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Art. 978 do CC/2002: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
LETRA C.
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vale lembrar que, na letra E, que o princípio é o da autonomia patrimonial da PJ e não o da continuidade. E o empresário individual responde sim, já que não é pessoa jurídica.
Abraços
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CORRETO O GABARITO...
O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, conseqüentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial).
É importante salientar que, não obstante o empresário individual possuir CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não passa a ser uma Pessoa Jurídica. A firma individual tem CNPJ, mas não é Pessoa Jurídica.
A confusão entre Empresário Pessoa Física e Empresário (empreendedor) de Pessoa Jurídica ocorre tendo como causa o fato de que, para fins tributários (fisco) e na questão de movimentação financeira (junto às Instituições Financeiras), o Empresário Individual tem tratamento de Pessoa Jurídica.
Por ter tratamento de Pessoa Jurídica não acarreta que o Empresário Individual adquira a Personalidade Jurídica. Apenas cumpre ele, como pessoa física empresária, algumas exigências referentes às pessoas jurídicas.
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Letra E - O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente.
Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.
Portanto, no caso da letra E, é inverdade a afirmação de que os bens destinados pelo empresário para exploração de sua atividade não respondem por suas dívidas pessoais, já que não existe para o empresário individual a aplicação do princípio da autonomia patromonial.
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Letra D - O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente.
Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.
Portanto, no caso da letra D, é inverdade a afirmação de que o empresário individual assume os riscos da empresa até o limite do capital que houver destinado à atividade, não respondendo com seus bens pessoais por dívidas da empresa. Isso ocorre porque não há autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal, fazendo com que seus bens pessoais, além dos bens da empresa, também respondam por dívidas referentes à atividade empresarial.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
A capacidade para ao exercício da atividade empresarial depende de dois fatores: capacidade civil plena e inexistência de empedimentos legais.
CC - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
No caso do servidor público, a lei veda o exercício da atividade empresarial em âmbito federal, conforme se observa na Lei 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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Letra A - Assertiva Incorreta.
A lei, em regra, restringe o exercício da atividade empresarial àquelas pessoas que possuem capacidade civil plena. Senão, vejamos:
CC - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Entretanto, de forma excepcional, admite-se o exercício de atividade empresarial por incapaz, desde que:
a) ocorra autorização judicial
b) a atividade empresarial era já exercida pelo próprio incapaz, antes de sua incapacidade, por seus pais pou por autor da herança
CC - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Por fim, resta salientar que a autorização judicial para o exercício da atividade empresarial deve ser registrada na Junta Comercial, entretanto, essa anuência confere ao incapaz poderes genéricos para o exercício da empresa e não meramente específicos.
CC - Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.
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Empresário individual não é pessoa jurídica, logo, o patrimônio da empresa individual é o mesmo da pessoa física. Inclusive este foi o motivo do surgimento da EIRILI (art. 980-A CC). Boa parte da confusão existente decorre da equiparaçõa à pessoa jurídica apenas para fins de pagamento de tributos (possuí CNPJ unicamente para fins tributários).
O próprio CC não enumera a empresa individual como pessoa jurídica, mas somente a EIRILI!
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. EIRILI
A doutrina critica a redação do art. 978, e somente parcela da doutrina (alguns registradores imobiliários), permitem averbar na matrícula do imóvel (que continua em nome da PF) uma afetação do bem à empresa individual com o fim único de poder dispor sem necessidade de outorga uxória, de modo a comaptibilizar o art. 978 com a natureza jurídica da empresa individual.
Outra possibilidade, s.m.j. seria considerar que a alienação era de patrimônio próprio, como na separação absoluta de bens ou comunhão parcial em bem adquirido anteriormente ao regime.
Textos sobre a matéria podem ser encontrados no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - www.irib.org.br
Questão que envolve matéria de fundo complexa, mas cabível para concurso para magistratura ou cartório.
"Sub cacetadas"
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Prezados, não me parece correto o dito na alternativa "c".
Como o empresário individual é pessoa natural, seu patrimônio, tanto no que respeita aos bens de uso pessoal e quanto àqueles afetados à empresa, é uno, indistinto. Assim, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647,I), não pode ser dispensada a outorga uxória, admitindo-se, apenas, sejam os bens imóveis afetados à atividade empresarial objeto de prévia autorização do cônjuge averbada no Registro de Imóveis competente, momento a partir do qual poderão ser alienados livremente.
Segue, para dar suporte aos argumentos já muito bem tecidos pelos demais, acima, o enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF:
"O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis."
Não custa lembrar que o STJ, anteriormente à vigência do CC/2002, entendeu não ser possível ao empresário individual alienar bens afetados à empresa sem outorga uxória.
Nesse sentido:
Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei.
- Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
- Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória.
- Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
- Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 594832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443)
Sendo assim, não vejo qualquer enunciado dessa questão como correto.
Bem, é isso, espero ter ajudado!
Bons estudos!
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A questão é mais simples do que parece.
Aplicação direta do artigo 978 do Código Civil: "o empresário casado pode, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."
Esse dispositivo está inserido no título I - do Empresário, referindo-se às regras gerais, antes de chegar ao tópico "das sociedades".
Então, ele se aplica aos empresários individuais.
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Questão desatualizada! Enunciado 58, II Jornada de direito comercial, CJF!
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Não entendi porque a letra A tá errada...
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Gab C
Situação 1: imagine que João possui uma fábrica que produz canudos plásticos. Com o dinheiro auferido, João adquire o imóvel 1, que será a sede da fábrica. Posteriormente, João adquire o imóvel 2, que será a residência dele e de sua esposa.
Após isso, a produção da fábrica de João cai e ele precisa de dinheiro. João recebe uma proposta para a venda de sua residência, mas, para realizar a alienação, ele precisa da autorização de sua esposa, pois o art. 1.647 do CC afirma que, salvo nos casos de outorga judicial, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
CC, art. 1.647:
“Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”
Questão: João precisa de autorização de sua esposa para vender o imóvel 1 (sede da fábrica)? Não.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 978 do CC, ou seja, ele não precisa de autorização do cônjuge para vender o bem destinado à atividade empresarial.
CC, art. 978:
“O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”
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A (O empresário individual que venha a se tornar civilmente incapaz poderá obter autorização judicial para continuação de sua atividade; tal autorização, entretanto, deverá ser averbada na junta comercial e servirá para atos singulares, não podendo ser genérica.) ERRADA. A autorização não se limita a atos singulares. CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
B (O servidor público pode ser empresário individual, desde que a atividade empresarial seja compatível com o cargo público que ele exerça.) ERRADA. Servidor público pode ser acionista, cotista ou comanditário, não podendo exercer a administração (implícita no caso do empresário individual).
C (Ao empresário individual é permitida a alienação, sem a outorga de seu cônjuge, de bens imóveis destinados à sua atividade empresarial.) CERTA. CC, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
D (O empresário individual assume os riscos da empresa até o limite do capital que houver destinado à atividade, não respondendo com seus bens pessoais por dívidas da empresa.) ERRADA. Mesmo registrado, o empresário individual NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. Ele não tem separação patrimonial, por isso o empresário individual é alguém que assume o RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE = A RESPONSABILIDADE DELE É ILIMITADA, responde com todo o seu patrimônio (exceto os bens impenhoráveis).
E (Em atenção ao princípio da continuidade da empresa, os bens destinados pelo empresário individual à exploração de sua atividade não respondem por suas dívidas pessoais.) ERRADA. Responde com todo o patrimônio (exceto bens impenhoráveis), a sua responsabilidade é ilimitada.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Ele tem 2 obrigações: Providenciar o registro na Junta ANTES do início da atividade e autenticar os livros obrigatórios.