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ID
424663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Acerca dos sistemas processuais, julgue o próximo item.

No processo acusatório, a acusação encontra-se em posição hierarquicamente superior à defesa, e o juiz pode dar início ao processo por sua própria vontade.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL
    PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES
     
    Princípios Gerais:
     
    Não há pena sem ação
     
    O juiz não pode agir de ofício. Fundamento - se deve ao processo tipo acusatório vigorante que distingue as funções de investigação, denúncia e julgamento.

    FONTE:www.professoraamanda.com.br/.../apostiladireitoprocessualpenal.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • Complementando a resposta do colega, entre as partes não há, em virtude do princípio da par conditio (paridade das armas), hierarquia.

    " Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par 
    conditio (art. 5º, caput, CF)
     
    Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais 
    perante a lei encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, devidamente 
    adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio em comento, as 
    partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e 
    ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na 
  • Inexiste hierarquia entre defesa e a acusação.
  • A questão descreveu o sistema inquisitório (ou inquisitivo), no qual há união das figuras de acusação e julgamento (aquele que acusa também julga). Neste sistema não há falar em publicidade, contraditório ou presunção de inocência. 
    O sistema acusatório é diametralmente oposto ao inquisitório, visto que há publicidade do processo, há contraditório, presunção de inocência e aquele que acusa é diverso daquele que julga.
    Hoje, no Brasil, temos como exemplo de sistema inquisitório o Inquérito Policial, com a importante ressalva que se trata de procedimento administrativo e não de processo criminal.
    Nucci, minoritariamente, entende que o processo brasileiro é misto (inquisitivo e acusatório). Assim, em provas de concurso, deve-se optar pela corrente majoritária que entende que nosso processo penal é acusatório.
  • Só para complementar o comentário da colega acima, o Sistema Misto também é chamado de SISTEMA INQUISITIVO GARANTISTA, conforme ensina o professor Norberto Avena.
  • Obrigada, Adolfo, disso eu não sabia!
  • A questão não está afirmando que o processo penal penal brasileiro é inquisitório. E sim, que no processo acusatório o "juiz pode dar início ao processo por sua própria vontade." 

    O que é incorreto, pois no processo inquisitório, segundo Feitosa: "o juiz ou tribunal não poder começar o processo penal de ofício, ou seja, o juiz ou tribunal depende de um pedido do acusador (propositura da ação penal ou oferecimento da denúncia ou queixa) para poder iniciar o procedimento que leva ao julgamento"


    Fonte: PACHECO, Denílson Feitosa. Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis. 4ª Edição. Niterói: Editora Impetus. 2006. p. 49.

  • há separação das funções de acusar, julgar e defender.

  • P Facilitar: Não existe hierarquia em defesa ou acusação / o juiz não pode dar procedência sem antes analisar a defesa previa.