SóProvas


ID
428443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 				Processo
    HC 148061 / SCHABEAS CORPUS2009/0183534-4
    DATA DO JULGAMENTO: 13/4/2010Habeas corpus (cabimento). Matéria de prova (distinção). Crimeambiental (caso). Antena de telecomunicações (instalação). Licença(deferimento). Estação de rádio (funcionamento). Autorizaçãodefinitiva (concessão). Princípio da insignificância (adoção).1. Determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que seconceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se acheameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção àliberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível emtodo o seu alcance.2. Assim, não procedem censuras a que nele se faça exame de provas.Quando fundado, por exemplo, na alegação de falta de justa causa,impõe-se sejam as provas verificadas. O que se veda em habeascorpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é asimples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta,peso e medida dos elementos de convicção.3. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo oordenamento jurídico penal destinado a questões menores.4. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social;hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foiescrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direitopúblico, o direito penal deve retirar-se."5. É penalmente insignificante, dúvida não há, o funcionamento deestação de rádio no período de dois meses entre o vencimento delicença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorizaçãopela autoridade administrativa.6. A insignificância, é claro, mexe com a tipicidade, donde aconclusão de que fatos dessa natureza evidentemente não constituemcrime.7. Habeas corpus concedido.
  • LETRA A está ERRADA: “Nos termos da Lei 9.296/996, e consoante diversos precedentes desta Corte Superior, é dispensável que a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas seja feita por peritos oficiais” (STJ, (HC 111.722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 16/11/2010);

    LETRA B está ERRADA: “Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ, REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010);

    LETRA C está CORRETA: “O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção” (STJ, HC 150.608/CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010);

    LETRA D está ERRADA: “A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. Súmula nº 455/STJ” (STJ, HC 111.597/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011);

    LETRA E está ERRADA: “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior” (STJ, HC 137.628/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
  • Desculpem a minha humilde burrice mas nao entendi esse item C.... Por favor, pode mandar por msg a explicaçÃo...
  • Mandar por mensagem não, quem souber, avise-nos por mensagem MAS coloque a resposta para todos.

    Distribuir conhecimento é a melhor maneira de chegar até lá.
  • Sobre o item C.
     O cespe sempre faz isso: recorta um trecho de um informativo ou de uma ementa de um julgado do STF ou STJ, e o coloca em uma assertiva simples, fora de contexto. Ás vezes, esse processo leva à perda de sentido da frase, ou à mudança desse sentido. Foi o que aconteceu aqui. No HC e no Resp, o tribunal atribuir nova qualificação jurídica aos fatos evidenciados na instrução. Não pode valorar a prova (ou seja, dizer se tal meio de prova de fato faz crer que o fato alegado pela parte ocorreu), pois essa é uma tarefa das vias ordinárias. Assim, no contexto do acórdão do STj (ciatado nos comentários acima), "simples apreciação de prova" é o mesmo que valorar prova, reexaminar conjunto-fático-probatório, o que é vedado na via especial ou do HC.
    resumindo: ou sabia decorado o texto do informativo, ou marcava no chutômetro.
  • Concordo com o comentário de Henrique souto maior, por isso a melhor forma de resolver essa questão, é por eliminação. 
  • Comentário letra e:

    Lei 9613/98, art. 2º, inciso II - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Os Tribunais Superiores (via extraordinária) não analisam fato, senão apenas questões de direito (a causa de pedir é formada por questões de fato e de direito), portanto esses Tribunais não analisam prova, afinal prova é fato. É o que a questão diz: é vedada a simples apreciação de provas, ou seja, a valoração subjetiva pelo julgador (operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção - leia-se, livre convencimento).

    Diferente seria se o recurso versasse sobre direito probatório, como ocorre nas ações monitórias. Lembra da Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito? E da Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória?

    Nesses casos o STJ está não está analisando o fato subjacente ao cheque ou o contrato e o demonstrativo do débito, mas apenas se esses documentos se adequam ao conceito jurídico de "prova escrita sem eficácia de título executivo", logo uma questão de direito e não de fato. Isso é direito probatório, passível de levado às instâncias extraordinárias.

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