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ID
42715
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao aprovar o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, o Decreto no 3.555 de 08/08/2000 estabelece que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo legal pertinente: Decreto lei 3.555/00, Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
  • Aquele que fraudar ou falhar na execução do contrato, comportar-se de maneira inidônea ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a UNIÃO, estados,DF ou municípios e será descredenciado do SICAF no PRAZO DE ATÉ 5 ANOS, sem prejuízo de multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Fonte: RESUMO DE DIR. ADM DESCOMPLICADO MARCELO A. E VICENTE P.
  • CUIDADO: Na lei específica do Pregão o prazo é de 5 anos, já na lei 8666 propriamente dia, o prazo de inabilitação é de 2 anos. Erri nesse ponto, pensando que era o mesmo prazo.ART. 87 DA LEI 8666/93, INCISO: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Lei 10.520:Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 05 (CINCO) ANOS, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
  • Lei 10.520 - PREGÃO: até 5 anos.

    Lei 8.666 - LICITAÇÕES: até 2 anos.


  • Trata-se do Art. 7 da Lei do Pregão

  •         Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Decreto 3.555
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o Decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000.

    Tal decreto aprova o regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Dispõe o artigo 14, do citado decreto, o seguinte:

    "Art. 14. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do caput, do artigo 14, do Decreto nº 3.555, transcrito anteriormente.

    Gabarito: letra "d".