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Letra "A" errada - Art. 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais Cod. Florestal.
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Letra B.
A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilizadade pública, ou interesse social.
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RESPOSTA: LETRA B.
FONTE: CÓDIGO FLORESTAL. LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
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Alternativa D
Á competência para o licenciamento ambiental em área urbana foi atribuída aos municípios por meio do Estatuto da Cidade - art. 2°, VI, "g".
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Além do comando genérico contido no art. 225, a Constituição Federal prevê no art. 23, VI e VII a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição, em qualquer de suas formas e para preservar as florestas, a fauna e a flora. Foi estabelecida, assim, competência legislativa concorrente nessa matéria. Trata-se, inequivocamente, de opção do constituinte, para a defesa de certos interesses, no sentido de que fossem combinados os esforços de todos os entes e também no sentido de que fosse stabelecido verdadeiro condomínio legislativo nessa matéria (cf. "Curso de Direito Constitucional", Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, \ Ed. Saraiva, 5a ed., 2010, p. 953/954). Há previsão constitucional expressa para que o município legisle sobre assuntos de interesse local e ainda para suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, I e II, da CF) e, além disso, cabe-lhe promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII ). Vê-se, pois, que nada impede legislação municipal que tenha por escopo a proteção do meio ambiente. Não se pode perder de vista que, nesse campo, o Município está dotado competência implícita, sobre a qual prevalecem as expressas estadual e federal. Mas o que importa na espécie é que, em casos de competência concorrente, não é vedada a edição de lei municipal, observado, porém, o princípio da pr ima z ia (cf., a propósito, Hely Lopes Meirelles, "Direito Municipal Brasileiro", Ed. Malheiros, 16a ed., 2008, p. 136/137).
[Retirado de TJSP - Arguição de Inconstitucionalidade 511772320118260000 SP 0051177-23.2011.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 25/05/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/06/2011]
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Letra E: INCORRETA. Código Florestal, Art. 4º, § 7o :
Art. 4º(...)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
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Lei 12.651/12
Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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Questão desatualizada, já que segundo o NCF somente ato do chefe do poder executivo pode criar APP "Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo..."
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Monica!
Será que a questão está desatualizada mesmo?
Eu tbm fiquei na dúvida, mas lendo com calma, entendi que a regra é APP: criação por lei, mas sendo APP por interesse social pode ser por ato do Poder Executivo.
Sinceramente, gostaria que algum colega sanasse essa dúvida.
Obrigada
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Especies de APP - Art 4 da 12.651 (APP por imposicao legal) e Art 6 (APP por ato do Poder Publico)
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Cuidado! LEI Nº 12.651/2012 x LEI Nº 4.771/65
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:....
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Sobre a letra B:
Justificativa: Mesmo diante da instituição do Novo Código Florestal, constata-se que as APP’s podem ser criadas tanto por lei quanto por ato do Poder Público. O art. 4º do CFlo criou diversas APP’s, que não dependem de qualquer ato do Poder Público para existir. Por outro lado, o art. 6º do CFlo prevê a possibilidade de instituição de outras APP’s, de acordo com o interesse social, e que demandam um ato do Chefe do Poder Executivo para serem criadas (decreto), desde que observados critérios legais. (Livro Magistrtura Estadual -CESPE, Editora Juspodivm, 2018, p.1052).