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ID
428467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais e da classificação e interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão A - as cláusulas pétreas estão em nível hierárquico superior às demais normas constitucionais
    Não existe hierarquia entre as normas de uma constituição, sejam elas originárias ou derivadas, princípios ou regras, direitos fundamentais ou não, cláusulas pétreas ou demais dispositivos. Quando alguns autores dizem que os princípios são superiores às regras, eles se referem ao seu conteúdo axiológico e não ao jurídico, porque os princípios têm maior amplitude, enquanto as regras são mais específicas. O Princípio que afasta a tese de hierarquia entre as normas da CR/88 é o Princípio da Unicidade. [Marcelo Novelino].
    “todas as normas constitucionais têm igual dignidade; em outras palavras: não há normas constitucionais meramente formais, nem hierarquia de supra ou infra-ordenação dentro da Constituição, conforme asseverou CANOTILHO "- Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2625

    Questão B - Correta
    Eficácia: é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhes são próprios – a eficácia positiva é a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos; a eficácia negativa é a aptidão da norma para invalidar outras normas incompatíveis com ela; é também conhecida como eficácia jurídica; [Marcelo Novelino ]

    Questão C -
    A interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas grandes premissas: (1) quanto ao papel da norma, cabe a ela oferecer, no seu relato abstrato, a solução para os problemas jurídicos; (2) quanto ao papel do juiz, cabe a ele identificar, no ordenamento jurídico, a norma aplicável ao problema a ser resolvido, revelando a solução nela contida. Vale dizer: a resposta para os problemas está integralmente no sistema jurídico, e o intérprete desempenha uma função técnica de conhecimento, de formulação de juízos de fato. No modelo convencional, as normas são percebidas como regras, enunciados descritivos de condutas a serem seguidas, aplicáveis mediante subsunção. [Identificada a norma aplicável, procede-se ao enquadramento do fato no relato da regra jurídica, pronunciando-se a conclusão. Um raciocínio, portanto, de natureza silogística, no qual a norma é a premissa maior, o fato relevante é a premissa menor e a conclusão é a sentença.] (Luís Roberto Barroso). Fonte: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2007/04/-sumario?next=2

  • Questão D - não possuindo eficácia vinculante
    Norma de eficácia Limitada de Princípio Programático: são aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos poderes públicos. Estabelecem um programa de ação que os poderes públicos deverão implementar. Elas estabelecem uma obrigação de resultado, eis que estabelecem o fim a ser atingido, e não quais são os meios para se atingir o fim. Ela estabelece qual a diretriz que o Estado deve seguir, é a própria norma programática que o faz (lembrar a idéia de Constituição Dirigente, que dirige os rumos do Estado, caracterizadas justamente por este tipo de norma), ela não confere essa prerrogativa aos poderes públicos. A constituição é que estabelece os fins e os poderes públicos estabelecem os meios. Ex. art. 3°, CF/88: objetivos fundamentais são fins buscados pela constituição. Antes esta norma era vista como uma norma sem normatividade, mas hoje já se entende que não existe na CR uma norma sequer que não tenha normatividade (com exceção do Preâmbulo, que não é norma). A norma de eficácia limitada programática é uma norma e tem caráter vinculante, obrigatório. Não é apenas um conselho; a CR não tem conselhos e sim mandamentos. [Marcelo Novelino]

    Questão E -eficácia plena e aplicabilidade imediata
    Normas de Eficácia Limitada de Princípio Institutivo: é aquela que depende de outra vontade para dar forma ou estrutura a determinadas instituições criadas pela constituição. Exs.: art. 37, VII (direito de greve dos servidores públicos), e art. 102, §1º (ADPF – a CR/88 criou a ADPF e disse que ela seria processada e julgada pelo STF na forma da lei, mas não disse quem pode propor, quais são os efeitos, etc., de forma que antes da Lei 9.882/99 ser criada não havia como uma ADPF ser ajuizada porque ninguém nem sequer sabia o que era exatamente este instituto. A norma constitucional tinha eficácia, mas tinha uma eficácia negativa (invalidar normas que lhe fossem contrárias). E só passou a ter eficácia positiva depois que foi regulamentada por lei). As NEL de princípio institutivo se subdividem em:
    - Impositivas: ex. art. 37, VII.
    - Facultativas: ex. art. 154: a União, se quiser, poderá criar impostos residuais. Neste caso, não há omissão inconstitucional; art. 22, PU: União poderá delegar aos estados. [Marcelo Novelino]
  • Ok, mas ainda continuo sem entender qual é o erro da alternativa C. Alguém poderia ser mais claro quanto a esta alternativa?

  • Para tentar esclarecer a dúvida do colega, é necessário entender o que significa "norma" e suas subdivisões:

    Postulados Normativos: São normas de segundo grau que estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem o modo de raciocínio em relação à outras normas. Não atribuem direitos, em outras palavras, não se aplicam diretamente, mas servem para interpretar outros direitos (por isso de segundo grau).

    Princípios: Segundo Robert Alexy, Principios são mandamentos de otimização, ou seja, são normas que devem ser aplicadas na maior medida possível (não tem aplicação exata), de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O que dá maior ou menor medida de aplicação, são as circunstâncias fáticas do caso concreto,  e da lei que se aplica ao caso. O processo de aplicação é a ponderação (espécie de sopesamento, balanceamento).

    Regras: Regras são mandamentos de definição, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições. A lógica da regra é o “tudo ou nada”. O processo de aplicação da regra é a subsunção.

    Fonte: Aulas Marcelo Novelino do LFG.
  • Realmente, todas as normas constitucionais apresentam uma eficácia mínima/negativa, que se subdivide em "força paralisante" (não recepção de normas em desacordo com o texto constitucional) e "força impeditiva" (inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais supervenientes e contrárias ao texto constitucional).
    Mas seria possível dizer que essa eficácia negativa paralisa de QUALQUER norma ou ato jurídico que contrarie um princípio. Digo isso, porque os princípios não são absolutos e cedem, por vezes, em favor de outros princípios. Não seria possível que uma norma/ato jurídico estivesse, razoavelmente, de acordo com um princípio (ex.: dignidade da pessoa humana e à intimidade) e em desacordo com outro (ex.: direito à informação)?
     

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais de princípios intitutivos são de eficácia limitada e não de eficácia plena. São as lições de Gustavo Barchet:

    "As normas constitucionais de eficácia  limitada admitem subdivisão em
    duas modalidades: normas constitucionais  de princípio institutivo e
    normas constitucionais de princípio programático. 
     
    Normas constitucionais de princípio institutivo são as que prescrevem
    os traçados gerais de estruturação e as atribuições de órgãos,
    entidades ou institutos, determinando ao legislador ordinário que, com
    maior ou menor liberdade, edite lei que estabeleça efetivamente tais
    órgãos, entidades ou institutos, e especifique suas atribuições.  

    A norma constitucional de princípio institutivo pode ser impositiva (normas
    de princípio institutivo impositivas), quando impõe ao legislador ordinário,
    como dever, a elaboração da legislação, como se observa, por exemplo, no
    § 7º do art. 144 da CF (“A lei disciplinará a organização e o funcionamento
    dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
    eficiência de suas atividades”); ou pode ser  permissiva  (normas de
    princípio institutivo permissivas ou facultativas), quando confere ao
    legislador uma mera faculdade, uma competência de exercício não
    obrigatório, como se observa, por exemplo, no § 8º do art. 144 da CF (“Os
    Municípios poderão constituir guardas municipais, destinadas à proteção de
    seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”).

    Ademais, perceba-se que, nos dois exemplos citados, a norma 
    constitucional estabeleceu alguns elementos de observância obrigatória 
    quando da elaboração da legislação ordinária: no primeiro caso, a lei que 
    regulará a organização dos órgãos de segurança pública deverá estabelecer 
    regras que assegurem sua eficiência; no segundo, a lei local que criar a 
    Guarda municipal poderá atribuir-lhe somente as atribuições de proteção 
    dos bens e serviços e instalações municipais, sem possibilidade de 
    ampliação dessa competência. "
     
  • (Parte I) - Letra D - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais programáticas podem gerar direitos subjetivos aos cidadãos, segundo decisões do STF:

    Norma Programática da CF/88: 
     Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Decisão do STF respectiva:

    E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).(...) A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
    (RE 271286 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409)
  • (Parte II) - Letra D - Assertiva Incorreta.

    As normas constitucionais programáticas podem gerar direitos subjetivos aos cidadãos, segundo decisões do STF:

    Norma Programática da CF/88: 

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    (...)

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; 

    Decisão do STF respectiva:

    “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.” (RE 554.075-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentidoAI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-4-2007, Segunda Turma, DJ de 3-8-2007.
  • Acredito que o erro da letra "C" esteja na afirmação de que as regras também comportam subsunção. Me corrijam se eu estiver errada.
  • Para as regras é aplicada a técnica da subsunção, isto é, enquadramento do caso concreto na norma prevista.No caso dos princípios usa-se a técnica da ponderação, devendo-se harmonizar os valores para se achar o ótimo caminho almejado pelo texto constitucional.

    é isso.

  • A) Incorreta. Não é prevalente na doutrina constitucional brasileira, o entendimento de que as normas que consagram as cláusulas pétreas estão em nível hierárquivo superior as demais normas constitucionais. Isso porque, não há hierarquia entre normas constitucionais.
    B) Correta. Entre as modalidades de eficácia dos princípios constitucionais inclui-se a eficácia negativa, que emplica a paralisação de qualquer norma ou ato jurídico que contrarie um princípio. Essa é a comprovação de nova doutrina de direito constitucional, com destaque para Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, para quem os princípios ainda teriam mais duas modalidades de eficácia: positiva (reconhecimento de efeitos objetivos aos seus beneficiários) e interpretativa (orientação da interpretação das demais normas que compõem o sistema.
    C) Incorreta. No que concerne a forma de aplicação, os princípios operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, mas, diferentemente do que ocorre com as regras, eles não comportam a subsunção, pois são aplicados por ponderação.
    D) Incorreta. Segundo a doutrina contemporânea as normas constitucionais programáticas estipulam princípios ou programs que devem ser perseguidos pelos poderes públicos, e possuem eficácia vinculante, sendo capazes de gerar direitos subjetivos.
    E) Incorreta. As normas institutivas, que traçam esquemas de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotados de eficácia limitada, pois não possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, nos termos da doutrina de José Afonso da Silva.
  • A cerca e o cerco. 

  • Achei fogo o "qualquer norma"! Normas constitucionais se enquadra a este conceito e a alternativa ficaria errada.

    Só por eliminação.