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ID
428482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção em que é apresentada disposição do Código Eleitoral em consonância com a CF.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a opção em que é apresentada disposição do Código Eleitoral em consonância com a CF.

    a) Compete, privativamente, ao TSE organizar a sua secretaria e a corregedoria-geral e propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.


    Código eleitoral
    Art. 23 -Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    I- elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei

    Constituição Federal
    Art 67 - Compete aos Tribunais:

            a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
            b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;

            c) nomear, substituir e demitir os funcionários das suas Secretarias, dos seus cartórios e serviços auxiliares, observados os preceitos legais.

  • LETRA A está em consonância com a CF
    Compete, privativamente, ao TSE organizar a sua secretaria e a corregedoria-geral e propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.

    Primeiro vamos ao CE:

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
    I – elaborar o seu Regimento Interno;
    (CF   Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:  a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
     
    II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; CF   Art. 96, II, b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    Ainda com relação a II: É atrivuição do Congresso a criação e extinção de cargos administrativos.
     Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b

  • BEM, como sabemos nosso Código Eleitoral está bem "velhinho"; tramita, nas mãos do ilustríssimo Senador FRancisco Dornelhes, um projeto de Reforma Política, que provavelmente aposentará estes nosso Código, colocando outro de acordo com a CF. Bem, tem pressão da sociedade para que seja feito até julho deste ano. Por causa do artigo. Art. 16 da CF (Lei eleitoral, que altere processo eleitoral pelo menos um ano antes da eleição). 

    Vamos as letras erradas:

    B) Os militares são alistáveis, desde que sejam oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. 
    Fico atento apenas a anotação que o TSE deu a este artigo:
    CF/88, ART. 14, § 2º: ALISTAMENTO VEDADO APENAS AOS CONSCRITOS, DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; e § 8º: condições de elegibilidade do militar. Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

    C) O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral no prazo estabelecido por lei incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e calculada sobre o valor do salário mínimo.
    (Bem, de cara está errado, apenas a última parte, Salário-Mínimo, por força art. 7, inciso VII da CF. Para não ficar em minhas palavras, coloco o que está descrito no TSE. Neste caso deve ser outro índice aprovado pelo legislativo.)
    CF/88, ART. 7º, IV: VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM.

    D) O presidente e o vice-presidente do TSE são escolhidos, por eleição, entre os ministros do STF, e o corregedor-geral da justiça eleitoral, indicado, pelo presidente, entre os membros do próprio TSE.
    Errado, pois de acordo com a CF, o corregedor será entre os ministros do STJ.


    E) Compete ao TSE processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os crimes comuns que, sendo-lhes conexos, sejam cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos TREs.
    (Errado, pois ambas as competências passaram para o STJ:)
    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais

    Tudo isto, tirei do Código Eleitoral, anotado pelo TSE.


    Por fim, quanto a reforma eleitoral, espero que tirem a obrigação do voto e que fiquemos iguais às modernas democracias ocidentais, onde voto não é obrigatório. 
  • e) Cabe ao TSE processar e julgar:

    Os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos pelos seus próprios membros e juízes dos Tribunais Regionais


    Mas vamos observar que os crimes comuns julgados pelo TSE serão somente os conexos aos crimes eleitorais. Acho que se forem somente crimes comuns cabe ao STJ julgá-los.

    Continuo em dúvida quanto a explicação da  "e". Alguém  sabe  pq a  disposição do Código Eleitoral não está  em consonância com a CF, relativamente a essa  letra da questão ?
  • Bem, respondendo a sua dúvida, APENAS para fins de COMPETÊNCIA, CRIMES ELEITORAIS são considerados CRIMES COMUNS.

    Logo, a competência para julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos com eleitorais fica assim:

    Membros do TSE serão julgados pelo STF (CF/88, art. 102, I, c)

    Membros dos TREs serão julgados pelo STJ (CF/88, art. 105, I, a)
  • A Lei nº. 4.737/65 - Código Eleitoral, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar (art. 121, CF/88), estabelece a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles a eles conexos (art. 35, II do Código Eleitoral).

    É bem verdade que em face da Constituição Federal, algumas de suas disposições caíram no vazio, tornaram-se inaplicáveis. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral não tem mais competência criminal originária, em que pese a redação do art. 22, I "d", pois os seus Ministros e os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são julgados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (arts. 102, I, "c" e 105, I, "a"). Os Juízes Eleitorais, nos crimes eleitorais e conexos, continuam a ser julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, como estabelece o art. 29, I, "d" do referido código. Da mesma forma, ainda que não esteja assim estabelecido expressamente, os membros do Ministério Público, Estadual ou da União, quando cometerem delitos desta natureza, também serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (salvo os membros do Ministério Público da União que atuem perante Tribunais – art. 105, I, "a", in fine da Constituição Federal).

    PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME ELEITORAL E COMUM - CONEXÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.- Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência paraprocessar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.- Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).- Conflito conhecido, declarando competente o Juízo Eleitoral da 15ªZona de Caiçara/PB.

    Julgado do STJ, em seção:

    PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME ELEITORAL E COMUM - CONEXÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.- Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência paraprocessar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.- Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).- Conflito conhecido, declarando competente o Juízo Eleitoral da 15ªZona de Caiçara/PB.(CC 28.378/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª seção, DJ: 13/09/2000)
  • Alternativa D) O presidente e o vice-presidente do TSE são escolhidos, por eleição, entre os ministros do STF, e o corregedor-geral da justiça eleitoral, indicado, pelo presidente, entre os membros do próprio TSE.
    Incorreta diante do que dispõe a CF:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    Alternativa E) Compete ao TSE processar e julgar originariamente os crimes eleitorais e os crimes comuns que, sendo-lhes conexos, sejam cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos TREs.
    Incorreta diante do que dispõe, respectivamente, a CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Explicando o porquê da alternativa E estar errada.

    O TSE não tem mais competência para julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos cometidos pelos Ministros do TSE e pelos Membros dos TREs. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88


    Vale salientar que em julgados o STF considerou, para fins de competência, que os crimes eleitorais são considerados incluídos na categoria de crimes comuns. Portanto, crimes eleitorais é um tipo de crime comum. Desta forma, revoga tacitamente e parcialmente o artigo 22 do Código Eleitoral simplesmente por uma questão de Mutação Constitucional (nova interpretação). 

    Código Eleitoral

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I – processar e julgar originariamente:
    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais; (Dispositivo sem aplicação pois a competência é, atualmente, do STJ ou STF conforme o tribunal)

    CF-88
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, osmembros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
     
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    De acordo com o STF as competência ficaram assim:


    Membros e Juízes Eleitorais Quem Julga Crimes Comuns Quem JulgaCrimes Eleitorais Ministros do TSE STF STF Membros do TRE STJ STJ Juiz Eleitoral 1º Grau TJ TRE
  • "Primeiramente vamos ressaltar que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir temos a posição do STF para confirmar essa tese:
    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)
    A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela será inconstitucional.
    O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88, tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e 105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a CF/88. [...]
    [...] temos as seguintes conclusões:
    a) O STF é competente para julgar as infrações penais comuns (inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE);
    b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.
    Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos termos do art. 29 do Código Eleitoral.
    Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:
    Art. 96. Compete privativamente:
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Assim, os TRE's de cada respectivo estado julgam os crimes eleitorais cometidos por seus juízes."
    (http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/494/competencia-para-julgar-crimes-eleitorais.html)
  • Não entendo porque a letra b está errada. A constituição assegura a existência dos militares alistáveis. O Código os especifica em seu art 5º parágrafo único. A nota do art 5º confirma a vedação do alistamento apenas aos conscritos.
  • Gostaria de saber porque, exatamente, a letra b está errada, pois aparentemente está em consonância com a CF. Alguém poderia me ajudar??
  • Porque os conscritos (aspirantes) são inalistáveis!

    São inalistáveis = os estrangeiros e os conscritos. 
    São inelegíveis = os inalistáveis e os analfabetos.
  • alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. são considerados concritos para o TSE e doutrina dominante ! O erro da letra B é esse !

  • Se fosse considerar apenas o Código Eleitoral:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

     

    Todavia, como a quetsão pediu que fosse de ACORDO COM A CF/88, realmente o colega SAMUEL NASCIMENTO tem razão:


    CF/88, ART. 7º, IV: VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM.
     

  •    Comentário sucinto:

     

      a) Certo!
      b) Aluno é um conscrito.
      c) A multa é com base no UFIR.
      d) Corregedor-Geral é membro do STJ.
      e) Juízes do TRE, STJ que julga (crime comum ou de responsabilidade).

     

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    At.te, CW.

  • Para complementar, trago esse recente julgado do STF:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais.

    A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

  • TSE NÃO TEM MAIS COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA.

  • Letra B. Errada. LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 Art. 52. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.

     

    Letra C. Errada. Lei 4737. Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:I – no arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;

    RES.23088. Art.3. § 2º O valor das multas eventualmente devidas em razão de ausência às urnas será estabelecido no máximo previsto, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor

  • A) Código Eleitoral -Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

       II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;