AGTE.(S): JOSÉ RODRIGO SADEADV.(A/S): JOSÉ CID CAMPÊLO FILHOAGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 52203)INTDO.(A/S): ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVAINTDO.(A/S): MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVAINTDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido.
STF Rcl 6702 MC-AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 04/03/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
STF Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Dando aquela enxugada...
a) Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e são, de acordo com entendimento do STF, considerados servidores públicos.
ERRADA: Particulares em regime de delegação pública.
b) De acordo com o STF, o cargo de conselheiro do tribunal de contas, para efeitos da SV n.º 13, é de natureza política.
ERRADA: Natureza administrativa.
c) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em empresas públicas e sociedades de economia mista, que se submetem ao regime celetista de direito privado, no qual predomina a autonomia de vontades.
ERRADA: Inclusive em EP e SEM.
Além disso, equiparam-se para:
1) concurso,
2) teto (exceto se: não receberem dinheiro para custeio);
3) acumulação;
4) LIA (respondem);
5) Lei MS (são autoridades);
6) fins penais (são considerados funcionários públicos).
d) A Lei n.º 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público, é aplicável apenas no âmbito da administração federal, não podendo ser utilizada pelos estados ou pelo DF, os quais, ao contratarem por esse regime, deverão obedecer ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
CORRETA:
Adm DIRETA: Regime Único: 1) contratual ou 2) estatutário. Desde que seja ÚNICO.
Adm INDIRETA: Regime Exclusivamente Contratual.
e) A vedação imposta pela SV n.º 13 do STF é direcionada tanto aos cargos administrativos quanto aos cargos e funções políticas.
ERRADA: Só cargos administrativos.
Governador pode nomear a prima pra:
a) Assistente Administrativo? Não, é administrativo;
b) Secretaria de Saúde? Sim, é político;
c) Diretoria de Educação. Sim, é comissionado, ou seja, também é político.