SóProvas


ID
428581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em face da prolação de sentença penal com equívoco do juiz, o ordenamento jurídico não permite a reparação dos eventuais prejuízos em ação contra o Estado, mas tão somente contra o próprio magistrado. ERRADO. O erro judicial admite sim a reparação do dano por parte do Estado, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva)

     b) A teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado deve ser aplicada de modo absoluto, não sendo admitida hipótese de exclusão nem de abrandamento. ERRADO. A teoria da responsabilidade civil adotada pelo nosso ordenamento jurídico é do risco administrativo e não a do risco integral, admitindo-se excludentes de responsabilização nos casos de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

     c) Mediante expressa determinação legal, o Estado poderá responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuação tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito. CORRETO. O §6º do Art. 37 da CF regula a responsabilização civil do Estado tanto por ato ilícito quanto por ato lícito.

    d) Segundo o STF, os atos jurisdicionais típicos no âmbito cível ensejam a responsabilidade objetiva do Estado. ERRADO. Somente o abuso de direito pode ensejar a responsabilização civil do Estado, nunca seu exercício regular.

  • e) Na hipótese de conduta omissiva do Estado, incide a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo causado ao particular . ERRADO. No caso da responsabilidade por omissao do Estado torna-se necessário demonstrar além dos requisitos do item também que a situação que o Estado criou é de risco.
  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA.
  • Apenas para complementar os comentários acima:

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.

    Vale citar os ensinamentos do Prof.º Dirley da Cunha:
    "Quanto aos atos judiciais, a própria Constituição admite a responsabilidade do Estado de indenizar o particular por erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV). O juiz, entretanto, só responde pessoalmente nos termos do art. 133, do CPC, ou seja, em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado de providências de seu ofício."

  • Existem dois posicionamentos acerca da responsabilidade do estado relativamente à omissão.
     
    - A doutrina majoritária afirma tratar-se de responsabilidade subjetiva, que é denominada de "culpa do serviço" , tem que se demonstrar que há uma má prestação do serviço, logo não basta apenas o nexo causal. 
    - Já o STF adota o posicionamento de que se trata de responsabilidade objetiva devendo, todavia, ser demonstrado que houve uma "omissão específica"

    Da forma como a alternativa "e" está redigida, utilizando-se qualquer uma das duas correntes, o item está errado
  • A regra geral sobre a responsabilidade do Estado, quando há omissão, é do tipo subjetiva baseada na modalidade " culpa administrativa". O STF tem adotado esse posicionamento de responsabilidade subjetiva. É necessário que o prejudicado prove que determinada omissão culposa por parte da adminstração concorreu para o surgimento do resultado. Agora, se a administração tivesse tomada todas as providências necessárias para que determinado fato não ocorresse ( lipou todos os bueiros da rua, coletou os lixos, campanhas contra alagamentos, mas houve uma torrente tão forte de chuva que destruiu até os sistemas de irrigação ), mas mesmo assim ocorreu, não há como caracterizar culpa subjetiva da mesma. Existe, ainda, uma outra situação que mesmo quando há omissão por pela administração se enquanda na responsabilidade objetiva na modalidade teoria do risco. é quando há pessoas ou coisas que se encontrem sob custódia do Estado. É o caso, por exemplo, de uma criança, aluno de uma escola pública, que sofra lesão no horário de aula, nas dependências da escola, por acão perpetrada por outra criança, ou por qualquer outra pessoa não pertencente ao quadro de funcionários da escola.
  • ATENÇAO

    Admite-se a responsabilidade civil do estado por ato jurisdicional no caso de ERRO JUDICIÁRIO,exclusivamente na ESFERA PENAL.

    A REGRA É:

    Inexistência de responsabilidade civil do estado em decorrência de atos jurisdicionais.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A regra no Direito Brasileiro é a  impossibilidade de responsabilização do Estado pelos atos praticados pelos magistrados no exercício de sua função  típica, de julgar, aplicar o Direito aos casos concretos.

    a) Na área cível, essa regra vige absoluta.

    b) Na área penal, há exceção constitucional.

    Tal exceção se deve ao disposto no art. 5º, LXXV, da Constituição, o qual estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim
    como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”
    . Assim, aquele que for indevidamente condenado pela prática de infração penal, e aquele corretamente condenado, mas que for privado de sua liberdade por tempo superior ao determinado na decisão, têm o direito voltar-se contra o Estado buscando a reparação da lesão sofrida.

    Nesse sentido, são as lições do STF:

    "Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma, DJ de 5-10-2007.)

    Portanto, em caso de erro na prestação jurisdicional na área penal, por força do art. 5°, LXXV, da CF/88, há responsabilidade civil do Estado.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade objetiva, apesar de não exigir a demonstração de culpa ou dolo para sua caracterização, aceita a análise da culpa para a exclusão ou abrandamento da responsabilidade do Estado. Sendo assim, temos os seguintes panoramas:

    a) em caso de culpa exclusiva da vítima, exclui-se a responsabilidade civil do Estado.

    b) se houver culpa concorrente da vítima, abranda-se a responsabilidade civil do Estado.

