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ID
422917
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Cantagalo - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

CONSIDERE AS OBRAS CORRESPONDÊNCIA – TÉCNICAS DE COMUNICAÇÃO CRIATIVA (MEDEIROS) E MANUAL DA SECRETÁRIA
(MEDEIROS E HERNANDES) E RESPONDA ÀS QUESTÕES DE Nº 21 A 30.


Os decretos representam decisões tomadas por autoridades cujos poderes impõem o cumprimento dessas deci- sões. Dentre os diversos tipos de decretos, o Decreto Executivo Regulamentar tem a finalidade de:

Alternativas
Comentários
  • decreto executivo regulamentar tem por objetivo explicar a norma contida na lei, estipulando procedimentos a serem realizados pelos contribuintes junto à administração para que o comando da lei se realize.

  • O decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos
    com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios
    agentes públicos, no correto cumprimento das  leis, não podendo ultrapassá-las. Sua
    previsão se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete
    privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
    bem como  expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.  Assim, esses
    decretos normativos servem para colocar em vigor um regulamento que é um “manual de
    procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução.
  • DECRETOS REGULAMENTARES: Seu conteúdo está sempre limitado ao conteúdo das Leis,tendo eles a função de simplesmente dar a elas FIEL EXECUÇÃO,de assegurar a uniformidade no cumprimento das leis por parte dos agentes públicos.

    Letra C.



  • Nos termos do Manual: Letra C 
    Os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários. A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente, as “regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas”. 65 Não se pode negar que, como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não têm como fim a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer. 66 Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei. Não se há de confundir, porém, a discricionariedade administrativa, atinente ao exercício do poder regulamentar, com delegação disfarçada de poder. Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. Na delegação, ao revés, não se identificam, na norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulamento.
  • decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos
    com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios
    agentes públicos, no correto cumprimento das  leis, não podendo ultrapassá-las. Sua
    previsão se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete
    privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
    bem como  expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.  Assim, esses
    decretos normativos servem para colocar em vigor um regulamento que é um “manual de
    procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução.

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