-
Art. 98– Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
§ 2º- Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese referida no parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
-
Gabarito C
D2479/79
Art. 97- Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar, na forma da legislação específica;
V – para acompanhar o cônjuge;
VI – a título de prêmio;
VII – para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
Art. 123 – Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Parágrafo único – Existindo no novo local de residência órgão estadual, o funcionário nele será lotado, havendo claro, ou não havendo, poderá ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administração, permissão de exercício, enquanto ali durar sua permanência.
-
kkkkkkkkkkkkk pqp! nesta altura do campeonato eu coloco 12 meses kkkkkk devo esta doidona kkk
-
Complementando o comentario da Luana RJ
SEÇÃO VIII
Da Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 138 - O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.
Parágrafo único - A licença a que se refere este artigo será concedida a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.
-
Gabarito Letra C
Art. 98. Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
-
Vamos ao Art. 98 do Regulamento:
Art. 98 – Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
GABARITO: Letra C
-
Letra C.
-
LICENÇAS
► Decreto nº 2.479/79 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis - Poder Executivo - RJ
Link:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb
---
Casos de concessão de licenças:
- Para tratamento de saúde (Art. 97, I);
- Por motivo de doença em pessoa da família (Art. 97, II);
- Para repouco à gestante (Art. 97, III);
- Para serviço militar, na forma da legislação específica (Art. 97, IV);
- Para acompanhamento de cônjuge (Art. 97, V);
- A título de prêmio (Art. 97, VI);
- Para desempenho de mandato legislativo ou executivo (Art. 97, VII);
Dos prazos:
- O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo SUPERIOR A 24(VINTE E QUATRO) meses;
---
Fonte: minhas anotações; adaptações; legislação; comentários diversos;