SóProvas


ID
428527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais tributários, que estruturam o sistema tributário e servem de orientação para a interpretação e a aplicação das regras específicas do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiquei meio encucado com a alternativa A. O Direito Tributário é ramo do Direito Público, portanto, coloca Estado e particular em diferentes patamares. Já a segunda parte da frase advém da compulsoriedade que caracteriza o tributo, vem de sua definição. Não sei porque tal alternativa está incorreta.
  • também não entendi.
    Se alguém puder explicar!!
  • Olá, colegas!

    Primeiramente também fiquei em dúvida quanto a alternativa A, porém, conforme ensinamento de Hugo de Brito, a relação tributária não é simples relação de poder e sim relação jurídicia

    "No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. o poder de tributa nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
    Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica , embora o seu fundamento seja a soberania do Estado" ( Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26 ed. Malheiros). 
  • Pensei exatamente conforme os colegas acima. Portanto, considerei "a" correta e a opção "e" incorreta. Hoje, 20/07/2011, ainda não há gabarito definitivo para esse certame no site do Cespe. 

    Link: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJPB_JUIZ2010/

    Trata-se da questão n° 79.

    Aguardemos para verificar se haverá alterações.

  • A questão foi mantida pela banca, então o gabarito permanece a letra E.
  • muito estranho considerar como certo que os principios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal, uma vez que eles servem para limitar o poder deste mesmo estado
  • Alternativa A - Incorreta. "A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte". "Teoricamente", é o "próprio povo" que cria seus tributos e não a Força Imperativa do Estado. "O Estado, no exercício de sua soberania, tributa. Mas a relação de tributação não é simples relação de poder. É relação jurídica, pois está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e também o Estado". (HUGO DE BRITO MACHADO. Curso de Direito Tributário. 28º edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros Editores, SP)
    Alternativa B - Incorreta. "O poder de tributar é absoluto".  É relativo, possui limitações.
    Alternativa C - Incorreta. "O princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação".
    Alternativa D - Incorreta. "O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.". Trata-se de relação jurídica, atividade administrativa vinculada. . Enquanto o Estado tem um direito ao crédito, o agente público tem um dever de constituí-lo. Outrossim, o particular não é obrigado a aceitar a invasão patrimonial.
    Alternativa E - Correta. "Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio."
  • a) A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte, o qual, por seu lado, está sujeito ao poder estatal pela via da compulsoriedade. Errado,
    não é relação de império, mas sim relação jurídica. O povo, detentor do poder, por meio de seus representantes, cria os tributos necessários a manutenção do Estado.

    "(...)
    Em um primeiro momento, o poder de tributar era baseado na noção de soberania – e não de relação jurídica – do Estado frente aos indivíduos. Estes não dispunham de alternativa senão entregar aos cofres públicos parcela de sua riqueza. Era uma transferência compulsória, baseada numa relação de poder. Estado e indivíduo estavam nitidamente separados.

    Em oposição ao pensamento conceitual, surgiu o pensamento normativista a fim de explicar o porquê da tributação. O poder tributário era visto como decorrência do sistema jurídico, consubstanciado no exercício da competência tributária. A relação tributária transformou-se em relação jurídica, nascida da ocorrência do fato previsto na hipótese de incidência e cuja conseqüência consubstanciava-se na obrigação de os indivíduos entregarem parcela dos seus recursos ao estado".

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2252

    b) Em virtude da natureza da relação entre o Estado e o contribuinte, o poder de tributar é absoluto. Errado,
    ele possui limitações constitucionais e legais, sendo, portanto, relativo.

    c) Um dos vetores na relação entre fisco e contribuinte, o princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação. Errado,
    limita, encontra-se inclusive inserido no capítulo "das limitações ao poder de tributar"...

    d) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial. Errado,
    discordo do apresentado pelo coelho quanto a essa alternativa. O poder de tributar é ato unilateral e também é discricionário, mas o particular não é obrigado a aceitar a invasão patrimonial. Ele pode se insurgir contra ela, utilizando-se dos meios lícitos existentes.

    e) Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio. Correto.
  • O comentário que vou fazer não diz respeito  especificamente sobre essa questão, mas sobre a relação do Estado com o contribuinte. Sempre tive dúvida sobre a diferença/limite entre a relação de poder e a relação jurídica que o Estado tem para com o contribuinte. 

    Ao ler o livro do professor Eduardo Sabbag isto ficou bem claro. 

