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ID
428332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nessa situação, o referido laudo é considerado
Em determinada ação judicial, o réu, ao apresentar contestação, juntou aos autos laudo emitido pelo departamento de engenharia civil de conceituada instituição privada de ensino superior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
    assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato,
    o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
    interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
  • Não entendi o gabarito! Vejam este artigo:

    "Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes."


    O artigo 427, CPC, diz claramente que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos que considerar suficientes. Foi exatamente o que aconteceu na questão! Não sei se a questão desconsiderou esse artigo porque não deixou claro que o juiz reputou-a elucidativa o bastante... 

    Se alguém que entendeu melhor, puder me ajudar.. 
  • As assertivas (A) e (D) são falsas, pois indicam que se trata de perícia. Apesar de usar a expressão “laudo”, o mesmo não se confunde com laudo pericial. A prova pericial é aquela realizada por perito, vale dizer, por terceiro imparcial, detentor de conhecimento técnico específico, nomeado pelo juiz. Esse é o ponto de diferenciação. A questão não indica que houve qualquer ato judicial (despacho) de nomeação de perito, fixação de prazo para entrega de laudo ou intimação das partes para apresentação de quesitos, como dita o art. 421 CPC. O réu recorreu à instituição de ensino por iniciativa própria, e não por determinação judicial.
     
    Ao contrário da assertiva (C) não, o laudo não consiste em prova ilícita, já que tal ato não violou regra de direito material. Por isso já se considera errada, pois em caso de violação de regra processual a prova deve ser considerada ilegítima e não ilícita. Mesmo assim, a confecção do laudo não poderia ser considerada ilegítima já que o CPC admite todos os meios legais de prova, ainda que não especificados nele.
    Art. 332.  Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
  • Errada também a assertiva (E), pois não configura prova testemunhal, pois essa requer a oitiva em audiência e se submete à oralidade das informações daqueles que são arroladas pelas partes.
     
    Por exclusão, a resposta correta é a assertiva (B) enquadra  o laudo apresentado pelo réu como documento particular. Entende-se por documento qualquer coisa capaz de representar um fato, seja escrito ou não (ex. fotografia, gráfico), seja em papel ou não (ex. qualquer superfície capaz de representar uma declaração). Tratando-se de uma instituição privada, trata-se de um documento particular, que por definição residual, é aquele que não foi elaborado por oficial público.
     
    “Art. 368.  As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
            Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”
     
  • Caroline,

    a questão não tratava de um caso de dispensa de perícia pelo juiz pela apresentação de pareceres técnicos. A questão perguntava qual a natureza desse parecer, se seria uma prova pericial, documento particular, prova ilícita ou prova testemunhal. Não seria prova pericial, pois como o próprio artigo trazido por você refere, no caso de parecer técnico apresentado pelas partes o juiz pode não fazer nenhuma prova pericial, porque esses documentos são suficientes. Isso demonstra que parecer não se confunde com perícia, são institutos diferentes. O parecer é um documento confeccionado pelos assistentes técnicos das partes, enquanto a perícia é determinada pelo juiz e confeccionada pelo perito nomeado judicialmente. A natureza probatória desses pareceres é documental, por isso correto o gabarito.
  • CAROS COLEGAS
    REITERANDO OPINIÕES DE COLEGAS - O REFERIDO LAUDO DO ENUNCIADO TRATA-SE DE UM DOCUMENTO PARTICULAR, ACEITO CONFORME PRECEITUA-SE O ART.332 DO CPC. TOOS OS MEIOS DE LEGAIS, COMO OS MORALMENTE LEGITIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CODIGO, SÃO HÁBEIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS, EM QUE SE FUNDA A AÇÃO OU A DEFES
     

    SÃO MEIOS DE PROVA:
     

    DEPOIMENTO PESSOAL
    CONFISSÃO
    DOCUMENTO  
    TESTEMUNHA
    PERICIA
    INSPENÇÃO JUDICIAL. 

    NO CASO DE PERICIA DEVERÁ SER FEITA NOS MOLDES DO ART. 421 DO CPC





     

      


     


     



     

  • COMENTÁRIO DIRETO E OBJETIVO
    O documento apresentado não é prova pericial porque somente pode nomear perito o juiz, as partes nao nomeiam peritos. Analisando as respostas, conclui-se que pede a natureza desse Laudo apresentado:
    - nao se trata de prova pericial, pois, conforme explicado, só se considera prova pericial quando o juiz nomeia perito e este apresenta a prova no prazo fixado.
    - trata-se de documento particular - art 368, CPC.
  •  a prova pericial é uma das formas de prova realizadas por Auxiliar da Justiça e não por entidade e por iniciativa meramente particular, dada a necessidade da imparcialidade na sua confecção. As partes poderão indicar assistentes técnicos, mas nunca nomear o perito responsável para emissão do laudo pericial.

    Nesse sentido, o Laudo Pericial apresentado nos autos do processo, confeccionado de forma eminentemente particular é considerado mera prova documental e não um Laudo oficial, emitido por Perito Oficial do Juízo. 

    Gabarito: B