SóProvas


ID
423544
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FUNASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade licitatória que se instaura entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

     III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • São 5 as modalidades de licitação prevista na lei 8.666/93, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Há mais uma modalidade chamada Pregão prevista na lei 10.520/02.

    a) concorrência, art. 22


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    A concorrência é a modalidade de licitação mais complexa entre as demais e geralmente é utilizada para contratações de grande vulto, logo, cabe no lugar de todas as demais licitações, ou seja, quando couber o  a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão caberá também a concorrência, porém  o inverso não é verdadeiro já que as outras modalidades, que não sejam a concorrência, não podem substituí-la por serem mais simples, porém, mesmo nas demais modalidades, as mais complexas poderão ser utilizadas no lugar das mais simples. Quanto à escala de complexidade, temos da mais complexa para mais simples: Concorrência > Tomada de Preços > Convite > Concurso > Leilão

    b) tomada de preços, art. 22

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     c) carta-convite, art. 22

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    d) consulta = o instituto da consulta tem a característica particular de aquisição de bens e serviços considerados não comuns pelas agências reguladoras.

    Lei 9.986/00

    “Art. 14. Para aquisição de bens ou serviços não comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade de consulta, que será regida por este Regulamento e, de modo subsidiário, pelas normas procedimentais contidas no Regimento Interno, não se lhe aplicando a legislação geral para a Administração Pública.

    Parágrafo único. Em casos especiais e a seu critério, a Agência poderá adotar, motivadamente, para as contratações a que se refere o caput, as modalidades da legislação geral para a Administração Pública. 

    Art. 15. Consulta é a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, insuscetíveis de comparação direta, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como o dos trabalhos predominantemente intelectuais, da elaboração de projetos, da consultoria, da auditoria e da elaboração de pareceres técnicos, bem assim da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    Lei 10.520


    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Atente-se ao fato de que o Pregão é considerado uma modalidade de licitação inversa do Leilão, primeiro porque o leilão ocorre para alienação de  bens móveis e o Pregão para adquirir bens ou serviços comuns padronizados como é, por exemplo, a compra de folhas de sulfite do tamanho A4, que são definidas pelo mercado. Segundo porque há uma inversão de fases, se no leilão primeiramente se faz a habilitação e depois o julgamento das propostas, no pregão se faz o julgamento das propostas e depois se verifica a habilitação.
    Nesse sentido, o pregão demonstra-se vantajoso já que primeiro se julgam as propostas e depois se verificam os complexos requisitos da habilitação.

    Fases da Licitação:

    Regra geral:

    Fase interna (elaboração do edital) > Fase externa: Publicação do Edital ou carta convite > Habilitação > Julgamento das propostas > Homologação > Adjudicação do objeto.

    No pregão: 


    Fase interna (elaboração do edital) > Fase externa: Publicação do Edital ou carta convite > Julgamento das Propostas > Habilitação > Homologação > Adjudicação do objeto.
     

  • Retificando o comentário acima, notadamente quanto à modalidade consulta:

    LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

    Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.


     

  • Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A TP é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, ou seja, e destinada a contratações de valores medios (MEDIO VULTO), compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para a aquisição de materiais e serviços que não de engenharia, e de até R$ 1.500.000,00 para a execução de obras e serviços de engenharia. A principal característica da TP é que ela se destina a interessados devidamente cadastradose, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.O conceito de TP pela legislação anterior se limitava aos licitantes previamente cadastrados. Atualmente, permite-se a participação de interessados que apresentem a documentação exigida para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.Portanto se o examinador afirmar que, cumpridos requisitos legais, os licitantes não cadastrados podem participar de uma TP, o item estará correto, em razão da exceção aberta pela LLC (§ 2º do art. 22). Onde cabe convite, pode-se usar a TP ou a concorrência; onde cabe a TP, pode-se usar a concorrência; já o inverso não será possível. Assim como ocorre com as concorrências, nas TP as propostas também serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo três membros, sendo que pelo menos dois deles deverão ser servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão responsável pela licitação.
  • Art.22, Lei 8666/93

    § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.


    Dica: Tomada de Preços      Convite
             e                                         i
             r                                          n
            c                                           t
            e                                          e
            i                                           4
           r                                            hs
           o

    Ficou desconfigurado, mas espero ter ajudado.


  • Ajudando o colega:
     
    TOMADA DE PREÇOS CONVITE
    E          I
    R         N
    C         T
    E         E
    I        4
    R        HS
    O  
  • Lembrando que a modalidade é Convite, e não Carta-convite, como consta em uma das alternativas da questão.
    Carta-convite é o instrumento convocatório.
  • Gabarito letra b).

     

    Algumas palavras-chave sobre licitação e suas modalidades para a resolução de questões.

     

     

    Convite = "Com 24 horas de antecêdencia" + "número mínimo de 3".

     

     

    Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

     

     

    Concorrência = habilitação preliminar + quaisquer interessados.

     

    * Destaco um princípio aplicado à concorrência que está sendo cobrado nas provas: a concorrência tem como um de seus requisitos o princípio da universalidade, que é a possibilidade que se oferece à participação de quaisquer interessados na concorrência, independente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público.

     

    Fontes:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1352

     

    https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/27814/modalidades-da-licitacao

     

     

    Leilão = Apenas para Venda + quaisquer interessados + oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).

     

     

    Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

     

    Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.

     

     

     

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  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos:

    A. ERRADO. Concorrência.

    Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    B. CERTO. Tomada de preços.

    Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    C. ERRADO. Carta-convite.

    Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite-convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    D. ERRADO. Consulta.

    Não se trata de modalidade de licitação.

    E. ERRADO. Pregão.

    Art. 1º, Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.