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ID
423262
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Cabe a todos os agentes públicos a completa subordinação à lei”. Essa afirmação está de acordo com a diretriz básica da conduta dos agentes da administração pública contida no princípio constitucional da:

Alternativas
Comentários
  • TRF5 - Apelação Civel: AC 447414 RN
    Julgamento: 25/08/2009

    CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ATOS ILÍTICOS. DANO PERPETRATADO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS E A PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    ... 3. Defende o Autor, sem negar a existência das condutas ilícitas acima citadas, que agiu de acordo com as determinações que lhe eram repassadas por seus superiores, e que obedeceu a estes mesmo diante de ordens manifestadamente ilegais. Não há, todavia, como ser aceita tal justificação, a fim de elidir a pena imposta ao Demandante. Ora, é assente na doutrina que ao agente público incumbe pautar sua conduta sob os auspícios do princípio da legalidade. Esse princípio implica na "subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dóssil na realização das finalidades administrativas". Denota-se, assim, de forma clarividente, que só é legítima a atividade do agente público se estiver de acordo com o disposto na lei. De outro bordo, é certo que a Administração Pública também está pautada no princípio da hierarquia, de modo que os agentes de nível inferior devem obedecer às determinações dos superiores. Entretanto, é evidente que tal dever não obriga de forma alguma o cumprimento de ordens manifestadamente ilegais, aferíveis de pronto pelo homem mediano.
  • Letra B

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).
  • Letra B

    Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares
    e para a Administração. Aqueles podem fazer tudo o que a lei não proíba;
    esta só pode fazer o que a lei determine ou autorize. Inexistindo previsão
    legal, não há possibilidade de atuação administrativa.
    O princípio da legalidade administrativa tem, portanto, para a Administração
    Pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral
    aplicável à conduta dos particulares (CF, art. 5e, II). Por outro lado, para o
    administrado, o princípio da legalidade administrativa representa uma garantia
    constitucional, exatamente porque lhe assegura que a atuação da Administração
    estará limitada ao que dispuser a lei.
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da legalidade
    representa a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode
    ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte,
    sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que
    assegurem a execução da lei. Como a lei consubstancia, por meio de comandos
    gerais e abstratos, a vontade geral, manifestada pelo Poder que possui
    representatividade para tanto - o Legislativo -, o princípio da legalidade
    possui o escopo de garantir que a atuação do Poder Executivo nada mais
    seja senão a concretização dessa vontade geral.
  • Vejamos tópico por tópico:

    a) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade: "O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal"ERRADO

    b) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativa Brasileiro, define: “A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.” CORRETO

    c) PRINCÍPIO DA MORALIDADE: O princípio da moralidade está cristalizado no direito pátrio, com menções expressas nos artigos nº.s. 5º, LXXIII, e 37, caput, da Constituição da República de 1.988, que assim dispõe:

    "Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio (...)". 

    "Art. 37 – Administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (...)".  ERRADO

    d) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: para Marçal Justen Filho, a supremacia do interesse público "significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse publico. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia".   ERRADO

    e) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa: se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e, ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.  ERRADO

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é a letra "B"

  • “Cabe a todos os agentes públicos a completa subordinação à lei”.

    Princípio da Legalidade.

    Este princípio diz respeito ao fato de que todo agente público somente deve fazer o que está previsto em Lei, ao contrário de todo e qualquer cidadão que pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe.
  • o princípio da legalidade precede todos os demais, tendo em vista que todos os atos da administração devem estar pautados na lei.
    resposta B
  •   Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, se resume em:
      “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.
  • Gabarito B


    Princípio da Legalidade


    Diferentemente do cidadão comum que pode fazer, ou deixar de fazer, qualquer coisa que não seja proibido por lei, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, a Administração além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. O princípio da legalidade dessa forma pode ser visto sob duas perspectivas: Primeira: Para todos os particulares. Aqui o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba e está previsto no art. 5º II da CF/88 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Segundo: Para toda administração pública. Aqui a administração somente pode fazer o que a lei determina ou autoriza e em caso de omissão da lei a administração não pode agir.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Ou seja, a Constituição Federal dedica um capítulo específico ao estudo da administração pública e, logo no artigo inaugural desta parte, menciona de forma expressa os princípios que devem ser observados pelos administradores – União, Estados, Distrito Federal, Municípios Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Importante ressaltar que não são apenas estes princípios que norteiam as atividades da Administração Pública.

    Agora vejamos as alternativas:

    A. ERRADO. Impessoalidade. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    B. CERTO. Legalidade. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    C. ERRADO. Moralidade. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão. E aqui o conceito de legalidade para a Administração Pública contém em si não só a lei, mas, também, a moralidade e o interesse público.

    D. ERRADO. Supremacia do interesse público. O interesse público prevalece sobre o interesse individual, com respeito as garantias constitucionais.

    E. ERRADO. Autotutela. A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)

    Gabarito: ALTERNATIVA B.