Princípio da Não-afetação ou não-vinculação da receita: a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.
O princípio da não afetação de receitas determina que essas não sejam previamente vinculadas a determinadas
despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades
públicas. A CF de 1988, restringe a aplicação do princípio aos impostos, observadas as exceções indicadas na Constituição e somente nesta, não permitindo sua ampliação mediante lei complementar.
As ressalvas a esse princípio, previstas na própria CF são:
• Fundo de participação dos municípios - FPM;
• Fundo de participação dos estados - FPE;
• Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;
• Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF;
• Recursos destinados às atividades da administração tributária.
• Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita.
• Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
• Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 204, parágrafo único – EC 42/03);
• Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos
culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).
O Parágrafo único do art 8º da LRF prevê que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Todas essas ressalvas são fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar, outra norma jamais poderá estabelecer outras exceções. Vimos acima que a Emenda Constitucional – EC 42/03, estabeleceu três exceções além das originalmente previstas.
DESVANTAGEM DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS: Apesar de a CF vedar a vinculação de receitas de impostos, as exceções são tantas que as receitas previstas na LOA possuem alto grau de vinculação. Por isso, temos visto constantes tentativas de desvinculação de receitas pelos governos. São as denominadas DRU (Desvinculação das Receitas da União).
Pessoal,
Possuo grande apreço por todos vocês, todos os que contribuem, explicam, debatem, tiram sua dúvidas e expõe demais ponto de vistas, porém, gostaria de saber se alguém poderia me explicar um detalhe que ainda não consegui entender muito bem quanto ao Principio da Na o Vinculação de receita de impostos no que tange a:
- Prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita;
- prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Alguém poderia me explicar com detalhes os fundamentos destes 2 institutos? Como ocorrem? Quem garante a quem?