SóProvas


ID
428398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do dolo.

Alternativas
Comentários
  • Dolo indireto ou eventual – Art. 18, I, 2ª parte - No dolo indireto ou eventual, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado.

    O agente prevê o resultado como possível ou provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma. A previsão da probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna indiferente. No dolo eventual, portanto, o agente conta seriamente com a possibilidade de produzir o resultado típico, porém, apesar disso, quer agir para alcançar o fim perseguido e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: roleta russa, racha, etc.

    Fórmula prática de Frank: Se o agente diz a si próprio: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso eu ajo”, é responsável pelo resultado a título de dolo eventual. Observe-se que, nessa hipótese, que o agente quer praticar a conduta de qualquer jeito.

    Dúvida sobre a superveniência do resultado - Para a existência do dolo eventual basta a simples dúvida do agente sobre a superveniência do resultado previsto. Se o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual.

    Impropriedade da expressão dolo eventual – A expressão “dolo eventual” não é precisa. O dolo, como vontade de ação, não é eventual, mas, pelo contrário, incondicional. Unicamente a produção do resultado, não o dolo, é que está sujeita a eventualidades ou incertezas.

    Tratamento penal aos crimes cometidos através de dolo direto e dolo eventual - O Código Penal equipara o dolo direto ao dolo eventual. A doutrina e a jurisprudência entendem, no entanto, que há maior reprovação no crime cometido através de dolo direto, o que poderá ser levado em conta pelo juiz na dosagem da pena.

    Nem todo crime doloso admite a sua prática através do dolo eventual – Em regra, os crimes dolosos admitem a sua prática através do dolo direto ou do dolo eventual. Excepcionalmente, entretanto, alguns crimes exigem a certeza sobre determinado elemento constitutivo do tipo, afastando o dolo eventual.

    Exemplo: o crime de receptação dolosa (art. 180, caput) exige que o agente saiba que a coisa adquirida seja produto de crime.

  • Caro colega,
    acredito que o errado na assertiva E é a afirmativa de que a conduta de Mauro seria de Dolo de primeiro grau.
    Na verdade, seria DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU.

  • Assertiva "E " está nebulosa pelo fato  da questão dizer, na primeira parte, que  o agente havia detonado o dispositivo de explosão ANTES  da viagem programada.. Creio que aqui nao tenha dolo de segundo grau. Já na segunda parte se ele colocou a bomba com a vontade dirigida a um determinado resultado (fraudar o seguro) sabendo que para alcança-lo incluiria,necessariamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa, responderia pelo dolo de  2º grau. ( e nao pelo dolo de 1 grau, como dizia a questão)

    Apesar de ter acertado a questão, essa letra  "E",  em minha modesta opinião, foi mal formulada.

  • Questã sobre tema fácil. Porém, as proposições sao complexas. A interpretação é que determina. Gostaria de saber de qual livro os examinadores tiram proposições tao rebruscadas.
  • Caros amigos,

    Na alternativa "A", fiquei com a seguinte dúvida:
    a) O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.

    Quando diz que dolo excluido nas hipóteses de ERRO DE TIPO, entendo que só no erro de tipo essencial, pois no acidental tem dolo.
    O Erro de Tipo se classifica em: 1- essencial ( aquele que recai sobre as elementares ou circunstãncias do crime, se INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL, exclui
    o dolo e a cupla, se VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL, exclui dolo, mas permite punição por culpa)
                                                   2-acidental( recai sobre um dado secundário da norma penal incriminadora, o autor atua com convicção do que faz, engana-se a
    respeito de um dado não essencial. Ex. erro sobre a coisa, sujeito que no mercado quer furtar açucar e por erro furta sal.EXISTE NESTE TIPO DE ERRO O DOLO, assim não estaria correto a questão, a não ser que fosse dito sobre ERRO DE TIPO ESSENCIAL, pois no ACIDENTAL existe o dolo.
    FUNDAMENTOS : ART 20 § 1º e 3º do CP e doutrina Damásio Jesus.
  • Arlene,
    vc foi pelo mesmo caminho que eu para considerar a alternativa A como incorreta, pois esta generaliza que todo erro de tipo excluirá o dolo, o que ao meu ver está errado, como vc mesmo se posicionou.
  • Gente concordo com os colegas acima, esta questão deveria ser anulada. Ora, na alternativa A, todos sabemos, que  não é todo erro de tipo que conduz ao afastamento do dolo. ABSURDO.

    Tinha que ser o Cespe mesmo""""""
  • Vocês estão corretos. Fiz esta questão com se fosse a FCC, pelo menos errada!

