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Gabarito errado.
Letra A, texto literal do CTN.
"Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116"
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GABARITO ERRADO!
A ALTERNATIVA "B" DADA COMO CORRETA PELO GABARITO, "É vedada a instituição pela União de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe em preferência em favor de determinado estado ou município, ainda que tenha por finalidade promover o desenvolvimento de determinadas regiões.
A União não é vedada, no caso de incentivo fiscal, para o desenvolvimento de determinadas regiões. ex : ZONA FRANCA DE MANAUS
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Letra C - Assertiva Incorreta - A lei tributária também sofre incidência do instituto da vacatio legis. Senão, vejamos:
CTN - Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Sendo assim, aplica-se às leis tributárias os comandos da Lei de Introdução ao Código Civil, cabendo ao legislador definir o prazo de vacatio legis, ou, em caso de omissão, a lei só produzirá efeitos 45 dias após a sua publicação.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Importante ainda resslatar que nos casos de leis tributárias que aumentem ou instituam tributos, além do período ordinário de vacatio legis, a lei tributária só entrará em vigor a partir do cumprimento da anterioridade da noventena.
CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Letra D - Assertiva Incorreta.
No caso de decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, caberá à autoridade administrativa dispor sobre o período de vacatio legis ("salvo diposição em contrario"). Omitindo-se quanto a esse tema, o CTN prescreve o prazo de trinta dias para a entrada em vigor dessa espécie de legislação tributária e não a data da publicação, como assinalado pela alternativa.
CTN - Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
(...)
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A isenção onerosa, que tenha sido concedida sob condições já implementadas pelo contribuite, ou concedida por um período certo de tempo, não pode ser suprimida a qualquer tempo, nada impendindo que a lei que conferiu isenção seja revogada. É a letra do CTN:
CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Nesse sentido, também é o entendimento dos tribunais superiores:
DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. ART. 178 DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 7.713/1988. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO ONEROSA CUJA CONDIÇÃO FOI IMPLEMENTADA ANTES DO ADVENTO DA LEI REVOGADORA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO.
1.Implementada a condição pelo contribuinte antes mesmo de a norma ser revogada, ainda que a alienação tenha ocorrido na vigência da lei revogadora, há de se manter a norma isentiva.
2."Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" (Súmula 544/STF).
3.Cumpridos os requisitos para o gozo da isenção condicionada, tem o contribuinte direito adquirido ao benefício fiscal. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1141828/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)
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Segundo o gabarito definitivo dessa prova divulgado no dia 1º de agosto essa questão foi anulada pelos motivos expostos:
80 B - Deferido com anulação
Há duas opções corretas, a opção B que diz respeito ao princípio da uniformidade tributária, previsto no artigo 10 do CTN e 151, I da CF/88 e a
opção A, de acordo com o artigo 105 do CTN. Pelas razões expostas, opta-se pela anulação da questão.
Eu fiquei em dúvida quanto a veracidade do item B, mas é exatamente o que diz o art. 151, I da CF:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
O que pode haver é a concessão de incentivos fiscais e não a instituição ou não de tributo com o fim de equilíbrio entre as regiões do país.