SóProvas


ID
428449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença e à aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 380 do CPP.

    Art. 380 - A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

  • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 1025155 RS 2008/0015142-0 (STJ)

    Data de Publicação: 13/09/2010

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º , VI , DA LEI 8.009 /90. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei 8.009 /90 elenca em seu art. 3º , VI , exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2. Recurso especial conhecido e improvido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte...

    Encontrado em: , VI , exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2...PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º

  • Sem resposta.

    Justificativa do cespe:
      O julgamento da questão foi prejudicado em razão da revogação tácita dos artigo 380 do CPP pelos artigos 147, 171 e 172 da Lei n.º 7.210/1984 e  a medida de segurança provisória foi abolida com a reforma de 1984. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão
  • LETRA C:

    HC 107.274 / MS
    MÍNIMO LEGAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO COMETIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a certidão de antecedentes criminais é documento hábil a atestar a reincidência (Precedentes).
    II. Hipótese na qual a sentença condenatória menciona a existência de certidão acostada aos autos, na qual se inferem todas as informações necessárias ao reconhecimento da reincidência, revelando que entre a data do cumprimento da pena anterior e a da conduta delitiva apurada não havia decorrido o prazo de 05 anos.
    III. Causa especial de diminuição de pena que não é aplicável ao réus reincidentes, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparado no tocante ao tema.
    IV. Não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência quando da fixação da pena-base e para fins de vedação da causa de diminuição de pena, já que se tratam de efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em etapas distintas da dosimetria da pena.
    V. Tendo a substância entorpecente sido encontrada quando o paciente estava no interior de um ônibus, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
    VI. Mesmo superado o óbice trazido pela novel Lei de Tóxicos, o quantum da pena fixada, bem como a reincidência do paciente, não permitem a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
    VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator ”.

    HC 107.274 / MS
    em julgado para majorar a pena-base, bem como para negar a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Sobre a questão, tenho que agiu bem o STJ ao consignar que:
    “(...) não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência quando da fixação da pena-base e para fins de vedação da causa de diminuição de pena. Com efeito, verifica-se, de fato, de efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em etapas distintas da dosimetria da pena, não se vislumbrando dupla valoração da circunstância”.

    HABEAS CORPUS 107.274
    PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    PACTE.(S) : MARCOS WILKER DE SANTANA
    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • LETRA D:

    REsp 947.518
    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o dever do infrator reparar o ofendido estava acima da preservação da moradia do devedor inadimplente.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

    Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal. O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. ART. 383 DO CPP. SENTENÇA. CONGRUÊNCIA AOS FATOS CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE PROFUNDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
    1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que faz dele o órgão acusador. Por isso, uma equivocada classificação do delito não tem a força de invalidar a denúncia.
    2. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP.
    3. O juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia.
    4. Observado o princípio da correlação -um dos sustentáculos do devido processo legal, já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório -, não há falar em nulidade da sentença condenatória e, consequentemente, em constrangimento ilegal, apto a justificar a ordem de habeas corpus.
    5. Aferir profundamente a ofensa ao princípio acusatório implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.

    Processo: HC 116490 RJ 2008/0212947-3

  • 53 A - Deferido com anulação O julgamento da questão foi prejudicado em razão da revogação tácita dos artigo 380 do CPP pelos artigos 147, 171 e 172 da Lei n.º 7.210/1984 e a medida de segurança provisória foi abolida com a reforma de 1984. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.