SóProvas


ID
428323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nessa situação hipotética,
Lauro ajuizou contra Elias ação sob o procedimento comum ordinário, com o objetivo de anular contrato que este assinara com Júlio para a construção de uma casa. Afirmou, na peça inicial, que, sendo sócio de Júlio, a execução dos serviços poderia levar seu sócio a dificuldades financeiras capazes de prejudicar sua atividade empresarial. Alegou, ainda, que o contrato seria nulo por erro substancial.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 295/CPC - A petição inicial será indeferida:

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

  • A questão é simples. Existe um negócio jurídico celebrado entre duas pessoas: Júlio e Elias. Diante desse contrato, Lauro, sócio de Júlio, propôs ação judicial com o objetivo de anular o negócio jurídico formulado entre aqueles dois primeiros, conforme os termos da questão.

    Como se pode facilmente notar, Lauro carece de legitimidade ad causam, visto que não tem qualquer interesse ou sequer faz parte da relação jurídica discutida. A legimidade ad causam é conceituada pela doutrina como a pertinência subjetiva da ação. Em regra, para buscar a anulação do negócio jurídico celebrado, quem deveria propor a ação seriam os mesmos que dela fazem parte, isto é, Júlio ou Elias.

    Conforme dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 295, a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima (inciso II).

    Assim, a resposta correta é a alternativa "B".

  • O contrato, negócio jurídico, faz lei entre as partes. Logo, somente Júlio e Elias podem requerer a anulação do contrato e nunca poderá ser feita por Lauro que não tem legitimidade para a causa (art. 295 do CPC)