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ID
428305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das disposições aplicáveis a contratos de compra e venda, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • a) Errada
    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    b) certa 
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    c)  Errada
    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    d) Errada
    Art. 500. § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    e) Errada
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também

  • Letra B correta: A ulterior alienação da coisa retrovendida por parte do comprador não inibe o primitivo vendedor,em cujo favor se opera o direito de retrato, de exercitá-lo, dentro do prazo decadencial, promovendo a ação cabível contra o terceiro adquirente. Isso decorre da existência da propriedade resolúvel, cujo conceito nos é oferecido por Aderbal da Cunha Gonçalves, fixada pela “possibilidade de uma predeterminação de revogabilidade, independente da vontade de seu atual titular”, ou ainda,“quando adquirida em virtude de um título sujeito à resolução”. A alienação feita a terceiros adquirentes será resolvida pelo exercício do direito de resgate, ainda que eles não conheçam a cláusula de retrato. Esse direito do vendedor, clausulado no negócio jurídico, toma-se transmissível, podendo ser cedido ou transmitido a herdeiros e legatários.


    Letra D errada: a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade (corpus), um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

  • Complementando a resposta:

    O erro da alternativa E está na afirmação de que a produção de efeitos somente ocorrerá após o comprador se assegurar de que a coisa realmente possui as qualidades garantidas pelo vendedor.

    Na venda a contento, o aperfeiçoamento do negócio depende exclusivamente do arbítrio, isto é, do gosto do comprador. Dessa forma, mesmo que a coisa possua de fato as qualidades garantidas pelo vendedor, se a coisa não agradar ao comprador poderá este rejeitá-la.
  • A alternativa "E" mostra a venda sujeita a prova disposto no art. 510

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    Ao em vez da venda a contento que por sua vez é o mostrado na alternativa "E" e no Art. 509 CC

     

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Assim a venda sujeita a prova (como o próprio nome ja diz) basta, para produzir efeitos, apenas apenas provar as qualidades asseguradas pelo vendedor, conquanto a venda feito a contento é necessário que o comprador demonstre efetivamente o seu agrado.

    Desta forma convém não confundir esses dois tipos de vendas.



     

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Trata-se de venda de imóvel, a qual pode ser realizada de duas formas: ad corpus e ad mensuram. Na modalidade ad mensuram o preço é fixado por medida de extensão ou se determinada a respectiva área. Há uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de promover a resolução do contrato ou ainda requerer o abatimento proporcional do preço.

    Diversamente, a venda ad corpus é aquela que para a fixação do preço considera o imóvel em sua totalidade, um todo concebido por suas confrontações ou limites, sem o concurso influente do significado de sua extensão.

    Sobre o tema dispõe o Código Civil de 2002 que:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    No caso da alternativa em questão, na venda ad corpus, não haveria reflexos para a relação contratual se não houvesse correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões constantes do documento.

  • O direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, podendo ser exercido contra o teceiro adquirente (art. 507).
    Não confundir com a preempção ou preferência, cujo direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros (art. 520)
  • NÃO ENTENDI POR QUE A ALTERNATIVA "B" FOI CONSIDERADA CORRETA. Se alguém puder explicar.


    A questão diz:


    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.


    Já o art. 507 do CC assim prevê:


    Art. 507.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.



    Obs: Já verifiquei o gabarito definitivo e apesar de a banca ter anulado 15 questões desta prova, está questão não foi anulada. 
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. 

    A alternativa da Letra "B" diz:

    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.


    Entretanto o art. 507 do CC prevê:  Art. 507.O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    A respeito, Nelson Nery declara: "Diferentemente do que ocorre com o direito de preferêncai (CC 520), o direito ao exercício da retrovenda é cessivel e transmisivel por ato inter vivos" (grifa-se) (NERY JUNIOR, Nelson, Código Civil Comentado. 8 ed. rev. ampl. até 2011, São Paulo: RT, p.606)

    Logo, entendo que a questão deve ser anulada, pois não há alternativa correta.


  • Também encontrei no Caio Mário o entendimento que contradiz a letra b, tornando-a incorreta. Falando sobre o art. 507 ele diz: "No sistema do Código de 1916 entendia-se  que não era suscetível de cessão por ato inter vivos. Sebastião de Souza defendeu sua cessibilidade convencional. O novo Código, em seu art. 507, expressamente admite a cessão desse direito inter vivos."

    Para piorar, a cespe entendeu que uma assertiva muito parecida com a da letra b estava incorreta em prova anterior, de 2007. Veja:
     Q99590  Prova(s): CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público
    A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos, mas é transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária. ERRADA

    Quanto à letra c quero apenas acrescertar o art. 489, que complementa a explicação do erro da assertiva:
    Art. 489: "Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço."
     
  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários (causa mortis), poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    O art. 507 afirma que o direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários (causa mortis), ou seja, se não for nessas hipóteses não é transmissível e cessível. E se for herdeiros e legatários, poderá fazê-lo no prazo do art. 505 (três anos).
     
     

  • Alternativa B: DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA


    "Nos termos da lei, o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507/CC). Está reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Dúvidas existem quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, inclusive de forma onerosa, surgindo duas correntes doutrinárias:
    - Para Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor.
    - Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública.
    Filia-se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido. Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Editora Método) 
  • Além de haver divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de transmissão inter vivos, o que por si só seria motivo de anulação da questão, ela também fala em "somente no prazo de 03 anos", a lei determina que se estipule a retrovenda por no MÁXIMO 03 anos, mas as partes podem estipular prazo menor, logo a questão também seria passível de anulação nesse ponto.
  • MARIA HELENA DINIZ posiciona-se no mesmo sentido da questão:

    "O direito de resgate é intransmissível, não sendo suscetível de cessão por ato inter vivo, por ser personalíssimo do vendedor, mas passa a seus herdeiros ou legatários. Logo, o exercício da retrovenda é cessível e transmissível por ato causa mortis"
  • ERRO DA LETRA "E"

    A questão confunde os conceitos de venda feita a contento com venda sujeita a prova.



    Venda feita a contento: Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado.



    Venda sujeita a prova: Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

  • Acabei de fazer uma questão da cespe em que a alternativa "B" foi considerada errada! 

  • E esse prazo decadencial de 3 anos? Qual o fundamento legal?

  • SOBRE A LETRA A.

    CONSTITUIÇÃO EM MORA NA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO:

    CC ----> 1) PROTESTO; 2) INTERPELAÇÃO JUDICIAL

    STJ ----> 1) PROTESTO; 2) INTERPELAÇÃO JUDICIAL; 3) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

  • Tem uma discussão sobre a possibilidade de cessão por ato inter vivos, não? me perdi por causa disso

  • NÃO CONFUNDIR

    RETROVENDA - que é a opção do vendedor em recomprar o imóvel

    É TRANSMITIDO para herdeiros (art.507)

    Mas...

    PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA - que é obrigação de o comprador oferecer o imóvel ao vendedor, antes de terceiros

    NÃO É TRANSMITIDO para herdeiros (art.520).

    ReTRovenda - TRANSMISSÍVEL

    PreempçÃO - NÃO é transmissível

  • ATUALIZANDO A LETRA "A":

        

    Origem: STJ

    A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (RTD). Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma.REsp 1629000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

  • Cabe transmissão inter vivos do direito de retrato?

    1ª corrente: SIM. [Tartuce e Paulo Lôbo]

    2ª corrente: NÃO [Maria Helena Diniz]