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I) O benefício de auxílio natalidade foi extinto, não lembro o ano, e mesmo que fosse auxilio maternidade ela teria direito no caso da adoção, outro ponto errado é falar que não se trata de risco eventual atuarialmente considerável.
III) A dona de casa não se filia devido ao fato de não exercer atividade remunerada, não vi correlação com compulsoriedade de inscrição, o mais sensato seria falar sobre compulsoriedade de filiação.
IV) Dois trilhões? creio que já pode parar a leitura nesse ponto.
o Item II eu fiquei em dúvida, mas como fala em "princípio absoluto" e de aplicação "apenas" na jurisprudência.
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Não acredito que comi o "Extinta" da IV...
Sendo rápido e objetivo:
Todas incorretas, tendo a lei na cabeça não se errava a I e IV, sobre o que dispõe o salário maternidade e a parte de custeio... Não vou colocar a lei, aprendemos mais procurando que com tudo entregue
A III, compulsoriedade de Inscrição? Não existe isso!!! O que existe é de FILIAÇÃO!!!
II- É o que o Magno falou...
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Auxílio-Natalidade é benefício da Assistência Social
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6307.htm
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Quanto ao item IV:
EMENTA: I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune".
II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91.
(STF, RE-AgR 428815/AM, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24-06-2005 PP-00040)
Fonte: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/204737
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Veda-se a discriminação entre filhos naturais e filhos adotados
Abraços