SóProvas


ID
428512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à disciplina aplicável à formação e à personalidade jurídica da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (CC/2002)

  • a) errada

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    b) errada

    Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  • (c) Errada - CC, Art. 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias. § ún. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de contratação de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual ...

    (e) Errada - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica afasta a figura jurídica da empresa para poder atingir o patrimônio dos sócios, em nada tem a ver com o rompimento do vínculo contratual, que se mantém inalterado.
  • Cuidado com a letra "C"
    Codigo Civil

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: 

     

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

     

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Segue julgado do STJ capaz de elucidar o erro da assertiva "E":

    RECURSOESPECIAL - DIREITO CIVIL - ARTIGOS 472, 593, II e 659, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MEDIDAEXCEPCIONAL - OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - ABUSO DE PERSONALIDADE -DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE- ATO EFEITO PROVISÓRIO QUE ADMITE IMPUGNAÇÃO - BENS DOS SÓCIOS - LIMITAÇÃO ÀSQUOTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COM TODOS OSBENS PRESENTES E FUTUROS NOS TERMOS DO ART. 591 DO CPC - RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - A ausência deexplicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sidoviolados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 daSúmula do STF. II - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismode que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais,desencobrir o manto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas,podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicasque compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ouadministradores. III - Portanto, só é admissível em situações especiais quandoverificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso demandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre asociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudênciadesta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem adevida baixa na junta comercial. Precedentes. IV - A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica,mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado paradeterminado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídosno pólo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. [...]. VII- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011,DJe 04/04/2011)


    Abraços e bons estudos!

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!