    Ele fala o seguinte:

    "A relação de tributação não é relação de poder-força, mas, sim, uma relação de poder-direito. Sob essa diretriz, desponta a relação de tributação, assumindo um formato de "relação jurídica", e não de "relação força". Desse ponto, já conseguimos migrar para a análise da expressão poder de tributar. 

    Conquanto a expressão poder de tributar pareça indicar "força de comando" ou "poder de mando", não é essa a melhor exegese que se deve fazer da fatia da soberania financeira, intitulada por alguns de "soberania fiscal". O poder de tributar é, em verdade, um poder de direito, lastreado no consentimando dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial tendente à percepção do tributo. Se há em seu emprego uma parcela de força, ela se mostra institucionalizada, dotada de juridicidade". 

    (...)

    "O direito tributário existe para delimitar o poder tributário, transformando a relação tributária, que antigamente foi uma relação simplesmente de poder, em relação jurídica". 

    (...)

    "A relação de poder na seara tributária, apresentando-se pela via da compulsoriedade, atrela-se à inafastável figura da legalidade, o que transforma a relação tributária em uma nítida relação jurídica, e não "de poder"." 

    (...)

    "É imperioso destacar que a tarefa de "instituir o tributo", conquanto unilaterla na forma, não é na essência. É que a instituição pressupõe o consentimento popular, uma vez que este ato, sendo reflexo, aponta para o destinatário do tributo está disposto a aceitar a invasão patrimonial privada em prol dos interesses coletivos, pagando-se tão somente aquilo que consentir a quem o exigir. 

    (...)


    "É da essência de nosso regime republicano que as pessoas só devem pagar os tributos cuja cobrança consentirem."  (este trecho é de Carraza). 

    (...)

    "O tributo é ato de soberania do Estado na medida em que sua cobrança é autorizada pelo povo, através da representação". (este trecho é de Aliomar Baleeiro). 





    Acredito que por estar começando agora os estudos em direito tributário, seja  seja uma dúvida de concurseiro principiante, mas resolvi compartilhar esses trechos porque pode ser que alguém tenha a mesma dificuldade sobre o tema. 

    Bons estudos =)
  • Eu errei a questão.


    Mas, na minha humilde opinião, a letra "A" não se adequa quando o contribuinte for uma pessoa juridica de direito público.


    Lembrar que as taxas, em regra, não são imunes.


    Bons estudos!

  • A - Comentário Prof. Carlos Eduardo B. Nascimento: a expressão relação de império do Estado traduz uma ideia já não mais aceitável em nosso panorama jurídico atual; muito embora seja da própria essência do direito 
    tributário a existência de um patamar de superioridade do fisco em relação aos contribuintes, 
    os princípios tributários (e, em especial, os princípios constitucionais tributários) servem como 
    um sistema de freios para impedir a atuação descontrolada do ente tributante. Assim, embora 
    exista certa relação de império e exista também a compulsoriedade, esta alternativa é 
    incorreta pois a questão solicita levar em consideração os princípios que são, por sua 
    natureza, limites ao livre império estatal. Neste sentido, Hugo de Brito Machado nos ensina 
    que “No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos 
    de que necessita. Institui o tributo. o poder de tributa nada mais é que um aspecto da 
    soberania estatal, ou uma parcela desta. Importante, porém, é observar que a relação de 
    tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação 
    jurídica , embora o seu fundamento seja a soberania do Estado” (MACHADO, Hugo de Brito. 
    Curso de direito tributário. 26 ed. Malheiros. Retirado da internet).

    http://carlosnascimento.adv.br/blog/arquivos/2012-1/tributario2-N1_gabarito.pdf

  • "Relação de império " ta meio desatualizada essa afirmação . Errada letra a 

  • Alt. A errada -> O contribuinte só paga os tributos que "aceitou" pagar, uma vez o legislador é a representação indireta de sua vontade.

  • Só um comentário em relação a alternativa d) o poder para INSTITUIR tributos é discricionário, o que é atividade vinculada é a obrigação de cobrar os tributos conforme previsto em lei pela autoridade administrativa, sob pena de falta funcional. 

  • O poder de instituir tributos é ato VINCULADO e não discricionário --> Revisaço pg 971

  • Só para dar um exemplo claro de que a atividade de INSTITUIR TRIBUTO é discricionária e o erro da questão não está na primeira parte da assertiva, mas sim na segunda.

    A União detém a competência para instituir o famoso Imposto sobre Grandes Fortunas e nunca o instituiu. Essa decisão da União de simplesmente não instituir o tributo, que por sinal é previsto na Constituição Federal, demonstra que o poder é discricionário, pois se fosse vinculado o mesmo deveria já ter sido instituído há muito tempo.

    O que é atividade VINCULADA e a atividade administrativa de cobrar os tributos instituídos em lei como previsto no CTN.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    O tributo portanto é INSTITUÍDO EM LEI, e COBRADO medidante atividade administrativa PLENAMENTE VINCULADA.

     

  • Em relação ao erro da letra A: afirmar que a relação tributária configura-se como RELAÇÃO DE IMPÉRIO do Estado p/ com o contribuinte, quando, na verdade, em decorrência de vivermos em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO esta relação de tributar está subordinada à propria CF, que legitima o poder Estatal a cobrar tributos. 

    Vejam este texto explicativo sobre o tema: 

    " No entanto, é necessário se ter em mente que a relação de tributação não se constitui, unicamente, em uma relação de poder, mas também uma relação jurídica. É dizer que o Estado, ao instituir os tributos, além de impor a sua vontade sobre as vontades individuais, o faz tão somente porque tal poder lhe foi conferido por um documento jurídico, esculpido pelo Poder Constituinte Originário, a saber, a própria Constituição.

     

    Tecendo comentários a respeito do tema, assim se manifestou o tributarista Geraldo Ataliba,

     

    Antigamente, quando não se podia falar em Estado de Direito, o político usava do poder para obrigar arbitrariamente os súditos a concorrerem com seus recursos para o estado (por isso Albert Hensel sublinha que só se pode falar em “direito” tributário onde haja Constituição e estado de direito. Fora disso, é o arbítrio, o despotismo, v. Dititto Tributário, Giuffrè, 1956, Milão, p. 5). Hoje, o estado exerce esse poder segundo o direito constitucional e obedece, em todas as suas manifestações, ao estabelecido na lei.[4]

    A relação de poder, mais preponderante em outros tempos, ainda está presente, mas agora manifestada por meio de uma relação jurídica.

     

    Em tempos modernos, as próprias Constituições trazem a maneira pela qual se dará a cobrança e a arrecadação de tributos, além de preverem mecanismos de defesa do contribuinte contra ilimitadas cobranças de tributos pelo Poder Tributante, afirmando o caráter jurídico da relação tributária, que tem como escopo proteger o contribuinte contra eventuais abusos cometidos pelas autoridades administrativas. Dessa forma é que a Constituição Federal de 1988 instituiu um capítulo destinado a conferir proteção ao contribuinte, presente nas Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

     

    Essa proteção é legitimada pelo fato de o Estado possuir uma infinidade de atribuições conferidas pela Carta Magna e, para poder desenvolvê-las, de forma condizente, necessita de adentrar na esfera patrimonial dos indivíduos (receita tributária), intervir no mercado financeiro (receitas creditícias) e explorar seu patrimônio (receitas patrimoniais).

     

    Portanto, deve-se concluir que, ao lado da relação de poder existente na relação tributária, existe também uma relação jurídica, fundamentada pelo aspecto da soberania do Estado, que se caracteriza como um meio de proteção dos indivíduos quando da instituição e arrecadação de tributos. Em verdade, é o próprio ordenamento que legitima o poder estatal quando da tributação."

    #FOCO#FORÇA#FÉ# FROZEN

  • Considerando os princípios constitucionais tributários, que estruturam o sistema tributário e servem de orientação para a interpretação e a aplicação das regras específicas do direito tributário, assinale a opção correta.

    A- A relação tributária configura-se como relação de império do Estado para com o contribuinte, o qual, por seu lado, está sujeito ao poder estatal pela via da compulsoriedade.

    Trata-se de relação jurídica, apesar de muitos doutrinadores ainda falar em poder de império.

    B- Em virtude da natureza da relação entre o Estado e o contribuinte, o poder de tributar é absoluto.

    Não existe poder absoluto. É expresso o capítulo, na CF, da limitação ao poder de tributar, nome bem sugestivo.

    C- Um dos vetores na relação entre fisco e contribuinte, o princípio da legalidade não limita os governantes na atividade de tributação.

    Por sermos um estado de direito, o princípio da legalidade limita também o estado.

    D- O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

    De fato, é unilateral e discricionário. No entanto, não impõe somente aos que aceitam a invasão patrimonial como sugere a assertiva.

    E- Os princípios constitucionais tributários são expressão da soberania estatal e traduzem-se em limitações ao poder de tributar, o que não impede que o Estado exija dos indivíduos, por atividade vinculada, parcela do seu patrimônio.

    Gabarito. Corroborando o falado acima acerca das limitações, está correto.