Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e
se comprovada má fé;
II – incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III – embriaguez, habitual ou em serviço;
IV – ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V – abandono de cargo;
VI – ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII – ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos
de sua competência;
IX – desídia no cumprimento dos deveres.
Comentários.
A) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.
B) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.
C) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.
D) CORRETA. Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...); III – embriaguez, habitual ou em serviço;
E) INCORRETA. Conforme Art. 298 do Dec. 2479/79.