Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito
A – Errada. Não compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer da ação de regulamentação de visitas, pois este tema não consta no artigo 148 do ECA.
B – Errada. É o contrário! Em regra, as ações judiciais de competência da justiça da infância e da juventude são ISENTAS de custas e emolumentos.
Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
C – Errada. Em regra, a competência da Justiça é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
D – Errada. No caso de ato infracional, é competente para o processo e o julgamento da ação a autoridade do lugar em que o ato foi praticado (teoria da atividade).
Art. 147, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
E – Correta. Nas hipóteses de aplicação das medidas de proteção a criança ou adolescente (art. 98), a justiça da infância e da juventude é competente para conhecer de ações de alimentos (art. 148, g).
Art. 148, parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: (...) g) conhecer de ações de alimentos;
Gabarito: E