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ID
424681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, julgue os itens a seguir.

Em respeito ao princípio da inércia, a autoridade judicial não tem iniciativa probatória, sendo certo que, em regra, as perícias devem ser realizadas por dois peritos oficiais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pode produzir prova e não necessita ser 2 peritos.
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 
  • Outro erro é o de afirmar que a autoridade judicial não possui iniciativa probatória.
  • A hipotese levantada pelo colega tmb encontra fundamento no CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • ( COMPLEMENTANDO)... COM A MUDANÇA DA REDAÇÃO DO ART. 159 CPP, DADA PELA LEI 11.690-08, PASSOU A SER NECESSÁRIO APENAS  PERITO OFICIAL.
  • Só para enriquecer o nosso conhecimento, é importante destacar que,  tanto para o CPP quanto para a LEI DE DROGAS - 11.343/06, exige-se PERITO OFICIAL, o que se diferencia em ambos é a quantidade de pessoas idôneas em caso de falta de Perito, conforme destaco abaixo:

    Conforme a Lei de Drogas - 11.343/06, exige-se, na falta do Perito Oficial, que o Laudo de constatação seja firmado por PESSOA IDÔNEA, conforme a seguir:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    Contudo, vale ressaltar que para o CPP, em seu art. 159 §1º, o exame de corpo de delito, na ausência de Perito Oficial, será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS. 

    Art.159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.  
    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Abraços fraternais. Força e Fé!
  • ERRADO - Há dois erros:
    1. O Princípio da Inércia refere-se à capacidade de propor, iniciar a Ação Penal. O Juiz não pode iniciar o processo de ofício, ou seja, para dar início à Ação ele deve ser provocado. Só pode oferecer a Denúncia o M.P. nos crimes de Ação Penal Pública e o querelante nos crimes de Ação Penal Privada, sendo eles os titulares da Ação Penal.

    O Princípio da Inércia nada tem a ver com a Iniciativa Probatória do juiz, que pode sim determinar a produção de provas de ofício:
    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

    2. As perícias devem ser realizadas por 1 Perito Oficial ou, na falta deste, por 2 Pessoas Idôneas:
    "Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame."
  • Complentando ainda o primeiro erro da questão, qual seja, ´´a autoridade judicial não tem iniciativa probatória``. ressalta-se que o direito de produzir provas De Officio está intimamente ligado ao SISTEMA DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Ou seja, desde que produza De Officio, ou não, todas as provas deverão ser respectivamente fundamentadas ao se prolatar a sentença condenatória ou absolutória. 
    Ressalto ainda que, se fizer referência à CONFISSÃO, retratada ou não, e a mesma nos termos do art. 200 do CPP embasar sua convicção, (que por sí só não condena o réu em razão de não ser prova tarifada ou hierarquicamente superior a outras), levar-se-á em consideração CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 


    1º. Apenas complemento, quando não vejo comentários similares. 
    2º. Seja como for, CONHECIMENTO NUNCA É O BASTANTE. 

    Foco e determinação. 
  • Com o advento da Lei nº. 11.690/08, o exame de corpo de delito assim como outras perícias, será realizada por perito, portador de diploma superior. Isso significa que não mais se exige 2 peritos para a realização das perícias no processo penal, mas apenas 1.
  • Olá amigos, gostaria que alguém me esclarecesse uma dúvida. A súmula 361 do STF afirma que:

    STF Súmula nº 361

        No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.


    Minha dúvida é: Essa súmula se aplica ao Perito Oficial ou ao Perito não oficial?

    Grata

  • Complementando os estudos referente a pessoas idôneas substituirem os peritos oficiais, na falta destes, segue mais uma possibilidade. Observe:

    Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, o Exame de corpo de delito poderá ser substituído pelo boletim de atendimento médico, conforme prescreve o Art. 77, § 1, lei 9.099/95. Veja:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    O Artigo 61 trata das infrações penais de menor potencial ofensivo.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • APELAÇÃO CRIMINAL - NARCOTRÁFICO - PRELIMINAR - PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO FOI REALIZADO POR SOMENTE UM PERITO OFICIAL - REGULARIDADE - SÚMULA 361 DO STF NÃO-APLICÁVEL PARA PERITOS OFICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DA LEI 6.368/76 - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RE - AMPARO NOS FIRMES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - AUMENTO JUSTIFICADO - PENA MANTIDA - ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 19 DA LEI 6.368/76 - NÃO-DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - AGENTE QUE POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO - MINORANTE AFASTADA - REGIME PRISIONAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO - VEDAÇÃO LEGAL - CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - NÃO OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO - SENADO FEDERAL QUE AINDA NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO DO ARTIGO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 52, X, DA CF)- SÚMULA 698 VIGENTE - RECURSO IMPROVIDO. Segundo entendimento majoritário, não é nulo laudo pericial que foi assinado por apenas um perito oficial, haja vista que a Súmula 361 do STF somente se aplica para peritos leigos, mormente em se tratando de tráfico de entorpecentes, em que há incidência da regra especial prevista no art. 22 da Lei 6.368/76. (...) 

    (TJ-MS - APR: 2606 MS 2006.002606-4, Relator: Des. José Augusto de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2006) (grifos nossos)

    Espero ter contribuído.


  • Errado!

    O Juiz pode produzir provas para convencimento em repeito ao principio da Verdade real.

    Observe: O Juiz pode ordenar a produção de provas antecipadas mesmo antes da Ação Penal e determinar realizações de Diligencias.

    Somente: Durante a instrução processual e antes da sentença. Depois da sentença não pode

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A mão queria marcar o Gabarito como certo, más só que não kkkkk

  • GABARITO - ERRADO

    Em regra, o Juiz pode produzir provas no processo penal -

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Bons estudos!

  • juiz n tem onus, mas tem inciativa probatória!