SóProvas


ID
428458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao objeto, aos elementos e aos tipos de constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem por favor comente o ítem "D"...
    Errei essa questão ... 
  • a) Errada. Quanto ao modo de elaboração a CF de 88 é considerada dogmática, que são sempre escritas e consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado (Lenza);
    b) Errada. O enunciado da questão trata do sentido material da constituição e não formal;
    c) Errada. A ADIN e o processo de intervenção integram os elementos de estabilização constitucional, pois buscam manter a normalidade institucional e a paz coletiva, eliminando conflitos constitucionais. Funcionam, também, como mecanismos de defesa do estado e da própria constituição (Bulos);
    d) Certa. Conforme a lição de Pedro Lenza, os elementos formais de aplicabilidade encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Ex.: 1 - preâmbulo; 2 - disposições constitucionais transitórias; 3 - art. 5º, §1º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediate (Direito Constitucional Esquematizado, pag. 95).
    e) Errada. É o contrário. A constituição dirigente tem caráter analítico (abordam todos os assuntos que os constituintes acharem fundamentais, e não apenas aqueles que dizem respeito a estrutura do estado e aos direitos e garantias fundamentais) e positivo (pois "dirigem" a atuação estatal em busca da satisfação de um projeto governamental).
  • Elementos constitucionais segundo José Afonso da Silva

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    Fonte: SAVI

  • Complementando:

    Constituições dogmáticas: são elaboradas de uma só vez, em um determinado momento histórico. Sâo constituições com "data de nascimento".

    diferente da...

    Constituições históricas: formam-se ao longo do tempo, agregando costumes imemoriais. Não se pode determinar quando nasceram.
  • LETRA (E)

    Constituição dirigente ou compromissória é aquela que traça os objetivos a serem perseguidos pelo Estado. Recebem, ainda, o nome de constituição programática ou diretiva.

    “A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total.” (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

    A Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º, in verbis:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    (Denise Cristina Mantovani Cera)



    Destarte, o erro do item consiste em afirma que a "constituição dirigente tem caráter sintético e negativo", pois na verdade tende a ser uma constituição analítica/total impõe condutas positivas a serem realizadas pelo poder público.
  • Elementos da Constituição
    - orgânicos:que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder;
    - limitativos:assim denominados porque limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do estado de Direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos);
    - sócio-ideológicos: consubstanciados nas normas sócio-ideológicas, normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o estado Social, intervencionista;
    - de estabilização constitucional:consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do estado e das instituições democráticas, premunindo os meios e as técnicas contra alteração e infringência, a não ser nos termos nela próprios estatuídos;
    - formais de aplicabilidade: consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação das constituições, assim o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação e as disposições transitórias.

  • Caros Colegas

    Pela analise dos comentarios já exposto e pela doutrina de Pedro Lenza, compartilho  que a Constituição Cesarista não é propriamente outorgada e nem tampouco é democratica, apesar que foi criada com a paticipação popular a qual poderia se dá através dos instrumentos de referendo e plebiscito popular.
    Esta participação popular se dá apenas formalmente, porque o projeto constituinte foi elaborado por um imperador, visando apenas legitimar a presença do detentor do poder.

    Com relação a Constiuiçao Flexivel, NÃO existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucinal, ou seja, uma lei  infraconstitucional posterior altera texto constitucional se assim expressamente o declare.
  • Questão A - incorreta - A CF/1988 é dogmática em oposição a histórica, ou seja, é formada em determinado momento histórico, baseada nas ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direito daquele tempo.

    Questão B  - incorreta - A consituição em sentido formal é aquela que está restrita a um documento solene, de forma escrita. Assim, independente do tema sobre o qual versem, aquelas normas ali inseridas terão status de normas consitucionais.


    Questão C - incorreta - Elementos limitativos abrangem os dispositivos referentes aos direitos e garantias fundamentais (com exceção dos direitos sociais), que, como se sabe, visam a limitar o poder do Estado;.

    Correta questão d - os elementos formais de aplicabilidade estatuem as regras de aplicação das constituições.

    Questão E - incorreta - Constituição diigente ou programática tem texto extenso e, além de estabelecer as garantias fundamentais do Estado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normamente de cunho social.



  • Elementos da Constituição (acrescido do livro de Gilmar Mendes)

    A doutrina diverge quanto aos elementos da Constituição. Contudo, mais completa é a identificação do prof. José Afonso da Silva, que concebe 5 categorias de elementos:


    ELEMENTOS ORGÂNICOS

    Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Poder Legislativo, Executivo, Judiciário).


    ELEMENTOS LIMITATIVOS

    Normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação dos poderes estatais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.


    ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS

    Revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista. Ex.: direitos sociais, ordem econômica e financeira, ordem social.


    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Normas constitucionais destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Ex.: ADI.


    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE

    Normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Ex.: preâmbulo e ADCT.


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D": nas lições de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 43-44), os ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE são exteriorizados nas normas constitucionais que prescrevem as técnicas de aplicação delas próprias, como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do Preâmbulo e da determinação que todos os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1 º,da CF).

    Alternativa "a": Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como uma constituição dogmática (não histórica), pois é sistematizada a partir de ideais fundamentais.

    Alternativa "b": o objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade, razão porque somente as normas relativas aos limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem a Constituição em sentido material, pois Constituição em sentido formal abrange todas as normas positivadas no Texto Constitucional.

    Alternativa "c": devido ao fato de assegurarem a solução de conflitos institucionais entre Poderes, e também protegerem a integridade da própria Constituição (e não por limitarem a atuação dos poderes estatais), as normas que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e o processo de intervenção nos estados e Municípios integram os elementos ditos de estabilização constitucional (e não os limitativos).

     

    Alternativa "e": Distintamente da constituição analítica, a constituição sintética (não a dirigente) tem caráter sintético e negativo, pois regulamenta apenas os princípios básicos de um Estado.

  • A) Falso. A CF é Dogmática.

     

    B) Falso. Essa é a definição de uma constituição material.

     

    C) Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais que visam a evitar e a solucionar os conflitor constitucionais, bem como à proteção da constituição, do Estado e das instituições democráticas. Exemplos na atual constituição: Arts. 102 e 103 (Controle de constitucionalidade); arts. 34-36 (intervenção dos Estados e Municípios); art. 60 (emendas constitucionais); Título V (De Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, com exceção dos Capítulos II e II - Das Forças Armadas e da Segurança Pública), que caracterizam como elementos orgânicos.

     

    D) Elementos formais de aplicabilidade: dizem respeito aos segmentos constitucionais que versam sobre a aplicação das constituições. Exemplos dados por JOSÉ AFONSO DA SILVA: o preâmbulo, as disposições constitucionais transitórias e art. 5º, §1º, da atual Constituição, ao prescrever que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    E) Falso.

     


    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • a) Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como uma constituição histórica, em oposição à dita dogmática. 

    LETRA A - ERRADA -

    Quanto ao modo de elaboração

    Critério: forma de surgimento da Constituição.

     Espécies:

    I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.

    II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    b) O objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade, razão por que somente as normas relativas aos limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem a Constituição em sentido formal.

    LETRA B - ERRADA - Está aí o conceito de Constituição material.

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • c) Por limitarem a atuação dos poderes estatais, as normas que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e o processo de intervenção nos estados e municípios integram os elementos ditos limitativos. 

    LETRA C - ERRADA - Trata-se de elementos de estabilização constitucional.

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    d)Os elementos formais de aplicabilidade são exteriorizados nas normas constitucionais que prescrevem as técnicas de aplicação delas próprias, como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    LETRA D - ERRADA - Ver comentários da letra c 

  • A questão A fala em "vigente" CF..... passei o olho rapidamente e passou batido.... fui direto nela. Pura falta de atenção.

  • LINDA.