SóProvas


ID
428587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a rcl 6702 AGR- MC/PR, quanto ao item b, o cargo de conselheiro do tribunal de contas não é de natureza política, de modo que não é abrangido na exceção esdrúxula a aplicação da súmula vinculante nº 3 do STF que veda e combate o nepotismo. Só justificando a compreensão de que qualquer cargo público, mesmo de natureza política, deve se submeter as proibições de práticas de nepotismo é em virtude que os princípios administrativos da impessoalidade, moralidade e eficiência também vincula o político, que deve respeitar a constituição. Não há razão para o STF EXCEPCIONAR esta hipótese, posta na decisão do RE 579.951/RN. É uma questão de moralidade vedar a todos os casos, porque o que importa é a eficiência do serviço público. Ademais, seria absurdo o governador indicar conselheiro no tribunal de contas para fiscalizá-lo. E do mesmo modo é esdrúxulo político não se sumeter  a mesma regra, porque decisões de cunho político se refere exclusivamente a atribuições na atividade legislativa, de criação de leis, ou de execução, em prol do bem comum, como a formulação de políticas públicas. O que admitir auxiliares escapa desta atribuição.
  • Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho 
    letra de lei
    e quanto as questoes b e e:"... autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

    A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos." 

  • AGTE.(S): JOSÉ RODRIGO SADEADV.(A/S): JOSÉ CID CAMPÊLO FILHOAGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA,   FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO   METROPOLITANA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 52203)INTDO.(A/S): ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVAINTDO.(A/S): MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVAINTDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido

  • Notários são compatíveis com a CF/88 o exercício de competência pelo CNJ p/ instaurar procedimentos administrativos relativamente a serviços notariais e de registro e para editar resolução em decorrência do quanto apurado nos procedimentos em questão, bem como a previsão do art. 2º da Res. 81 referente à periodicidade para realização de concursos. “De acordo com a CF, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qq serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 meses. OAB (FGV-2011). Notários e registradores são delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.
  • É o que reza a Lei nº 9.962, de 22 de Fevereiro de 2000, vejamos:

    Art. 1º: O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

    Acredito que não poderão ser utilizada pelos Estados e DF, porque é competência da União.


  • COMENTÁRIO

    LETRA A: ERRADA. Os notários e registradores são delegatários de função, sub-espécie de particulares em colaboração, que por sua vez são  uma espécie de agentes públicos. Vejamos:

    Os agentes públicos (gênero) são divididos em 3 espécies:

    a)     Agentes políticos: chefes do PE e seus vices, auxiliares imediatos do PE, membros do PL, magistrado, membros do MP.

    b) Servidores estatais: toda pessoa que atua no Estado na administração direta ou administração indireta. Subdividem-se em duas categorias:
     
             b.1: Servidores públicos: servidor que atua no Estado na pessoa jurídica de direito público, Autarquia e fundação pública de direito público.
     
             
             b.2 Servidores de entes governamentais de direito privado: servidor que atua na administração indireta nas pessoas jurídicas de direito privado (empresa pública e sociedade de economia mista)

    c) Particular em colaboração: aquele que não perde a qualidade de particular em um momento que exerce a função pública. Subdividem-se em:

               c.1 Requisitados: ex. mesário
             
              c.2 Voluntário ou Sponte Própria: ex. amigos da escola

              c.3 Concessionária e permissionária:
             
              c.4 Delegação de função: ex. serviço público de cartório

    LETRA B: errado. O cargo do conselheiro de tribunal de contas é de natureza administrativa, segundo a SV nº 13.

    LETRA C: As vedações de acumulação de cargos engloba todos os entes da administração direta e indireta.

    LETRA D: Correta.

    LETRA E: A vedação imposta pela SV nº 13 NÃO se aplica aos cargos políticos. 
  • Segundo o STF:

    “ [...] discorreu sobre os serviços notariais e de registros, destacando, ainda, que eles teriam regime jurídico constitucional e compor-se-iam de um feixe de competências públicas, embora exercidas por delegação a pessoa privada. [...]” (ADI 2.415, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 22-9-2011, Plenário, Informativo 641.) VideADI 4.140, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-11-2008, Plenário, DJE de 20-9-2009)

    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § . Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJde 16-4-1999.) No mesmo sentidoRE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.

    "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.)

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido. 



    STF Rcl 6702 MC-AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  04/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    STF Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ 
    AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  16/10/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

  • Letra C - Comentários

    Acumulação de cargos púb remunerados Art. 37, XVI, CF
    Em Regra não é possível

    Exceções
    a) Compatibilidade de horários e 2 Cargos de professor
    b) Compatibilidade de horários sendo 1 professor e outro técnico ou científico
    Ex: Ser professor de biologia pela manhã e a tarde trabalhar como biólogo pelo estado
    c) 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde Ex: 2 de médicos, 2 de enfermeiros, 2 de dentistas.
    d) Cargo Púb com mandato eletivo Art. 38, III
    Ex: Mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários com seu cargo, emprego ou função
    Ex: Professor municipal ganha eleição para vereador Atenção: É possivel desde que haja compatibilidade de horários

    Válido para Empregados e Serv Púb
  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em empresas públicas e sociedades de economia mista, que se submetem ao regime celetista de direito privado, no qual predomina a autonomia de vontades. ERRADA

    Nas empresas públicas e sociedades de economia mista não existe o instituto de cargo público (regime estatutário). Este só existe no âmbito da Administração direta e indireta autárquica e fundacional. 

    As empresas públicas e sociedades de economia mista só admitem empregados públicos (regime celetista).

  • Dando aquela enxugada...

     a) Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e são, de acordo com entendimento do STF, considerados servidores públicos.

    ERRADA: Particulares em regime de delegação pública.

     

     b) De acordo com o STF, o cargo de conselheiro do tribunal de contas, para efeitos da SV n.º 13, é de natureza política.

    ERRADA: Natureza administrativa.

     

     c) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em empresas públicas e sociedades de economia mista, que se submetem ao regime celetista de direito privado, no qual predomina a autonomia de vontades.

    ERRADA: Inclusive em EP e SEM.

    Além disso, equiparam-se para:

    1) concurso,

    2) teto (exceto se: não receberem dinheiro para custeio);

    3) acumulação;

    4) LIA (respondem);

    5) Lei MS (são autoridades);

    6) fins penais (são considerados funcionários públicos).

     

     d) A Lei n.º 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público, é aplicável apenas no âmbito da administração federal, não podendo ser utilizada pelos estados ou pelo DF, os quais, ao contratarem por esse regime, deverão obedecer ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

    CORRETA:

    Adm DIRETA: Regime Único: 1) contratual ou 2) estatutário. Desde que seja ÚNICO.

    Adm INDIRETA: Regime Exclusivamente Contratual.

     

     e) A vedação imposta pela SV n.º 13 do STF é direcionada tanto aos cargos administrativos quanto aos cargos e funções políticas.

    ERRADA: Só cargos administrativos.

    Governador pode nomear a prima pra:

    a) Assistente Administrativo? Não, é administrativo;

    b) Secretaria de Saúde? Sim, é político;

    c) Diretoria de Educação. Sim, é comissionado, ou seja, também é político.