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Letra A.
I... jamais deixa a questão errada.
II...correto.
III...o retorno é irrelevante e acarreta a cessação do benefício.
IV...sem comentários.
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ALTERNATIVA A.
II. A hipótese contempla morte presumida em razão de desaparecimento, figura jurídica que, em Direito Previdenciário, difere da simples ausência. O DESAPARECIMENTO É PRESUMIDO EM CASOS FORTUITOS DE NATUREZA EVENTUAL, JÁ A SIMPLES AUSÊNCIA É ALGO TOTALMENTE DIFERENTE DESTE CONCEITO, POIS UM SEGURADO PODE MUITO BEM AUSENTAR-SE POR MOTIVO DE VIAGEM, ETC.
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Letra
A
MORTE PRESUMIDA
Há casos em que não foi
possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou
constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de
circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a
declaração da morte presumida.
Ausência
Ausência é “um estado de fato,
em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia”
(Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente
ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente.
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Lei 8213/91
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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Ótima questão.
Gab: a.Vejamos:I. Jamais poderia ser admitida presunção de morte antes de encerrado definitivamente o trabalho de identificação dos mortos no acidente.III. Em sendo o ato de concessão da pensão “ato jurídico perfeito”, constituindo direito adquirido dos dependentes, o retorno do segurado é irrelevante, não guardando efeito qualquer sobre a relação de direito. IV. Porque a relação jurídica gerada pelo requerimento da pensão previdenciária implica decidir sobre a própria existência do segurado, a ação judicial pertinente refoge à competência da Justiça Federal, pois acarreta conseqüências no registro civil.
Correção:
I > É possível a admissão de morte presumida para fins de pensão (e de outros), no âmbito jurídico;III > Não será "ato jurídico perfeito"; Ademais, também não haverá o instituto de direito adquirido, pelo contrário, no caso de morte presumida, o direito é precário, haja vista o segurado tido como morto poder reaparecer;IV > A ação é de competência da Justiça Federal, destarte, "a ação judicial pertinente" NÃO refoge.
OBS: Cuidado com as palavrinhas capciosas das bancas. ;)
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Quanto à alternativa I, observar que a presunção de morte para fins de recebimento de pensão provisória não acompanha a sistemática do Código Civil:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
(...)
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Para recebimento de pensão provisória, basta provar o acidente/catástrofe e o desaparecimento, pois o § 1º do art. 78 da Lei 8.213/91 não faz essa ressalva quanto ao esgotamento de buscas e averiguações:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
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Jamais é uma palavra muito forte no direito
Abraços