SóProvas


ID
428584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É o teor da súmula 340 do STF o respectivo conteúdo do item B, de forma transversa, na seguinte forma: " Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser  adquiridos por usucapião". A referência ao Código Civil posto na súmula transcrita e mencionada  é em relação ao Código Civil de 1916.
  • Domínio eminente traduz a idéia de disponibilidade de todos os bens existentes no território nacional relativamente á vontade do Estado, em razão da soberania nacional. Dessa forma, pode o Estado, em razão do domínio eminente, desapropriar ou requisitar bens de particulares, por razões de Estado. Todavia, tal prerrogativa não significa que todos os bens em posse de particulares pertençam ao Estado. Portanto, eu não posso confundir a expressão domínio eminente com domínio patrimonial., porque quando eu falo em domínio eminente eu estou dizendo que qualquer bem pode vir a ingressar, a participar do patrimônio público. Quando eu falo em domínio patrimonial, eu já estou falando daqueles bens que o Estado já tem, que já estão dentro do patrimônio do Estado.  

  • Marquei a letra E, mas depois revendo a questão percebi que errei porque esqueci da exceção de que os bens publicos de uso comum e de uso especial só são impenhoráveis quando afetados ao patrimônio público. Quando há a desafetação, tais bens, como os dominicais tornam-se penhoraveis. Acho que é isso...
    Boa sorte a todos! 
  • Maysa, muito cuidado!!

    Pra que serve a penhora? - bom, penhora-se o bem do devedor para que se satisfaça o credor na hipótese do não pagamento da dívida, lembra-se?!
    Com relãção ao Poder Público, a CF/88 estabeleceu um regime próprio de pagamento aos credores, qual seja o instituto dos PRECATÓRIOS (art. 100, caput).
    Dessa forma, os bens públicos serão impenhoráveis, independentemente de sua natureza, se de uso especial, de uso comum, ou dominical, pois ao Poder Público impõe-se o regime de precatórios.

    ok?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A alternativa traz conceito errôneo acerca da teoria do domínio eminente, confundindo-o com o conceito de domínio patrimonial.

    Domínio eminente é um poder político, superior a tudo, que autoriza as limitações impostas pelo Estado ao exercício de direitos em todo território nacional. O domínio eminente não constitui um direito de propriedade; é o poder que o Estado exerce potencialmente sobre as pessoas e os bens que se encontram no seu território. Em nome do domínio eminente é que são estabelecidas as limitações ao uso da propriedade privada, as servidões administrativas, a desapropriação, as medidas de policia e o regime jurídico especial de certos bens particulares de interesse público. Trata-se, portanto, de um domínio geral e potencial sobre bens alheios.
     
    Domínio Patrimonial é um poder sobre os bens de que é proprietário ou simples administrador exercido sobre os bens públicos.Só incidem sobre os bens pertencentes às entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial. Este é um domínio específico e efetivo sobre bens próprios do Estado, o que o caracteriza como um domínio patrimonial, no sentido de incidir sobre os bens que lhe pertencem. Trata-se, portanto, de um domínio efetivo sobre os bens que estão inseridos no âmbito de sua titularidade dominial.

    Sendo assim, verifica-se que a alternativa incorreu em desacerto quando inseriu no conceito de domínio eminente a expressão "justificar ser o patrimônio do Estado constituído por bens do seu domínio efetivo", já que os bens que pertencem ao próprio Estado estão submetidos ao domínio patrimonial do Estado e não ao domínio eminente. Da mesma forma a expressão "e, indiretamente, pelos bens na posse de particulares." também não se coaduna com o conceito de domínio eminente, pois este não se trata de titularidade patrimonial sobre bens de particulares, mas sim de um poder que pode ser exercido sobre os bens particulares, de modo a permitir ao ente estatal a intervenção sobre a propriedade privada.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Os bens públicos não possuem o mesmo tratamento jurídico. Em regra, possuem quatro características, a saber, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerabilidade. No entanto, os bens dominais, ao contrário dos bens de uso comum e bens de uso especial, podem ser alienados, afastando-se da homogeneidade de tratamento conferido aos bens públicos. São prescrições do Código Civil:

    Art. 100. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar.  

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 

    De mais a mais, no que tange os modos de uso privativo dos bens públicos também há uma distinção entre os bens de uso comum e uso especial e os bens dominiciais. Em todos os bens públicos, é admitida a autorização de uso do bem público, permissão de uso de bem público e concessão de uso de bem público. NO entanto, no caso dos bens dominiais, pela sua própria natureza de bem desafetado de uma finalidade pública, é também admitido instrumentos de direito privado para a delegação de seu uso, como a concessão de direito real de uso, o comodato, a locação,...

    Desse modo, conclui-se que não existe uma regime jurídico único aplicável a todos os bens públicos.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A alternativa traz confusão entre os conceitos de bem público de uso especial e bem público dominicial.

    Os bens públicos de uso especial são aqueles que servem para a execução das atividades administrativas e dos serviços públicos em geral. 
    São, enfim, o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins, como ensina José dos Santos Carvalho Filho. 

    Tais bens são utilizados principalmente pelos agentes públicos, para o desempenho de suas funções. Secundariamente, são usados também pelos particulares, quando necessitam comparecer a uma repartição pública para solucionar questões de interesse pessoal ou coletivo. A Administração, logicamente, tem competência para regular o acesso aos bens de uso especial, instituindo, por exemplo, os horários de funcionamento das repartições neles localizadas.  
     