    Desse modo, no caso da tese autoral de responsabilidade civil do Estado, pode o ente estatal opor as seguintes teses defensivas a fim de excluir sua obrigação de indenizar:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Por outro lado, ainda o Estado tem a seu dispor tese para diminuir o montante indenizatório ou abrandar a responsabilidade civil:

    a) culpa concorrente da vítima.

    Sobre a influência da culpa na configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, seguem lições do STF:

    "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la. Precedentes." (AI 636.814-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Como já dito em linhas anteriores, a regra no Direito Administrativo é a  impossibilidade de responsabilização do Estado pelos atos praticados pelos magistrados no exercício de sua função  típica, de julgar, aplicar o Direito aos casos concretos.

    a) na área civel, não há previsão de responsabilidade civil do Estado em razão de danos causados por erros na prestaçao jurisdicional.

    b) na área penal, em razão de expressa previsão constitucional, há  responsabilidade civil do estado por erros na prestação jurisdicional, uma vez que o art. 5º, LXXV, da Constituição estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
      O próprio STF já assentou que a regra é a irresponsabilidade dos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente previstos em lei.

    “O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.” (RE 553.637-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade civil do Estado não comporta apenas a responsabilidade objetiva, característica de conduta comissiva estatal, mas também a responsabilidade subjetiva, ocorrente quando estiver configurada a omissão estatal. Eis entendimento dos tribunais:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentidoRE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
    1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.
    2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.
    3. Recursos Especiais providos.
    (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 30/06/2010)

  • A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionaos praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos juridicionais (praticados pelo juiz na sua função típica, de dizer o direito aplicável ao caso sob litígio, sentenciando. Contudo, especificamente relação ao erro judiciário excepciona-se a regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXV, restringe-se ao erro concernente à esfera penal. 
  • Para esclarecer os motivos da assertiva "C" ser o gabarito da questão:

         A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que " a responsabillidade extracontratual do Estado (leia-se responsabilidade civil do Estado) corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
  • Esquema para memorizar a responsabilidade civil judiciária de acordo com a atual jurisprudência.

    HIPÓTESES CÍVEIS
    1) NÃO HÁ previsão de resp. em lei: Irresponsabilidade
    2) HÁ previsão de resp. em lei: Subjetiva, direta e pessoal do juiz.


    HIPÓTESES CRIMINAIS
    1) Erro judiciário em condenação e prisão além do tempo fixado na sentença: Resp. Objetiva do Estado
    *.
    2) Demais casos (tais como prisão cautelar ilegal, escuta telefônica sem os requisitos, absolvição por fundamento inidôneo e outros): Irresponsabilidade

    *Irresponsabilidade quando:
    (a-1) o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao condenado, como a confissão ou ocultação de prova em seu poder
    (a-2) a acusação houver sido meramente privada
  • A) ERRADA...
    B) ERRADA
    A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes de responsabilidade como, por exemplo: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima.
    C) CORRETA! Como já dito pelos colegas...
    D) ERRADA
    O Estado responde pela ação irregular do Judiciário. Por exemplo, quando um preso fica detido além do tempo, ou no caso de erro do judiciário.
    E) ERRADA
    Conduta Omissiva: Responsabilidade Subjetiva

  • A - ERRADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO REGRESSIVA NÃO SE CONFUNDEM, AQUELA É OBJETIVA E ESTA É SUBJETIVA.

    B - ERRADO - A TEORIA ADOTADA PELA CONSTITUIÇÃO É A DO RISCO ADMINISTRATIVO, OU SEJA: ADMITE CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES.

    C - CORRETO - A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS DAR-SE-Á EM DECORRÊNCIA DE COMPORTAMENTOS LÍCITOS OU ILÍCITOS.

    D - ERRADO - AOS ATOS JUDICIAIS - EM REGRA - SÃO INCABÍVEIS A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, SE REMETEU A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, OU SEJA, A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA.




    GABARITO ''C''

    Boas festas...
  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Mediante expressa determinação legal, o Estado poderá responder civilmente por danos causados a terceiros, ainda que sua atuação tenha ocorrido de modo regular e conforme com o direito.

  • O Estado responde tanto por atos ilíticos quanto lícitos

  • Não responde exatamente à letra "d", mas talvez ajude:

    "O art. 133 do NCPC diz que o juiz responde por perdas e danos, quando no exercício de suas funções procede dolosamente, inclusive com fraude, bem como quando recusa, omite ou retarda, sem motivo justo, uma providência que deveria ter ordenado de ofício ou a requerimento de uma parte.

    Neste caso, estar-se-á tratando de uma responsabilidade do juiz.

    Se o dano deriva de ato culposo, há responsabilização do Estado quando o erro se dá na seara processual penal, e não na seara processual civil.

    Veja, para se falar em responsabilidade civil por ato culposo do juiz, que gere prejuízo, é apenas na seara penal, mais precisamente aqueles que forem condenados por erro judicial ou ficar preso em tempo superior ao fixado na sentença.

    Se for culposa a atuação do juiz, não haverá responsabilização na seara civil."

    Fonte: CPiuris.