SóProvas


ID
424648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem.

A pena do agente que pratica o delito de roubo é majorada na hipótese de o infrator empregar arma de fogo ou de brinquedo durante a ação delituosa.

Alternativas
Comentários
  • Somente a arma de fogo tem a possibilidade de majorar a pena no crime de roubo, a arma de brinquedo ou simulacro não majora a pena!
  • fundamentando o já respondido pelo colega:

    STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001

    Roubo - Arma de Brinquedo

        No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    bons estudos
    a luta continua

  • Não entendi, aumenta ou não?
    A sumula citada acima fala que sim, mas a alternativa foi dada como errada...
  • Roberto,

    O Munir Prestes citou a Súmula do STJ e destacou (na cor amarela) o CANCELAMENTO por meio do Recurso Especial nº 213.054-SP, do ano de 2001. Significa que a questão está ERRADA.

    No julgamento do referido recurso, os Ministros da Terceira Seção do STJ entenderam que o aumento especial de pena no crime de roubo em razão do emprego de arma de brinquedo violava vários princípios basilares do Direito Penal, tais como o da legalidade (art.5º, inciso XXXIX, da CF/88 e art.1º, do CP), do ne bis in idem, e da proporcionalidade da pena.

    Mencionaram, ainda, o fato de a Lei 9.437/97 (instituía o SINARM), no art. 10, § 1º, inciso II, ter criminalizado a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes, fato que trazia mais um argumento para cancelar a SÚMULA.

    RESSALTO que, na época do julgamento, 2001, essa lei 9.437/97 ainda vigorava e, somente em 2003, foi revogada pela lei 10.826, de 22.12.2003.

    A Redação do Art. 10 da lei revogada era a seguinte:

    Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
    Pena - detenção de um a dois anos e multa.
    § 1° Nas mesmas penas incorre quem:
    I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
    II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;

     

    Bons estudos
  • Se arma de brinquedo majorasse a pena, o Princípio da Taxatividade iria para as cucuias.
  • o fato de se ter uma arma de brinquedo faz com que o crime não seja mais um furto e sim roubo, pois para a vitima, que não tem como saber a qualidade da arma, há grave ameaça.
  • O Código Penal (artigo157) prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo. A aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

  • Vale lembrar que, a arma de fogo desmuniciada também entra como roubo qualificado.
  • ERRADO - O tipo penal do art. 157 - ROUBO prevê a causa de aumento de pena:
    "§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;"

    Essa majorante se aplica devido ao maior potencial lesivo do emprego de arma de fogo no delito de roubo. 

    No caso de uso de arma de brinquedo esta é utilizada apenas para caracterizar o crime como ROUBO  e não FURTO, o que diferencia um do outro é:
    "...mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" - como a pessoa se vê coagida pela arma (que não sabe ser de brinquedo) ela se vê impossibilitada de reagir, de resistir ao "assalto". Mas na verdade essa arma não apresenta nenhum risco a sua incolumidade física, portanto NÃO SE APLICA A MAJORANTE no uso de arma de brinquedo
  • Item: ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS HC 191171 SP 2010/0215863-5 (STJ)

    Data de publicação: 27/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO.AFASTAMENTO DA CAUSA DEAUMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉURECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO. ART. 33 , § 2º , A, DO CÓDIGO PENAL . REGIME INICIAL FECHADO.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal deJustiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo NÃO mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico,servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente aocrime de roubo. 2. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superiora 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimentode pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 doCódigo Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para ocumprimento da condenação imposta. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação,reduzir a reprimenda do Paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias dereclusão, mais 15 dias-multa, restando mantido, entretanto, o regimeprisional inicial fechado.

  • Caputo destruiu no comentário, meus parabéns !!
  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os estudos...

    Em relação ao porte, previsto no Art. 14 da lei 10.826/03, arma quebrada gera CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada é CRIME. A arma de brinquedo é FATO TÍPICO.

    Em relação ao crime de roubo, previsto no Art. 157, CP. A arma quebrada no crime de roubo, NÃO GERA CRIME IMPOSSÍVEL. A arma desmuniciada configura CAUSA DE AUMENTO DE PENA. A arma de brinquedo NÃO AUMENTA PENA.

    Segue quadro explicativo:
     

          Arma Quebrada    Arma Desmuniciada     Arma de Brinquedo
      Porte de arma (Art. 14, lei 10.826/03)   CRIME IMPOSSÍVEL     FATO TÍPICO     FATO ATÍPICO
      Crime de Roubo (Art. 157, CP)    NÃO GERA CRIME      IMPOSSÍVEL CONFIGURA CAUSA DE AUMENTO DE PENA   NÃO AUMENTA A PENA
  • Mais um recente posicionamento do STJ sobre o assunto:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE  E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
    PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
    POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2.° E 3.°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 440 DA SÚMULA DESTA CORTE.
    HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
    1. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR.
    2. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego de simulacro de arma de fogo, tal como a arma de brinquedo, não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
    Precedentes.
    3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
    Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte.
    4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, excluir a majorante do emprego de arma, reformando o acórdão hostilizado e a sentença condenatória, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, que fica quantificada em  05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixado o regime semiaberto.
    (HC 183.166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • ..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELAS MAJORANTES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA TEMAS NÃO AGITADOS/ENFRENTADOS NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1.É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. 3.Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não agitados/enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, as questões relativas à redução da pena-base, à exasperação da pena pelas majorantes e à alteração do regime de cumprimento da pena, não foram sequer ventiladas no Tribunal de origem. 4.Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:
    (HC 201101994047, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/09/2013 ..DTPB:.)

