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Art. 92– No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1º - As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias
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Concordo plenamente com a justificativa anterior do colega.
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Lembrando que as férias podem ser parceladas:
- 2 períodos de 15 dias.
- 3 períodos de 10 dias.
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Art. 92 – No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1º As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
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Gabarito Letra A
Art. 92. No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 1º As férias parceladas poderão ser gozadas:
1) em períodos de 10 (dez) dias;
2) em períodos de 15 (quinze) dias.
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A Letra A está correta.
As férias parceladas poderão ser gozadas em períodos de 10 (dez) dias ou em períodos de 15 (quinze) dias.
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FÉRIAS ► INTERRUPÇÃO OU PARCELAMENTO
- As férias parceladas poderão ser gozadas de duas formas:
- Em período de 10(dez) dias (Art. 92, § 1º, 1);
- Em período de 15(quinze) dias (Art. 92, § 1º, 2);
Base Legal:
Decreto nº 2.479/79 - Regulamento o Estatudo dos Servidores Públicos Civis - Poder Executivo - RJ
Link: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/
2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
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Fonte: minhas anotações;