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ID
428566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do EIA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A = correta

    Alternativa B = ao determinar a execução de estudo de impacto ambiental e apresentação de EIA/RIMA, o órgão ambiental competente, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo ministério público, ou por cinquenta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais. 

    Alternativa C = "o EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do porponente do projeto, e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados" - tal enunciado constava do artigo 7º da resolução nº 001/1986, o qual foi expressamente revogado pelo artigo 21 da Resolução 237/97 do CONAMA.

    Alternativa D = embora todos os interessados devam ter acesso aos resultados do EIA/RIA, deve ser respeitado o sigilo industrial. (art. 225, § 1º, IV, CF c/c art. 3º da resolução 237/97 CONAMA.

    Alternativa E = é competencia comum de todos os entes federativos exercer o poder de policia ambiental. (art. 23 CF)
  • Art. 11, Paragrafo único da Resolução 237 CONAMA

  • a) O empreendedor e os profissionais que subscrevam os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais em caso de estudos que apresentem dados falsos ou incorretos.
    CORRETO
     
    COMENTÁRIO: Resolução nº 237/97 - CONAMA: 
     
    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
    Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
     
    b) Ao determinar a execução do EIA, o órgão estadual competente ou o IBAMA deverão obrigatoriamente convocar, de ofício, audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais.
    FALSO
     
    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 09/87 - CONAMA:
     
    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
    (...).

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
    (...)
    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
    (...).

  • c) O EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto, a qual assumirá a responsabilidade técnica pelos resultados apresentados.
    FALSO


    COMENTÁRIO:

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA: 

    Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

    Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentesrevogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.

    "O EIA será elaborado por uma equipe muldisciplinar contratada pelo empreendedor, com habilitação técnica nos respectivos Conselhos de Classe (...). Hoje não vigora mais a vedação de dependência direta ou indireta da equipe muldisciplinar ao proponente do projeto, ante a revogação do art. 7º, da Resolução CONAMA 01/86, pelo artigo 21, da Resolução 237/1997, o que se afigura um retrocesso lamentável, pois certamente profissionais que mantenha vínculo empregatício (que pressupõe subordinação) com o empreendedor não terão a devida independência funcional." Frederico Amado - Direito Ambiental Esquematizado - 2ª edição - Pág. 119.
  • d) Como parte integrante do EIA, o RIMA deve ser amplamente divulgado e colocado à disposição da população, vedada qualquer imposição de sigilo ao documento.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 01/86 - CONAMA: 


    Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica.
    (...).

    e) Os municípios não têm competência para exigir o EIA, que está na esfera de atribuição do órgão ambiental federal e dos estaduais.
    FALSO

    COMENTÁRIO: 

    Resolução nº 237/97 - CONAMA:

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.


    Art. 20 - Os entes federados [MUNICÍPIOS também], para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.


  • Acredito que a "d" esteja errada porque o RIMA não é parte integrante do EIA.

  • A alternativa C também está correta, vide Art. 7° Res. Conama 001/1986

    "O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados"