SóProvas


ID
428428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b" errada


    COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.

    A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008. CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.


     

  • Alternativa D errada.... Fundamento

    A declinação da competência não tem o condão de invalidar a interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente se acreditava ser competente. STJ HC 128006 / RR DJe 12/04/2010
  • Alternativa C Errada.... Fundamento

     CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.262 - SE

     

     CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME

    CONTRA A HONRA E LESÃO CORPORAL. FUNCIONÁRIO

    PÚBLICO FEDERAL INATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

    ESTADUAL.

    1. Inaplicável a Súmula 147 desta Corte, quando o crime tenha sido

    perpetrado contra funcionário público federal aposentado. Precedente.

    2. Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo

    de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE. 

     
    • 		ERRADA --> a) Compete à justiça federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, independentemente de lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.Segundo o STJ (CC 107391), "Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho."
    • ERRADA --> b) Crime contra a honra praticado por meio de reportagem veiculada na Internet enseja a competência do juízo do local onde tenha sido concluída a ação delituosa, ou seja, o local onde a mensagem tenha se tornado pública, ainda que em estado-membro distinto daquele em que se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação da notícia.
    • Segundo o STJ (CC 106625), "Crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas pela internet ensejam a competência do Juízo do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação de tais notícias."
    •  
    • ERRADA --> c) Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal aposentado, quando relacionados ao exercício da sua função.
    • Segundo o STJ (CC 88262),"CRIME CONTRA A HONRA E LESÃO CORPORAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL INA-TIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inaplicável a Súmula 147 desta Corte, quando o crime tenha sido perpetrado contra funcionário público federal aposentado."
    •  
    ERRADA --> d) Segundo a jurisprudência do STJ, a declinação da competência invalida a interceptação telefônica autorizada por juízo que inicialmente acreditava ser competente. Segundo o STJ (HC 148908), "Posterior declinação de competência do Juízo Militar para o Juízo Estadual não tem o condão de, por i só, invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial exigência legais, competente até então."
           CORRETA --> e) Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal,     a absolvição ou a desclassificação  quanto ao delito que atraiu a competência para a     justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.    Segundo  o STJ (HC 112990), "estabelecida a competência da Justiça Federal em    face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada     a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que     atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência     para apreciar as demais imputações. Art. 81 do CPP."
  • Eu também acredito que a alternativa E esteja correta, mas tem um recente informativo do STJ em sentido contrário, que envolve o crime de descaminho e receptação, no qual indica a remessa à Justiça Estadual, ainda que o caso trate de extinção da punibildiade em relação ao crime que atraiu a competência para a J. Federal:

    COMPETÊNCIA. CONEXÃO. DELITOS. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. Em conflito de competência entre o suscitante juízo de Direito e o suscitado juízo federal, consta dos autos que o MPF ofereceu denúncia contra um agente quanto à suposta prática do delito descrito no art. 334, caput, do CP (descaminho) e contra os outros dois corréus pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do CP (receptação). Entretanto, com relação ao primeiro denunciado, houve a extinção da punibilidade devido ao seu falecimento. Diante disso, o juízo federal declinou de sua competência para o julgamento dos corréus em favor do juízo estadual. Porém, o MP estadual manifestou-se no sentido de competir à Justiça Federal o julgamento do feito, com base na perpetuatio jurisdictionis. Observou, ainda, o MP estadual que, nos termos do art. 81 do CPP, nos casos de conexão ou continência, quando há absolvição ou desclassificação do crime que atraiu a competência, o feito continua no mesmo juízo para apreciação dos demais delitos conexos. Para a Min. Relatora, as razões de conduzir a competência no processo penal são sempre de ordem pública, pois decorrem da CF/1988. Assim, as normas de conexão, de índole meramente legal, não poderiam sobrepor-se aos regramentos constitucionais de determinação de competência. Logo, na hipótese de conexão entre os crimes de descaminho e de receptação, em que o primeiro atraiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos, não mais existindo atração para a Justiça Federal processar e julgar o feito devido à extinção da punibilidade pela morte do agente, desaparece o interesse da União, o que desloca a competência para a Justiça estadual. Destaca que não é o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de Direito, o suscitante. Precedentes citados do STF: HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do TFR: CC 7.043-RS, DJ 6/11/1986. CC 110.998-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010
  • A-ERRADA. A Justiça Federal julga apenas os crimes contra a organização do trabalho quando tenham por objetto a organização geral do trabalho ou direito dos trabalhadores considerados coletivamente(Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos
  • Caros estudiosos,
    Creio residir a questão na aplicação ou não do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Vejam:

    Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.

    Para absolver ou desclassificar tem que ser por sentença de mérito, certo? Então perpetua-se a jurisdição.

    A diferença em relação ao julgado trazido pelo Luiz Felipe é essa:

    Destaca que não é o caso de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis: o juiz não proferiu sentença de mérito, apenas decretou de oficio a extinção da punibilidade.

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.
  • Quanto à assertiva "C", tratam os professores Nestor Távora  e Rosmar Rodrigues Alencar, no seu livro "Curso de Direito Processual Penal"; 6ª ed., 2011; ed. Juspodivm, assim se posiciona o STF:

           "... atualmente, após a apreciação das ADIN's1, não há que se falar em manutenção do foro privilegiado uma vez encerrado o cargo ou mandato, nem muito menos em prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa. Estas últimas, pouco importa se a autoridade continua ou não exercendo as funções, serão ajuizadas perante o juízo de primeiro grau."2

    1
    . ADIN's 2.797-2 e 2.860-0

    2. Os professores destacam ainda a falta de pacificação sobre o tema.

  • LETRA D

    A despeito desse ser o entendimento do STJ, cumpre aqui trancrever atual decisão da 1ª Turma do STF (informativo 640) acerca da quebra de sigilo telefônico (é diferente de interceptação telefônica);

    A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão do Min. Dias Toffoli que, em recurso extraordinário do qual relator, negara seguimento a pleito recursal, com base nos Enunciados 279, 280, 282 e 356 da Súmula desta Corte. Alegava-se a incompetência do juízo de 1ª instância que, na fase investigatória, autorizara a quebra do sigilo telefônico do agravante, vereador à época dos fatos. Ocorre que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece a competência do tribunal de justiça para processar e julgar ação contra aquele agente político. Interposto recurso à Corte local, esta declarara a incompetência do juízo singular e, não obstante, legitimara as provas produzidas na fase investigatória, o que fora mantido pelo STJ. Na assentada, o relator manteve a decisão agravada. Todavia, de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o desentranhamento das transcrições e das provas decorrentes da interceptação telefônica (CP, art. 157), sem prejuízo dos demais elementos constantes do inquérito policial que, autonomamente, possam embasar a denúncia do parquet estadual. Aduziu que a prova coligida seria nula, porquanto autorizada por magistrado sabidamente incompetente. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
    RE 632343 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 13.9.2011. (RE-632343)

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 2710 MG 2006.38.09.002710-4

    (...)

    "Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada a instrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações. 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 34321 RJ 2002/0004115-7

    Art. 81 do CPP:

    PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCORRÊNCIA DO CRIME. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

    Encerrada a instrução, ao cabo da qual o Juízo Federal entende pela incorrência do crime que atraiu a sua competência por conexão, no caso, contrabando, remanesce-lhe o múnus jurisdicional de apreciar as demais capitulações penais, mesmo que originariamente da competência da Justiça Comum Estadual. É o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que segundo o professor José Frederico Marques, apoiando-se em Chiovenda, extrai-se da idéia de que 'a competência adquirida por um juiz, em razão da conexão de causas se perpetua e subsiste ainda que a lide que pertencia originariamente à sua competência, e que atraiu a seu poder de julgar o litígio que tomado isoladamente pertenceria à competência de outro juiz, desaparece por um motivo qualquer; o juiz continua sendo competente para julgar a causa, que prossegue, e sobre a qual tem competência adquirida e não originária'. Conflito conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.


    Art.  81.    Verificada  a  reunião  dos  processos  por  conexão  ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou  tribunal a  proferir  sentença  absolutória ou  que  desclassifique a  infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

  • ata da Publicação/Fonte
    DJe 07/12/2009
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE (INVESTIGADOR DA POLÍCIACIVIL) DENUNCIADO POR FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO, ABUSO DEAUTORIDADE E EXTORSÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. POSTERIORABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇAFEDERAL (FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO) E CONDENAÇÃO PELO CRIME DECONCUSSÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 81 DO CPP (PERPETUATIOJURISDICTIONIS). PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃODA ORDEM. ORDEM DENEGADA.1.   Estabelecida a competência da Justiça Federal em face daconexão entre crimes da competência estadual e federal, encerrada ainstrução criminal, a absolvição ou a desclassificação quanto aodelito que atraiu a competência para a Justiça Federal não retira asua competência para apreciar as demais imputações. Art. 81 do CPP.Precedentes do STJ: CC 34.321/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, DJU 26.03.07, CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,DJU 02.03.05 e HC 72.496/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 14.05.07.2.   HC denegado, em consonância com o parecer ministerial.
  • Caros Colegas
    ALTERNATIVA CORRETA LETRA (E) SUMULA 122 DO STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL  O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS  DE COMPETENCIA  FEDERAL E ESTADUAL, NÃO APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, a, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.

  •  

    • a)(ERRADA) Compete à justiça federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, independentemente de lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.( ESSE INDEPENDENTEMENTE ESTA ERRADO, OU SEJA DEVE HAVER A LESÃO)
       
    • b)(ERRADA) Crime contra a honra praticado por meio de reportagem veiculada na Internet enseja a competência do juízo do local onde tenha sido concluída a ação delituosa, ou seja, o local onde a mensagem tenha se tornado pública, ainda que em estado-membro distinto daquele em que se encontrava o responsável pela veiculação e divulgação da notícia.(LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA O RESPONSAVEL PELA VEICULAÇAO).
       
    • c)(ERRADA) Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal aposentado, quando relacionados ao exercício da sua função.(JUSTIÇA ESTADUAL)
       
    • d(ERRADA)) Segundo a jurisprudência do STJ, a declinação da competência invalida a interceptação telefônica autorizada por juízo que inicialmente acreditava ser competente.(NÃO INVALIDA)
       
    • e)(CORRETO) Em caso de conexão entre crimes da competência estadual e federal, a absolvição ou a desclassificação quanto ao delito que atraiu a competência para a justiça federal não retira a sua competência para apreciar as demais imputações.

      

  • Amigos, creio que essa alternativa "E", tida como correta pelo gabarito, não está de acordo com a jurisprudência mais recente do STF, como se nota do seguinte entendimento, constante do Informativo 716 da Suprema Corte:


    Competência: justiça federal e desclassificação de crime
    Ao assentar a incompetência da justiça federal, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para confirmar os efeitos de medida liminar deferida, declarar nula a condenação do paciente — pelos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo — e determinar a remessa do processo à justiça comum estadual. Na espécie, o juiz sentenciara o paciente após desclassificar o crime de contrabando — que atrairia a competência da justiça federal — para o de receptação. Salientou-se que a norma do art. 81, caput, do CPP, embora buscasse privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possuiria aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como seria a da justiça federal (CPP: “Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos”). Assim, ausente hipótese prevista no art. 109, IV, da CF, os autos deveriam ser encaminhados ao juízo competente, ainda que o vício tivesse sido constatado depois de realizada a instrução (CPP: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. ... § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”). Sublinhou-se, ainda, que o caso não fora de sentença absolutória, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante a justiça federal. Inferiu-se que, no contexto, a prorrogação da competência ofenderia o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 20.8.2013. (HC-113845)

  • Exato colega Samuel, a alternativa "e" não tem mais razão de ser.

  • O HC 113845, mencionado pelo colega Samuel, foi julgado pela segunda turma do STF. Alguém tem conhecimento a respeito do posicionamento da primeira turma, a respeito da mesma matéria?

  • Sobre a A:

    Serão julgados pela JF apenas quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    Súmula 115 TFR (atual STJ): “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.”

    Cuidado com o crime de redução à condição análoga de escravo: art. 149, CP (Crimes contra a Liberdade Individual). Prevalece que a competência é da JF (RE 398041), ainda que contra apenas um trabalhador, pois atinge a dignidade de TODOS os trabalhadores.

    Fonte: anotações do curso LFG.

  • A questão está desatualizada! A letra "e" NÃO pode mais ser considerada como verdadeira. 

    MATERIAL CURSINHO RENATO BRASILEIRO:

    Pergunta de concurso: Um réu estava sendo processado na Justiça Federal pela prática de um crime federal em concurso com um delito estadual. Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual). O juiz federal continuará competente para o julgamento do feito?

    Se respondermos essa pergunta apenas consultando a legislação iremos errar. Isso porque o art. 81 do CPP estabelece:

    Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    A situação narrada enquadra-se exatamente na redação literal do art. 81, que é chamada de perpetuatio jurisdictionis (ou seja, perpetuação da jurisdição).

    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Conforme recente decisão da 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 113845/SP (jul. 20/08/2013), o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa, mesmo não havendo mais nenhum crime federal, ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional. O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional. 

  • Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

    (HC 113845, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)

  • Não me parece que a questão esteja, mais, desatualizada, senão vejamos:

    "Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, “definida, pela imputação, a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crime estadual e federal, em razão da conexão ou continência, a absolvição posterior pelo crime federal não enseja incompetência superveniente, em observância à regra expressa do artigo 81 do Código de Processo Penal e ao princípio da perpetuatio jurisdicionis” (HC 112.574, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)." 
    (RE 1002034, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017)