, quando, em verdade, há que se observar quando aquela ocorreu. É justamente o que preconiza a súmula 408 do STJ:

    "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577 , de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" 

    ATENÇÂO: MP 700/15: Os juros compensatórios são de até 12% ao ano (art. 15-A do DL 3.365/41, com a redação dada pela MP 700/2015).

    B) A toda evidencia, não! O depósito prévio e em dinheiro é exigência legal para desapropriação. O juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse quando o desapropriado descordar do valor ofertado pelo desapropriante e ingressar em juízo, quando, logrando êxito na ação (que é intentada pelo desapropriante) terá seu valor corrigido desde a data daquela imissão.

    C) Em matéria de juros moratórios e desapropriação, o percentual daquele é fixado de acordo com a lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

    D) CORRETA.

  • A MP 700/15, bem lembrada e citada pelo Alisson, teve sua vigência encerrada em 17.05.2016. Resta saber se cobrarão esse período de vigência (19.12.2015-17.05.2016)...

  • Precatório complementar X Precatório suplementar 

     

     

    -> Precatório será COMPLEMENTAR quando vier para completar dívida não paga na totalidade.

     

    -> Precatório SUPLEMENTAR é aquele para quitação de juros e correção monetária. Neste caso não há necessidade de intimação da fazenda.

     

  • Precatório: ato judicial mandamental; Executivo, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, seja incluído na despesa; constitui-se em dívida consolidada; não se trata de ato com força judicante, mas ato administrativo.

    Abraços

  • INFORMATIVO 902 STF (17/5/2018)

    Resumo das conclusões do STF:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Sobre a letra C

    A obrigação de efetuar o pagamento da indenização nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento (STJ, EREsp 586212, 24/10/2007)