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ID
425389
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O princípio orçamentário que dispõe que é vedada a vinculação de impostos a órgãos, fundos ou despesas, com exceção dos casos mencionados na Constituição Federal de 1988, é denominado Princípio da

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Princípio da exclusividade/pureza

    A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive ARO(antecipação de receita orçamentária). Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).

    Princípio da especificação/especialização/discriminação
    Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).
    Princípio da universalidade
    O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).

    Princípio da não-afetação (não-vinculação) das receitas
    Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As exceções estão dispostas nos arts. 158, 159, 198 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.

    Princípio da unidade/totalidade
    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).

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  • São exceções ao Princípio da Não Vincução:
    . Repartição constitucional dos impostos;
    . Destinação de recursos para a Saúde; .
    . Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    . Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    . Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (somente ARO);
    . Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4.°).
  • Letra D
    Não afetação das receitas ou não vinculação - oriunda dos impostos não está vinculada a nenhuma despesa específica.
    Exceções:
    1- Art. 158 e 159 CF (trasnferência constitucional)
    2- Art 212 CF (manutenção e desenvolvimento com saúde e educação)
  • O princípio da não afetação veda a vinculação da receita de impostos a determinados órgãos, fundo ou despesas, salvo exceções previstas em lei, visa o recolhimento de todos os recursos a um caixa único do tesouro (conta única). Notem que a única vedação é restrita à receita de impostos, ou seja, pode ocorrer a vinculação da receita de taxas e contribuições de melhoria. 

    Letra D  --> correta.
  • Princípio da Não-afetação ou não-vinculação da receita: a receita orçamentária não pode ser vinculada a órgãos ou fundos, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal.

    O princípio da não afetação de receitas determina que essas não sejam previamente vinculadas a determinadas

    despesas, a fim de que estejam livres para sua alocação racional, no momento oportuno, conforme as prioridades

    públicas. A CF de 1988, restringe a aplicação do princípio aos impostos, observadas as exceções indicadas na Constituição e somente nesta, não permitindo sua ampliação mediante lei complementar.

    As ressalvas a esse princípio, previstas na própria CF são:

    • Fundo de participação dos municípios - FPM;

    •  Fundo de participação dos estados - FPE;

    •  Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde;

    •  Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental – FUNDEF;

    •  Recursos destinados às atividades da administração tributária.

    •  Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita.

    •  Recursos destinados à prestação de contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    •  Recursos destinados a programa de apoio à inclusão e promoção social, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 204, parágrafo único – EC 42/03);

    •  Recursos destinados ao fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos

    culturais, extensivos somente a Estados e o Distrito Federal – até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (Art. 216, § 6º, CF – EC 42/03).

    O Parágrafo único do art 8º da LRF prevê que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Todas essas ressalvas são fixadas na própria Constituição Federal, portanto, somente ela pode excepcionar, outra norma jamais poderá estabelecer outras exceções. Vimos acima que a Emenda Constitucional – EC 42/03, estabeleceu três exceções além das originalmente previstas.

     

    DESVANTAGEM DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS: Apesar de a CF vedar a vinculação de receitas de impostos, as exceções são tantas que as receitas previstas na LOA possuem alto grau de vinculação. Por isso, temos visto constantes tentativas de desvinculação de receitas pelos governos. São as denominadas DRU (Desvinculação das Receitas da União).

  • GABARITO: LETRA D

    Não se pode vincular determinada receita a uma despesa, SALVO as autorizadas por lei.
  • Pessoal,

    Possuo grande apreço por todos vocês, todos os que contribuem, explicam, debatem, tiram sua dúvidas e expõe demais ponto de vistas, porém, gostaria de saber se alguém poderia me explicar um detalhe que ainda não consegui entender muito bem quanto ao Principio da Na o Vinculação de  receita de impostos no que tange a:

    - Prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita;

    - prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    Alguém poderia me explicar com detalhes os fundamentos destes 2 institutos? Como ocorrem? Quem garante a quem?