LETRA A:
Há uma ligeira confusão da lei adjetiva no topografia das exceções. São elas tratadas na Seção III do Capítulo de Resposta do Réu. No entanto, o art. 304 assegura a qualquer das partes (logo também ao autor) a possibilidade de argüí-las. Também ao MP, como parte ou como custos legis, cabe esse direito.
Contudo, há uma ressalva a se fazer quanto à exceção de incompetência: o autor é quem dirige a ação a determinado juízo. Logo, o autor não poderia, por imperativo lógico, escolher um juízo e depois excepcioná-lo por incompetência relativa. Só poderá o autor excepcionar por incompetência relativa superveniente ou se for oposta à reconvenção (que é ação do réu inserida em um processo).
LETRA B:
A exceção é uma defesa processual indireta. Processual porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo, pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se protraia por mais tempo.
LETRA C:
A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter substitutivo e subsidiário.
LETRA D:
O art. 304 assegura a qualquer das partes (logo também ao autor) a possibilidade de argüí-las. Na questão fala na exceções em geral e não na incompetência relativa, logo réu como o autor podem recorrer... Ex: O autor não conece o juiz, logo ele pode apresentar suspeição... # Alguém sabe se é esse o raciocinio... ?
LETRA E:
Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Os doutrinadores e a Jurisprudência são unânimes, no entanto, em afirmar que o prazo é de ser contado da data em que a parte tomar ciência do fato, e não de sua ocorrência. Com efeito, esse entendimento, embora vá contra a literalidade do dispositivo legal, é bem mais coerente com a realidade, pois em assim não sendo, poderiam ocorrer extremas injustiças, como em uma hipótese em que o fato gerador de incompatibilidade ou incompetência ocorresse e o prazo transcorresse sem que a parte prejudicada tomasse conhecimento.
Defesa típicas:
São duas as espécies de defesas típicas - contestação e reconvenção à, as quais são expressamente
previstas em lei.
É importante destacar que NÃO temos mais as exceções de incompetência, de impedimento e de
suspeição, que no CPC73 eram vistas como espécies de defesa típica.
Esses assuntos são alegados no NCPC em contestação ou por intermédio de petições em separado.
FONTE: PDF ESTRATÉGIA (AULA 6)- - - SÓ ACRESCENTANDO ESSA INF