    Pessoal,

    Caso a arma não seja apreendida - mesmo que o agente alegue que era arma de brinquedo (e porventura fosse mesmo) - será caso de roubo majorado.

    Abraços.
  • Só pra complementar ...

    Arma de brinquedo não é circunstância marjorante no delito de roubo.

    Arma de brinquedo  nos delitos do Estatuto do Desarmamento  torna o fato ATÍPICO.



    Arma DESMUNICIADA no delito de roubo, segundo recentes entendimentos jurisprudenciais do STF, e segundo doutrina adotada pela banca CESPE, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA MARJORANTE DE PENA DO DELITO, visto que constitui apenas a AMEAÇA , ELEMENTO DO TIPO PENAL DO REFERIDO CRIME.

    Arma DESMUNICIADA para os delitos do Estatuto do DESARMAMENTO, segundo o STF, em recentes jurisprudências, e também em doutrina adotada pelo CESPE, CONFIGURA SIM O CRIME, VISTO QUE É UM DELITO DE PERIGO ABSTRATO.




    JA A ARMA QUEBRADA, EM NADA INFLUI.
    NEM AUMENTA PENA NO DELITO DE ROUBO, NEM CONFIGURA CRIME NOS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO!



    RUMO À PC-DF !

    DEUS NOS AJUDE SEMPRE.
  • Certa vez um professor disse a seguinte frase:


    "Arma de brinquedo não é arma, é brinquedo,"


    Nunca mais esqueci que em sendo assim, nao serve para majorar o crime de roubo.

  • QUESTÃO ERRADA.

    A arma pode até ser verdadeira, estando totalmente municiada, no entanto, caso seja impossível efetuar o disparo, não ocorreria a majorante.

    Lembre-se: para ocorrer a majorante deve existir POTENCIAL LESIVO, independentemente de a arma ser de brinquedo ou verdadeira.

  • A arma de brinquedo não incide em aumento de pena.

  • Legal, por absoluta impropriedade da arma de brinquedo, até a hipótese de crime impossível poderia ser levantada. Mas, e se não fosse constatada que a arma é de brinquedo? Na minha humilde opinião, a questão não deixa explícita essa questão: A arma foi empregada DURANTE a ação, logo o roubo se consumou porque a vítima ficou intimidada pela arma, pensando aquela que a arma era de fogo/real. Ora, levando em conta somente isso - e foi somente isso que a banca deixou claro na questão -, a majorante incidiria sobre o caso. Estou errado?

  •  Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

     

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena. Só caracteriza o crime de roubo

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não vale para arma de brinquedo :)

  • PARA A PENA SER MAJORADA NO CRIME DE ROUBO (ART.157,CP) DE 1/3 ATÉ METADE A ARMA DEVE SER PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA, A ARMA DE BRINQUEDO SERVE SOMENTE PARA CAPTULAR O ART.157 NO AUTOR, HAVA VISTA QUE HOUVE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, MAS NÃO SERVE PARA MAJORAR A PENA POR SER ARMA FALSA. 

  • PORTAR ARMA DE BRINQUEDO É CONTRAVENÇÃO PENAL!

  • arma de brinquedo ou sumulacro não se equiparam a arma de fogo na mojorante do crime de roubo, embora a arma de brinquedo seja um fator para caracterizar o roubo, mediante violência ou grave ameaça. 

     

    as bancas adoram fazer uma troca entre majorantes e qualificadoras dos crimes de Furto e Roubo....

    então vai a dica:

     

    FURTO: só uma causa de aumento ( majorante) de 1/3 -:> "NOTURNO"

              todo o resto são causas de QUALIFICADORAS do furto...

    (Obs: Furto de coisa comum: só mediante representação)

     

    ROUBO: só há 2 qualificadoras-:> Quando resulta em lesão grave ou quando resulta em morte.

                 todo o resto são causas de MAJORANTE, com aumento de 1/3 até metade..

     

     

    Lembre-se: Majorante diz respeito a frações  e Qualificadoras são as quantidade de tempo "De.... até....."
    sou leigo no direito, mas entendo dessa forma.. rs #Deusnocomandosemrpe

  • A pena do agente que pratica o delito de roubo é majorada na hipótese de o infrator empregar arma de fogo(correto) ou de brinquedo durante a ação delituosa(errado)

    tipifica o roubo,mas descarta a mojorante pois simulacro não equipara-se a arma de fogo

  • Regra: arma de fogo sempre majora e não precisa de capitura e perícia da mesma para tanto.

    Ocorre que, caso venha ser capiturada a AF, se periciada e constatada que não havia nela NENHUMA capacidade de lesão, haverá a desqualificação do tipo para o roubo simples(+1/3 a 1/2), deixando de ser roubo majorado por uso de arma de fogo (+2/3)

  • ATUALIZAÇÃO DE 2018:

      Art. 157, § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

      I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

  • O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma.  

    Correta.

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE. PENA QUE JÁ HAVIA SIDO RECONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.

     

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada.

     

    (HC 326.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Simulacro ou arma de brinquedo não configura causa de aumento de pena e nem circunstancia qualificadora do crime de roubo,apenas pode se enquadrar como circunstancia da tipificação do crime por violência ou grave ameaça a pessoa.

  •  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo.

  • Complementando...

    Majorantes:

    ARMA BRANCA: → AUMENTO DE 1/3 a metade

    ARMA DE FOGO: → AUMENTO EM 2/3

    ARMA DE USO RESTRITO / PROIBIDO: AUMENTO EM DOBRO

  • O erro da questão está em dizer que há majorante no uso de simulacro.