    Os bens de uso especial, ao lado dos bens de uso comum do povo, compõem o denominado patrimônio público  indisponível. Os bens de uso 
    especial, apesar de possuírem conteúdo econômico, são insuscetíveis de alienação, enquanto vinculados à sua finalidade especial, a saber, a 
    prestação de serviços públicos ou  o exercício das demais atividades administrativas. Como já comentamos, a alienação de tais bens só pode ser 
    feita mediante sua prévia desafetação. 
     
    São bens de uso especial, entre outros, todos os bens onde se situam as repartições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; as 
    universidades; os quartéis; os hospitais públicos; as bibliotecas e os museus; os aeroportos e os bens móveis necessários ao desempenho das 
    atividades administrativas.


    Bens dominicais são os bens que não estão sendo utilizados com uma  destinação pública especifica. Em regra, o estado faz uso de tais bens para 
    auferir renda, e assim custear a manutenção da máquina administrativa e a prestação de serviços públicos.  
     
    Enquanto mantiverem sua condição de bens dominicais são considerados bens do patrimônio  disponível da Administração, ou seja, 
    bens que podem ser alienados, na forma e nas condições que a lei determinar. Basta, entretanto, que passem a ser utilizados com uma 
    finalidade determinada, para que cesse a possibilidade de sua alienação imediata, pois então serão bens de uso comum do povo ou bens de uso 
    especial. 
     
    São exemplos de bens dominicais as terras públicas sem destinação  específica, os terrenos da marinha, os prédios públicos desativados, a dívida 
    ativa etc. 
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Todos os bens públicos são imprescritíveis, sejam eles de uso comum, uso especial ou dominicais.

    Imprescritibilidade significa a impossibilidade de um bem ser adquirido por usucapião. 

    O usucapião é modo originário de aquisição de propriedade. É instituto tipicamente de direito privado, que assegura à pessoa que possuir mansa e 
    pacificamente um bem, móvel ou imóvel, por um determinado período de tempo, o direito à sua propriedade.  

    Tal instituto não tem aplicação aos bens públicos, que são declarados pela Constituição, no art. 183, § 3° (quanto aos imóveis urbanos) e no art. 
    191, parágrafo único (quanto aos imóveis rurais),  insuscetíveis de aquisição por usucapião. Não há dúvidas, todavia, que a imprescritibilidade alcança também os bens móveis. O art. 102 do Código Civil de 2002, em redação abrangente, assevera que “os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”, estendendo a proteção também aos bens públicos móveis. 
  • ALTERNATIVA A -DOMINIO EMINENTE - não tem qualquer relação com o dominio de carater patrimonial.  O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja sem sua linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua propria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietario de todos os bens. Claro que não é. Siginfica apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano.
    ATERNATIVA B - Fiquei com duvida em relação a letra B, apenas no aspecto de data - colocada pelo examinador e outra colocada pelo doutrinador: CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, lembra, com toda a razão, que desde o Brasil Colonia já era acolhida essa proteção. A lei n. 601, de 1850, a primeira lei de terras, também fixou a imprescritibilidade.
    Por fim, a SUMULA n. 340 do STF assentou: Desde a vigencia do Codigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens publicos, não podem ser adquiridos por usucapião;"
    ALTERNATIVA C - JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO - discorre sobre Regime Juridico  dos bens publicos dizendo: " No art. 100, dispoe o novo diploma: "os bens publicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienaveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar." O art. 101, a seu turno, consigna: "Os bens publicos dominiais podem ser alienados, observadas as exigencias da lei". Emana de tais preceitos que a regra é a inalienabilidade na forma em que a lei dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do art. 100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação especifica que os envolve os bens."
    ALTERNATIVA D - Os bens de uso especial são aqueles que visam à execuação dos serviços administrativos e dos serviços publicos em geral. Tais bens constituem o aparellhamento material da Administração para a atingir seus fins.
    ALTERNATIVA E - A penhora é ato de natureza constritiva que, no processo, recai sobre bens do devedor para propiciair a satisfação do credor no caso do não-cumprimento da obrigação. O bem penhorado pode ser alienado a terceiro para que o produto da alienação satisfaça o interesse do credor. Os bens publicos, porem, não se sujeita ao regime da penhora, e por esse motivo são caracterizados como impenhoraveis, o que da se até em lastro constitucional (creditos de terceiros contra a Fazenda Publica, em virtude de senteça judicial, são pagos através do sistema de precatórios, em que o Judiciario recomenda ao Executivo que introduza o credito, em ordem cronologica, na relação de credores para ulterior pagamento."
  • No livro do professor José dos santos Carvalho FIlho ele cita o eminente Celso Antonio Bandeira de Mello que lembra que desde o Brasil colônia já era acolhida a proteção contra a aquisição por usucapião. A Lei 601, de 1850, a primeira lei de terras, também fixou a imprecritibilidade. Por fim, ele cita a sumula 340 do STF que asdsentou e pós pá de cla na discussõa acerca da imprescritibilidade dos bens público. Contudo, entendo que essa questão deveria ser anulada.

  • "A noção de domínio eminente, como visto, não pode se confundir com a de domínio patrimonial, porque esta importa a inclusão daqueles bens que o Estado possui na qualidade de proprietário, tal como se fora uma pessoa privada." (CARVALHO FILHO)

  • Domínio Eminente: domínio público em sentido amplo. Poder que o Estado exerce sobre todos os bens que se encontram em seu território. É UMA DAS MANIFESTAÇÕES DA SOBERANIA INTERNA. NÃO É DIREITO DE PROPRIEDADE.

     

    Domínio patrimonial: domínio público em sentido estrito. DIREITO DE PROPRIEDADE PÚBLICA sujeito a um regime admininstrativo especial.