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ID
428425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, de tortura e de trânsito, bem como aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003) e à corrupção de menores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão difícil e polêmica, mas a alternativa "e" está correta:

    Art1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    1ºC) Os efeitos são automáticos e independem de motivação judicial (STJ).

    2ºC) Os efeitos não são automáticos. Basta analogia in bonnam partem com o art. 92 do CP.

    É majoritário na doutrina e na jurisprudência que a perda do cargo é automática, como exceção ao princípio da motivação das decisões nos termos do art. 92 do CP. Senão vejamos:

    PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
    1) No de crime de tortura, a perda do cargo, da função ou do emprego público e a interdição de seu exercício decorrem da simples condenação, por se tratar de efeito extrapenal automático, nos termos do art. 1.º, § 5.º, da Lei n. 9.455/97.
    2) Embargos não providos.



  • Questão polêmica... Letra A está claramente correta: 

    Informativo nº 0466
    Período: 7 a 18 de março de 2011.
    Quinta Turma
    DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. PERIGO ABSTRATO.

     

    A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 140.074-DF, DJe 22/2/2010, e RHC 26.432-MT, DJe 14/12/2009. HC 175.385-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/3/2011.

  • Essa questao é uma vergonha! A letra B tambem está errada!

    “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de  índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.II. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar disparos. III. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. IV. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes).V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”.  
    (STJ – 5ª Turma, HC 166446 / SP, julgado em 05/04/2011)

    Agora, repare um outro entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo assunto, no sentido de que o porte de arma de fogo desmuniciada NÃO É CRIME:

    “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AUSÊNCIA. OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão de que não caracteriza o delito de porte de arma de fogo se esta se encontra
    desmuniciada, sem que exista munição ao alcance, porquanto o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo
    concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.
    2. Agravo regimental a que nega provimento”.
    (STJ – 6ª Turma, AgRg no HC 194742 / MS, julgado em 17/03/2011)
  • STJ, JC 41.248/DF, SEDTA TURMA, REL. MIN. PAULO MEDINA, J. 27.10.2005, DJ 18.12.2006, P. 519

    "A PERDA DO CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 1º DA LEI Nº9455/97, NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO GUERREADO, NO QUE CONCERNE À PERDA DO CARGO PÚBLICO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO-SE, NESSE PARTICULAR, A SENTENÇA".
  • Explicação do item E

    Estamos diante de um efeito extrapenal da condenação. Este efeito não desaparece, nem mesmo por meio da abolitio criminis ou uma anistia. Se amanhã o Congresso resolver anistiar torturador, esta anistia só vai atingir os efeitos penais da condenação, não atingindo os efeitos extrapenais da condenação. 
    Pergunta: Os efeitos do art. 1º, §5º da Lei de Tortura são automáticos?

    1ª corrente – O § único do art. 92, CP também deve ser observada na Lei de Tortura, trata-se de analogia in bonam partem.

    2ª corrente – Os efeitos na Lei de Tortura são automáticos, princípio da especialidade, você não vai aplicar o espírito do Código Penal. É a corrente que prevalece, inclusive com vários julgados do STJ, foi a alternativa considerada correta no último concurso do MPF (HC 92.247).

    HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455/97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
    1. Ao contrário do disposto no art. 92I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º9.455/97, em seu § 5º, do art. , prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ.

    Espero ter ajudado !
    Bons Estudos
  • Jurisprudência recente sobre corrupção de menores:

    "Recurso Ordinário em Habeas Corpus.2. Corrupção de menores. Absolvição por atipicidade da conduta. Impossibilidade. 3. Crime formal. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção do menor. 3. Recurso a que se nega provimento." (STF RHC 107623 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00375)

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART.1º DA LEI 2.252/1954. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a configuração do crime de corrupção de menores não se faz necessária a prova de sua efetiva corrupção, uma vez que se trata de delito formal, cujo objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente." (STF RHC 106894 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011)

    "4. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 5. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime." (STJ HC 179080 SP 2010/0127909-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011)

    "O objeto jurídico tutelado pelo tipo que prevê o delito de corrupção de menores é a proteção da moralidade do menor e visa coibir a prática de delitos em que existe sua exploração, cuidando-se de crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do adolescente." (STJ HC 161958 DF 2010/0023824-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2011)
  • LETRA B: 

    Informativo STF Nº 549.


    A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada (Lei 10.826 :"Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:").
    Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação.

    Enfatizou que o crime é de perigo abstrato, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade.

    Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95073/MS , rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009. (HC-95073)
  • LETRA D:

    STF - HC 94958 / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/12/2008 , Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC. 06-02-2009, EMENT VOL-02347-04 PP-00734, Decisão: à unanimidade.
    EMENTA:
    HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. Não é inepta a denúncia que, como no caso, individualiza a conduta imputada a cada réu, narra articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso, DJe-152 de 15.08.2008). Além disso, a tese de inexistência de prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, em regra, não tem espaço na via eleita. O trancamento de ação penal, ademais, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos. Ordem denegada.
  • MOTIVO DA ANULAÇÃO DADO PELO CESPE:
    45 - GABARITO PRELIMINAR: E 
      A opção em que se lê: “De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de embriaguez ao  volante é delito de perigo abstrato, e não, de perigo  concreto indeterminado, bastando, assim, para a caracterização do crime, o ato de dirigir embriagado, sem necessidade de comprovação de a  conduta revelar-se perigosa para terceiros”  NÃO PODE SER CONSIDERADA INCORRETA, pois a despeito de existir entendimento do STJ em sentido  contrário, este posicionamento não é unânime, existindo julgados nesse sentido. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.
  • Um comentário para a letra E, inclusive foi a que marquei:
    29/01/2008 - 10h58
    DECISÃO
    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    Link: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291