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Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
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Pena de suspensão = 180 dias!!
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Não confundir com suspensao preventiva do PAD (proceso administrativo disciplinar) que nao é pena e sim medida acautelatoria e podera se estender ate 90 DIAS. vide DL 220/75 art 60
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Conforme já observado pelo colega acima, é bom diferenciar também do prazo da Suspensão na lei 8112/90, cujo prazo máximo será de 90 dias também. Logo que faz prova para Tribunal ou órgão Federal, é bom ficar ligado.
Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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A pena de suspensão por falta grave é de até 180 Dias , agora , temos a suspensão por processo administrativo que não pode ultrapassar 90 Dias . Dica 180 pena aplicada , 90 dias não é pena é caráter preventivo para que não ocorra manipulação do funcionário no processo adm.
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.
B) CORRETA. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (...), § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)
C) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.
D) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.
E) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79
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Gabarito Letra B
Art. 296. § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
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Vamos ao Art. 296, §1º:
Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
GABARITO: Letra B
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ERREI A MAIS FACIL! O QUE FAÇO COMIGO?
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Letra B.
A suspensão será aplicada pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 296. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I – falta grave;
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III – reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
OBS:
Art. 308 – A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.
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Estatuto da PCERJ = Máximo 90 dias.
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Foi pelo estatuto da PCRJ, nessa altura tem que ter aquele cuidado para não misturar tudo na cabeça.
Estatuto PCRJ - 90 dias
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PENA DE SUSPENSÃO
- A pena de suspensão será aplicada por um período MÁXIMO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS;
- A pena de suspensão será aplicada em casos de:
- Falta grave (Art. 296, I);
- Desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão (Art. 296, II);
- Reincidência em falta já punida com repreensão (Art. 296, III);
Base Legal:
Lei nº 2.479/79 - Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Poder Executivo - RJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb