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Art. 145 – O funcionário deixará de receber:
I – 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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Agora, na suspenção preventiva o funcionário fica recebendo proporcional ao tempo de serviço.
Art.21 p.u/ DL-220, acrescentado pela LC 96/2001.
Fiquem atentos..........
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(agora) tá errado,pois é desde 2001.........
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Como o texto de referência é o Regulamento 2479 vale a opção C- 1/3 do vencimento e vantagens, agora em se for direcionada ao Decreto Lei aí sim a resposta correta será proporcional ao tempo de serviço.
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Se não mencionasse o artigo 145 e mencionasse ''até 30 dias ''os vencimentos e vantagens seriam proporcionais ao tempo de serviço.
Só endossando o que disse o amigo Alexandre Neves
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realmente. olhei no livro da claudete e se ñ mencionar qual lei. o que vale é o dec 220 que teve alteração recente em 2001 e a redação da lei 2479 é mais antiga.
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Resposta Correta: Letra "C"
Art. 145. O funcionário deixará de receber:
I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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Gabarito Letra C
Art. 145. O funcionário deixará de receber:
I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
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A Letra C é o gabarito da questão.