    Macete para a letra B:
    Sempre excluem a conduta (dolo/culpa):
         I- Caso fortuito ou força maior (caso do ítem)
         II- Atos reflexos
         III- Atos inconscientes
         IV- Coação física irresistível (se for moral, exclui a culpabilidade)
  • Também fiquei na dúvida da alternativa A. E achei este artigo no site do MPDFT. Onde entendi que o crime de racismo tem que atingir um grupo enquanto que o crime de injúria racial atinge um indivíduo.

    "A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor."
    ("http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=3047&Itemid=130")
  • Análisando o item "A" de forma conceitual e doutrinária:

    a) O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.

    Primeiramente cabe relembrar que o Estudo os elementos que compõe o crime se divide em elementos normativos, objetivos e subjetivos do tipo.

    1) Os elementos normativos são aqueles que o significado depende de interpretação, de análise do caso concreto. Por exemplo, no crime de furto, para saber se uma coisa é alheia é necessário avaliar de que bem se trata e quem subtraiu.

    2) Os elementos objetivos são aqueles cujo significado se extrai da propria observação do objeto central do tipo. Ex: Matar, coisa móvel, etc. Todo tipo penal constitui elementos objetivos.

    3) Os elementos subjetivo mostram-se presentes quando o tipo penal exige alguma finalidade específica por parte do agente ao cometer o crime. Ex: A intenção de obter vantagem no crime de extorsão mediante sequestro. A intenção é estudada dentro do elemento subjetivo, e por isso que o dolo e culpa estão dentro dos elementos subjetivos do crime.

    Quando se fala de erro de tipo (quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento constitutivo do crime) não podemos falar em dolo, e por isso o item faz a correta ressalva "excluído nas hipóteses de erro de tipo".

    Assim, a parte final do item, faz remissão a análise dos elementos subjetivos especiais (intenção, tendência e atitude) que serão levadas em consideração para análise da existência de culpa ou dolo.


    Espero ter acrescentado...
  • Análise objetiva e clara do erro na alternativa B:
    Dolo não se confunde com desejo. No dolo, o agente quer o resultado delitivo como consequência de sua própria conduta. No desejo, o agente espera o resultado como conseqüência de conduta ou fato para o qual não concorre.
  • Quanto a letra E, temos:

    Dolo direto de 1º grau: atinge o alvo intencionado.

    Dolo direto de 2º grau: atinge alvos secundários para se chegar ao principal. Este é o caso da resposta certa da questão em tela. O legislador apenas inverteu as respostas.

    Abraço e bons estudos
  • Eu fiquei na dúvida em relação a letra A devido ao emprego da palavra tendências. Entendi que tal palavra traz um tom preconceituoso, trazendo um conceito de previsibilidade do dolo do agente, fato que não atende a lei penal vigente no Brasil.

    Alguém pode comnetar a respeito de tal conceito?

  • Letra D Errada Teoria da representação: para esta teoria, há dolo sempre que o agente previr o resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Assim, basta prever o resultado para que haja dolo. Dessarte, para a teoria da representação não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente.

  • D) Trata-se de causa relativamente independente preexistente, inidônea a romper o nexo de causalidade. Assim, o assaltante é responsável pelo resultado morte, respondendo por homicídio consumado. O exemplo dado por Cléber Masson é parecido:

    Causa relativamente independente preexistente - “A”, com ânimo homicida, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, atingindo-a de

    raspão. Os ferimentos, contudo, são agravados pela diabete da vítima, que vem a falecer.

  • Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual. 


    Errado. teoria da imputação objetiva, pois não houve incremento do risco. 

  • Os elementos normativos do tipo legal doloso, como os conceitos jurídicos empregados pelo legislador, não devem ser apreendidos conforme o seu significado comum, segundo uma valoração paralela ao nível do leigo, e sim, no sentido da definição jurídica respectiva.
    Errado. O magistrado irá aferir a potencial consciência da ilicitude a partir de uma valoração paralela na esfera do profano. Ou seja, o agente que pratica uma infração penal não precisa ter o conhecimento técnico de que o seu comportamento é contrário ao ordenamento jurídico, bastando que ele tenha capacidade de entender a ilicitude a partir do convívio social.  Assim, deve-se fazer uma valoração paralela ao conhecimento técnico e não uma valoração técnica exauriente. 

  • Creio que a Letra A está errada pois aduz:  

    A) O estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.

    Porém, quando se trata de ERRO DE TIPO, o erro de TIPO ACIDENTAL o dolo não é excluído: ''O erro é acidental quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não tem o condão de afastar o dolo, ...'' (Nucci, p.310).

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Alternativa A: 

    (... ) Assim, o estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto (a) o dolo, como elemento subjetivo geral , excluído nas hipóteses de erro de tipo, e (b) as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos”(Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral 3. ed. - Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008. p. 134)

  • b) Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual. 

     

    Lino é um X-Men né!

  • Não consigo compreender a alternativa A... está falando: "(...) tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo".

    Como assim, excluído nas hipóteses de erro de tipo?

    É sabido que o erro de tipo é classificado em duas vertentes, seja erro de tipo essencial (esse sim, sempre exclui o dolo) e erro de tipo acidental (esse não exclui o dolo), vejamos:

    "O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.”" (Retirado do livro do Rogério Greco, 2017);

    A esse respeito, Guilherme de Souza Nucci aduz:

    "O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo";

    Veja-se o conceito de ERRO DE TIPO de Rogério Greco:

    "Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias (erro de tipo essencial, que excluí o dolo) ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os “pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. (erro de tipo acidental, que não exclui o dolo)”.

    Assim, acredito eu que não se pode generalizar a questão dizendo que o ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, uma vez que o erro de tipo acidental não exclui o dolo, de forma que o agente "responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código", nos termos do art. 73, caput, do Código Penal.

  • Concordo plenamente com a colega Arlene e também não me conformo com a alternativa "a" ser considerada correta. Apenas o erro de tipo essencial (escusável e inescusável) exclui o dolo. O erro de tipo acidental, seja qual for a modalidade, não exclui o dolo!

  • Achei interessante a letra B pela discussão envolvida, veja:

    B) Considere que, durante a formação de uma tempestade, Lino tenha convencido Jorge a visitar determinada floresta na esperança de que um raio o atingisse de forma letal. Considere, ainda, que, de fato, Jorge tenha sido, na ocasião, atingido por um raio e falecido como consequência. Nesse caso, Lino deve responder pelo delito de homicídio na modalidade dolo eventual. --> Errada. Acredito que o erro seja outro, diferentemente dos listados pelos colegas. Aqui o agente delituoso criou um Risco que não era juridicamente relevante porque ele não tinha a certeza de que um raio iria realmente cair na cabeça de Jorge, de modo que, diante da ausência dessa informação, o resultado não poderia ser atribuído aquele. Assim, como a ação de Lino foi baseada na Esperança de que um raio caísse na cabeça de Jorge, a ele não poderia ser atribuído o resultado naturalístico morte, pois a sua conduta não criou um risco juridicamente relevante (o raio só atingiu a cabeça de Jorge por um acaso), bem como não houve a realização desse resultado dentro da esfera protetiva da norma penal.

    Exemplos trazidos pela doutrina:

    Dessa maneira, se o agente possuir conhecimentos especiais colocados na situação da prática da ação, poderá ser imputado, evidentemente, se a condição voltar a ser realizada no resultado.

    Observam-se dois exemplos: Neste primeiro caso, inventamos uma situação em que um indivíduo X almejando matar Y, adquiriu-lhe uma passagem de avião, na intenção de que o avião venha a cair, ocasionando a morte de Y. Caso o avião sofra um problema e venha a cair e Y venha a óbito, X não poderá ser responsabilizado pelo resultado morte de Y, tendo em vista que a sua conduta não criou risco jurídico relevante, uma vez que o curso causal não era esperado, nem reprimível por X.

    Todavia, inventamos um segundo exemplo, em que ocorre a mesma situação descrita antes, contudo, o sujeito X tem conhecimento que o avião no qual o sujeito Y irá viajar tem um problema elétrico e que pode causar um problema, ocasionando, a queda do avião e a morte de Y. No entanto, haveria a imputação objetiva, haja vista que a conduta de X criou um risco juridicamente relevante e este se concretizou no resultado. Note que, nesse segundo exemplo, X tinha como imaginar e tinha comando sobre o curso causal, podendo, modificá-lo o que não se verifica no exemplo primeiro.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Alternativa E um tanto nebulosa
  • gabarito letra A

     

    A) correta. Essa assertiva tem por espeque a lição de Juarez Cirino dos Santos:

     

    “O elemento subjetivo geral dos tipos dolosos é o dolo, a energia psíquica fundamental dos crimes dolosos, que normalmente preenche todo o tipo subjetivo; frequentemente, em conjunto com o dolo aparecem elementos subjetivos especiais, sob a forma de intenções ou tendências especiais, ou de atitudes pessoais necessárias para precisar a imagem do crime ou para qualificar ou privilegiar certas formas básicas de comportamentos criminosos, que também integram o tipo subjetivo. Assim, o estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto (a) o dolo, como elemento subjetivo geral , excluído nas hipóteses de erro de tipo, e (b) as intenções, tendências ou atitudes pessoais, como elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos” (Santos, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral 3. ed. - Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2008. p. 134). 

     

    B) incorreta. É cediço que o raio cair sobre Jorge não depende exclusivamente da vontade de Lino, por corolário esse resultado não pode ser imputado ao agente.

     

    Logo, a Teoria da Imputação Objetiva foi melhor desenvolvida por Claus Roxin em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado (a teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade).

     

    Segundo esta Teoria, o resultado danoso só será atribuído ao agente e sua conduta se ele não obedecer algumas vertentes que Claus Roxin utiliza:

     

    (...)

     

    b)   Criação de Risco Juridicamente Relevante: Se aquele resultado pretendido pelo agente não depender exclusivamente de sua vontade, ele não pode ser imputado ao agente.

     

    Exemplo: O sobrinho, querendo matar seu tio, que é idoso, compra passagem para a China, para que seu tio viaje para aquele país e contraia COVID-19. O tio acaba viajando, fica doente e morre. O sobrinho tinha o desejo de matar, mas o resultado não dependia exclusivamente dele. Logo, ele não criou risco juridicamente relevante. O tio poderia ter viajado e voltado são e salvo para seu país de origem, por exemplo.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/05/teoria-da-imputacao-objetiva-entendendo.html

  • C) incorreta. Mais uma vez a assertiva se baseia nas lições de Juarez Cirino dos Santos, senão vejamos:

     

    O objeto do conhecimento deve ser delimitado quanto à natureza desse objeto. Ou seja, “a) os elementos descritivos do tipo legal (homem, coisa), como realidades concretas perceptíveis pelos sentidos, devem ser apreendidos na forma de sua existência natural; os elementos normativos do tipo legal (coisa alheia, documento), com conceitos jurídicos empregados pelo legislador devem ser apreendidos conforme seu significado comum, segundo a valoração paralela ao nível do leigo – a célebre fórmula de MEZGER -, e não no sentido de definição jurídica respectiva, porque, então, somente juristas seriam capazes de dolo”. Juarez Cirino dos Santos. Direito Penal Parte Geral. p.134.

     

    D) incorreta. O dolo eventual é definido pela teoria do consentimento, do assentimento ou da anuência, Não é pela teoria da vontade.

     

    São teorias do dolo: a) teoria da vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal; b) teoria da representação: fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta; c) teoria do consentimento (ou assentimento): fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o evento. O Código Penal, em seu artigo 18, adota as teorias da vontade (para o dolo direto) e a do consentimento (para o dolo eventual).

     

    E) incorreta. Não é dolo de primeiro grau, mas De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias), senão vejamos:

     

    - De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.

    - De Segundo Grau (dolo mediado ou de consequências necessárias) - Relaciona-se com os efeitos colaterais da conduta, tidos como necessários (ex.: atentado terrorista). Assim, a vontade de agente se dirige a um resultado principal e secundário para o agente. Neste dolo há efeitos colaterais.

    Exemplo: Desejando eliminar o desafeto, o sujeito coloca uma bomba-relógio no avião onde a vítima devia viajar. A morte de outros passageiros do avião é uma consequência obrigatória do meio empregado para alcançar o seu objetivo, existindo quanto a estes dolo direto de segundo grau.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/12/certo-ou-errado-com-relacao-ao-tipo-doloso-o-cp-adotou-teorias-da-vontade-e-assentimento-mas-nao-da-representacao/

     

    https://www.mege.com.br/news-qual-a-diferenca-entre-dolo-de-primeiro-e-segundo-grau-448

  • Jesus na causa.

  • Na verdade, a alternativa "E" não traz elementos pra saber se estamos diante de dolo de primeiro ou segundo grau. O dolo de segundo é sempre consequência do dolo de primeiro grau.

    A questão não informa que o agente tinha conhecimento que a tripulação estava no barco e que todos, necessariamente, morreriam.

  • Desculpa, mas eu não sou capaz de aceitar uma questão dessa!!!!

  • EM DECORRÊNCIA DAS DÚVIDAS IMPOSTAS DIANTE DA ASSERTIVA ''E'', PODE-SE CONCLUIR QUE O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O DOLO É DE 1 GRAU, UMA VEZ QUE É, CLARAMENTE DE 2 GRAU!

    O dolo de 2º grau ocorre quando, em razão do meio escolhido pelo agente para praticar um delito, há um efeito colateral certo ou necessário que, também, será considerado criminoso.

    Situação hipotética: “A”, com o intuito de matar “B”, planta uma bomba na aeronave em que aquele iria viajar.

    No exemplo acima, a explosão da bomba acarretará na morte não só de “b”, mas de todos os passageiros a bordo da aeronave.