SóProvas


ID
423241
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
– E RESPONDA À QUESTão a seguir

A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;
    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

  • Pena de suspensão = 180 dias!!

     

  • Não confundir com suspensao preventiva do PAD (proceso administrativo disciplinar) que nao é pena e sim medida acautelatoria e podera se estender ate  90 DIAS.  vide DL 220/75 art 60
  • Conforme já observado pelo colega acima, é bom diferenciar também do prazo da Suspensão na lei 8112/90, cujo prazo máximo será de 90 dias também. Logo que faz prova para Tribunal ou órgão Federal, é bom ficar ligado.

    Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
    advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
    demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • A pena de suspensão por falta grave é de até 180 Dias , agora , temos a suspensão por processo administrativo que não pode ultrapassar 90 Dias . Dica 180 pena aplicada , 90 dias não é pena é caráter preventivo para que não ocorra manipulação do funcionário no processo adm. 


  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    B) CORRETA. Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (...), § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta)

    C) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    D) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 296, § 1º, do Dec. 2479/79

  • Gabarito Letra B

    Art. 296. § 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

  • Vamos ao Art. 296, §1º:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    GABARITO: Letra B

  • ERREI A MAIS FACIL! O QUE FAÇO COMIGO?

  • Letra B.

    A suspensão será aplicada pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 296. § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

  • Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    OBS:

    Art. 308  A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 308, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

    § 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de Estado de Administração, no ato de instauração de processo administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja concluído.

  • Estatuto da PCERJ = Máximo 90 dias.

  • Foi pelo estatuto da PCRJ, nessa altura tem que ter aquele cuidado para não misturar tudo na cabeça.

    Estatuto PCRJ - 90 dias

  • PENA DE SUSPENSÃO

    • A pena de suspensão será aplicada por um período MÁXIMO DE 180(CENTO E OITENTA) DIAS;
    • A pena de suspensão será aplicada em casos de:
    • Falta grave (Art. 296, I);
    • Desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão (Art. 296, II);
    • Reincidência em falta já punida com repreensão (Art. 296, III);

    Base Legal:

    Lei nº 2.479/79 - Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - Poder Executivo - RJ - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb