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ID
428416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes de preconceito racial (Lei n.º 7.716/1989) e contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •             Tratando-se do homicídio qualificado, todas as qualificadoras redundam no crime hediondo (art. 121, parág. 2º, do CP); mas o homicídio privilegiado não é hediondo.

    OBS.: é possível homicídio qualificado-privilegiado?R: Sim. O parágrafo 1º traz 3 privilegiadoras; o parágrafo 2º traz 5 qualificadoras. Os privilégios são o motivo social, moral e a emoção (todas de natureza subjetiva).

    As qualificadoras são o motivo torpe, fútil (natureza subjetiva, as duas), meio cruel, a surpresa e o fim especial (esta última também de natureza subjetiva).

    OBS 2.: homicídio qualificado-privilegiado é hediondo? R: 1ª corrente–é hediondo, pois a lei não excepciona esta figura. 2ª corrente– Não é hediondo, pois o privilegiado prepondera sobre a qualificadora – tal corrente faz uma analogiaao art. 67 do CP - no concurso de agravantes e atenuantes, prepondera a de natureza subjetiva (onde está escrito agravante, colocar-se-á “qualificadora”; onde estiver escrito atenuante, colocar-se-á “privilégio”) – a segunda corrente é a que prevalece no STF e no STJ.
  • A letra D me deixou em dúvida. Essa assertiva afirma que: "Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos". 

    Não desconheço a posição da jurisprudência e da doutrina que negam a hediondez do homicídio qualificado-privilegiado, mas não acho que seja possível dizer que não há previsão legal quanto a isso, porque a Lei dos Crimes Hediondos se refere ao homicídio qualificado!

  • Sobre a alternativa, D:

    Jurisprudência:


    TJBA - APELAÇÃO: APL 347802003


    Ementa

    APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CRIME NAO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSAO DE REGIME. O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PREVIIEGIADO NAO É ELENCADO COMO CRIME HEDIONDO, MOTIVO PELO QUAL OS APENADOS, POR TAIS CRIMES TÊM DIREITO A POSSIBILIDADE DE PROGRESSAO DE REGIME RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • LETRA A:
    - A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA DOMINANTES ENTENDEM NÃO HAVER RIXA QUANDO A POSIÇÃO DOS CONTENDORES
    E DEFINIDA.

    -
    A rixa é qualificada para todos, até mesmo para quem não tenha dado causa ao resultado lesão grave ou morte. Basta participar da rixa que resulte em morte ou lesão corporal grave para responder pela forma qualificada. É uma hipótese de responsabilidade objetiva.
     
    A própria vítima das lesões graves responde por rixa qualificada. Se for identificado o causador direto da morte ou da lesão, os participantes da rixa respondem por rixa qualificada e o causador da morte ou lesão responde por homicídio ou lesão corporal (dolosa ou culposa) em concurso material com o crime de rixa qualificada. Ver exposição de motivos do CP para o crime de rixa.

    Responde por rixa simples a pessoa que entra na rixa após a consumação da morte ou da lesão grave.
  • A resposta da letra "b" está no art. 3º da Lei 7716/89:

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

  • GABARITO  Letra "D"
    na lei de crimes hediondos 8.072 não menciona Homicidio qualificado-privilegiado.

    Art. 1o  hediondos consumados ou tentados:
    I - homicídio simples(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
    II –latrocínio     
     III-extorsão qualificada pela morte     IV-extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
    V –estupro   VI - estupro de vulnerável
    VII -epidemia com resultado morte
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime degenocídio
  • Letra a) errado art. 137 § Ù do CP

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Letra b)
    art. 4º §1º da lei 7.716/89

    Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

        § 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

            I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; 

            II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

            III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.


    Letra c) errada - motivo torpe, art. 121 § 2º. Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base alterando os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluida.
    As atenuantes são uma causa de sempre anuam a pena, estão previstas no art. 65 do CP  São aplicadas na 2º fase da dosimetria da pena ( para saber mais sobre dosimentria da pena acesse http://www.infoescola.com/direito/dosimetria-da-pena/)

    Letra d) correta

    Letra e) errada o tipo penal previsto no art. 140 do CP  tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.

    dolo genérico: é o dolo em sua acepção comum, ou seja, a vontade de simplesmente realizar os fatos descritos no tipo penal;

     dolo específico: aquele que se refere a um fim especial visado pelo agente, que é diverso do resultado requerido para a consumação do crime. Ex.: “intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual” no crime de assédio sexual (CP, art. 216-A). O dolo específico também é denominado, por alguns autores, de elemento subjetivo do injusto (
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=285)

  • Quanto a asseriva A, apenas para efeitos elucidativos, eis o artigo in litteris:

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo (SIMPLES) fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    *p.s: a doutrina entende que o paragrafo unico deste dispositivo consagra hipotese de resquicio de responsabilidade penal objetiva no direito penal.
    *ps2: Não haverá rixa qdo possivel definir, no caso concreto, dois grupos contrarios lutando contra si.

  • a) ERRADA. A rixa não se confunde com o crime de multidão, no qual há uma multiplicidade de agentes, espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas. Em síntese, não se configura o crime tipificado no art. 137 do CP quando lutam entre si dois ou mais grupos contrários, perfeitamente definidos. Nesse caso, os membros de cada grupo devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros do grupo contrário. (...) Até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do CP não faz distinção. (Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 5ª ed. vol. 2, p. 176/177).

    b) ERRADA. O art. 3º da Lei  7.716 define como crime: "Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos."

    c) ERRADA.  A jurisprudência do STF e do STJ entendem ser possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, "a" e "c", do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.060.113 - RO (2008⁄0107447-7)

    d) CORRETA. 

    e) ERRADA. A injúria ocorre com a ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, suas qualidades morais, físicas ou intelectuais. Exige-se, portanto, o dolo específico. 
  • *Há incompatibilidade entre as causas de diminuição do Art. 121, §1º do CP (homicídio “privilegiado”) e as atenuantes do Art. 61, II, “a” e “c”, parte final, do CP? Não. As agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador (Art. 385 do CPP) e não são submetidas à quesitação dos jurados – tão somente a materialidade / autoria / participação / qualificadora / causa de aumento / causa de diminuição e se o réu deve ser absolvido.
    Conforme já estudado, no homicídio doloso, constitui causa de diminuição de pena: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção".

    ATENÇÃO– Assim, se os jurados entenderem que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, pode o juiz presidente aplicar a atenuante "influencia de violenta emoção". De igual forma, como não foi reconhecido o privilégio "motivo de relevante valor social ou moral", pode ser reconhecida a atenuante, desde que se enquadre na definição legal, ressaltando-se que a atenuante não contém o requisito temporal “logo em seguida”.
    Obviamente,não podem ambas as circunstâncias ser aplicadas cumulativamente, sob pena de bis in idem, que acabaria beneficiando excessivamente o acusado.
     
    Interessante destacar que, quanto à aplicação das atenuantes genéricas do Art. 61, “a” e “c” do CP, NÃO se aplica a regra da incompatibilidade entre estas (que são circunstâncias subjetivas) e as circunstâncias qualificadoras subjetivas, como ocorre entre as qualificadoras e causas de diminuição.
  • b) Suponha que o diretor de recursos humanos de uma concessionária de serviço público obste, por discriminação religiosa, a promoção funcional de um subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor não praticará conduta penalmente típica, mas infração, a ser apurada no âmbito administrativo.

    COMENTÁRIO--> O art. 3º da Lei nº 7.716/1989 faz menção expressa à  inclusão das concessionários de serviços públicos com relação à conduta   t í p i c a   d e   “ o b s t a r   a   p r o m o ç ã o   f u n c i o n a l ” .
  • a letra "D" é trecho de jurisprudência, vejam:
     
    STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido”


    BONS ESTUDOS!!! 
  • LETRA D.   A doutrina diverge se permanece ou  não o CARÁTER DA HEDIONDEZ no caso do homicidio qualificado-privilegiado:

      1ª corrente: Permanece crime hediondo,pois a Lei 8.072/90 considera homicídio qualificado sempre hediondo, nãoexcepcionando quando também privilegiado.

      2ª corrente (prevalece): Em uma analogia ao art. 67 do CP, oprivilégio subjetivo prepondera sobre a qualificadora, de natureza objetiva,excluindo o caráter hediondo do crime. (stf E stj)


  • d) Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

  • Para não se confundir nunca mais:

    - Homicídio qualificado-privilegiado = NÃO é hediondo.

    - Tráfico privilegiado = É crime hediondo.

  • Letra D!

    Engracado que a assertiva não tem nada a ver com a lei 7.716. Os crimes Hediondos são:

    homicídio (art. 121 do CP);

    homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI e VII do CP);

    lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    latrocínio (art. 157, § 3º, do CP);

    extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, do CP);

    extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);

    estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);

    estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);

    epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);

    falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1º-A, § 1º-B, do CP);

    genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56).

  • Suponha que o diretor de recursos humanos de uma concessionária de serviço público obste, por discriminação religiosa, a promoção funcional de um subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor não praticará conduta penalmente típica, mas infração, a ser apurada no âmbito administrativo. C

    OMENTÁRIOS: O art. 3º da Lei nº 7.716/1989 faz menção expressa à inclusão das concessionários de serviços públicos com relação à conduta típica de “obstar a promoção funcional”.

  • Galera , para acrescentar : importante saber tráfico privilegiado, tb , não e mais considerado crime de natureza  hedionda! Houve superação de entendimento do STF - overruling -; súmula 512 , STJ -----SUPERADA. 

     

     

     

  • ....

    LETRA E – ERRADA – No crime de injúria exige o dolo genérico. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.406):

     

     

    “Falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime.

     

    Por outro lado, o dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial. No caso da injúria, por exemplo, não basta a atribuição à vítima de uma qualidade negativa. Exige-se também tenha a conduta a finalidade de macular a honra subjetiva da pessoa ofendida.” (Grifamos)

     

    No mesmo sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.  p. 641)Ç

     

    É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado animus injuriandi, pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com animus jocandi, ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria.

     

     

    Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do dolo específico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta. As palavras proferidas indicam falta de educação de quem as proferiu, porém não se revestem de tipicidade relativamente ao delito de injúria pois não há indicação dos atributos da personalidade da vítima que seriam atingidos com tais palavras (TJ-RJ, AC 0024167-30.2015.8.19.0203, Rel. Des. Manoel Tavares Cavalcanti, DJe 29/07/2016).”

     

    Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo específico – a intenção de ofender e injuriar –, elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou difamação (STJ, HC 43955/PA, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T ., DJ 23/10/2006, p. 357).” (Grifamos)

     

     

     

  • O privilégio afasta a hediondez

  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

  • Entende o  STJ que, nesses casos, deve prevalecer o caráter subjetivo, portanto, prevalece a parte privilegiadora , logo, o homicídio privilegiado-qualificado NÃO é hediodo.

  • Se é privilegiado, não há o que se falar em Hediondo...

  • Letra E= necessita-se de dolo direto ou eventual!!

  • Tese 1, edição 130 do STJ - Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • LEI 8.072/1990 (Crimes hediondos) c/ ALTERAÇÕES promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrimes)

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no (CP) , consumados ou tentados:     

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) OU pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela RESTRIÇÃO DA LIBERDADE da vítima, ocorrência de LESÃO corporal ou MORTE(art. 158, § 3º);

    IV - extorsão MEDIANTE sequestro E NA forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

     

    Parágrafo único. CONSIDERAM-SE TAMBÉM HEDIONDOS, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos ; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ; 

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      

  • b) Suponha que o diretor de recursos humanos de uma concessionária de serviço público obste, por discriminação religiosa, a promoção funcional de um subordinado seu. Nesse caso, o referido diretor não praticará conduta penalmente típica, mas infração, a ser apurada no âmbito administrativo.

    É crime! art. 3º da Lei 7.716

  • RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    •Sujeito a pena de reclusão

    (não existe crime de racismo com pena de detenção)

    •Discriminação ou preconceito 

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual 

    (entendimento do STF)

    INJÚRIA RACIAL 

    Atinge pessoa determinada

    •STF e a doutrina - prescritível

    STJ- imprescritível, Inafiançável e sujeito a pena de reclusão

    (Recebe o mesmo tratamento do racismo)

    •Crime contra honra subjetiva

    (o que o indivíduo pensa ao seu respeito)

    •Raça

    •Cor

    •Etnia

    •Religião

    •Origem nacional

    •Condição de pessoa idosa

    •Condição de pessoa portadora de deficiência

  • O privilégio afasta a hediondez.

    A fim de complementação:

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Nada impede que gente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença cometa o homicídio ou que, ainda que de outra idade, confesse o crime, a título de exemplo.