-
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
(...)
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
-
art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. p. 3º - O vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
-
A) Art. 40: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei.B) Art. 41, §3º: O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.C) Art. 41, §5º: Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.D) Art. 44, I: O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.E) Art. 45, parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
-
ja fiz esse mesmo comentario em outra questao parecida. a alternativa D eh discutivel, e no meu ponto de vista, esta correta, visto que o art.44 inciso II diz: "o servidor perdera a parcela de remuneracao diaria, proporcional aos atrasos, AUSENCIAS JUSTIFICADAS, ..., e saidas antecipadas, SALVO NA HIPOTESE DE COMPENSACAO DE HORARIO...". Para mim fica claro que o servidor perde sim a remuneracao mesmo que justifique a ausencia. O fato de ele compensar e recuperar esta remuneracao eh outro caso, e nao o caso pedido na questao. O que voces acham?
-
Na verdade ela tá incompleta. Art. 97) Ele perderá a remuneração do dia, salvo se a justificativa for:- por 1 dia, para doação de sangue;- por 2 dias, para alistamento eleitoral;- para 8 dias consecutivos em razão de: a) casamentob) falecimento do cônjuge,companheiro,pais, madras ou padrasto, filhos,enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
-
art 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.Remuneração= vencimento + vantagens pecuniárias
-
A letra "A"é bastante discutível. Vejamos:"a) remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."Se a remunecação é o VENCIMENTO + VANTAGENS, automaticamente se incorpora o VENCIMENTO, que é uma RETRIBUICÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
-
Penso que Guilherme está corretíssimo, pois está explicito na lei 8.112/90 de que mesmo nas faltas justificadas o servidor perderá a sua remuneração, salvo se esta justificativa for devido a fato fortuito ou força maior e mesmo assim só será tida como de efetivo exercício a critério da administração. Penso que o motivo dessa norma, apesar de não receber a remuneração proporcional, é não constar como advertência que ficará registrada por no mínimo 3 anos.
-
Quanto à discussão sobre o item D, convém uma interpretação mais ampla: Imaginem que adoeço e fico licenciado para tratamento de saúde por 15 dias. Obviamente possuo um atestado médico (expedido por médico particular) e o encaminho ao Recursos Humanos do órgão. Ou seja, justifiquei minha ausência.Portanto, não serei prejudicado nem com relação à remuneração, nem com a contabilização de tempo de serviço.Vamos à lei 8112/90:art 202 "Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a qual fizer jus".art 204 "a licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma definida em regulamento""a perícia médica poderá ser dispensada, mas não o atestado médico com a indicação da necessidade de repouso para a recuperação da saúde por determinado tempo inferior a 15 dias" (Francisco Diniz, 8112/90 comentada)Abraço.
-
A) ERRADAVEJA O ERRO: remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."B) CORRETA"Art. 40, § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível." C) ERRADAVEJA O ERRO: o servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo."Art. 41, §5º: Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo." D) ERRADAVEJA O ERRO: o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo por motivo justificado."Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;" E) ERRADAVEJA O ERRO: é vedada consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer hipótese."Art. 45, parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento."
-
obs: REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS.VENCIMENTOS = REMUNERAÇÃO
-
R = V + V
REMUNERAÇÃO é irredutível (Art. 41; § 3º).
REMUNERAÇÃO não pode ser inferiors ao salario-minimo (Art. 41; § 5º)
REMUNERAÇÃO e proventos sobre eles não incidirá nenhum desconto (Art.45), Salvo por imposição legal ou mandado judicial.
-
LETRA B
-
Colega rodrigo vc fez uma pequena confusão
art.41 § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Tanto que se fosse remuneração como vc mostrou, estaria errada a alternativa B.
-
Gabarito letra B. Acho que o colega Tiago Reis não prestou a devida atenção em meu comentário anterior. Vou ajudá-lo a entender:
O que é irredutivel?
( ) O vencimento ........ou .........( ) O vencimento acrescido da vantagens permanentes.
Lei 8.112...
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
-
Levando ao pé da letra essa questão fica evidente a LETRA B.
Porém, vejo que essa questão devereria ser anulada, por causa da opção D.
Artigo 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, SEM MOTIVO JUSTIFICADO;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,AUSÊNCIA JUSTIFICADA, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Só o fato de o servidor justificar sua falta, a meu ver não o exime da perda da remunerção do dia. A questão não fala nada em compensação, por isso é totalmente questionável essa questão.
-
O servidor não perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo por motivo justificado, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Logo, caberia recurso nesta questão já que existem 2 alternativas corretas.
-
Vencimento é a retribuição pecuniária...
-
A) VENCIMENTO* art. 40
B) GABARITO
C) NUNCAAAAA ..
D) art. 44 I " sem motivo justificado " SE FOR DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR" poderão ser recompensadas "
E) art. 45 paragrafo unico. CLAROOO QUE PODE !
" EU NAO QUERO SO PASSAR... EU QUERO PASSAR GABARITANDO" kkk.. isso é utopia..
-
LETRA B
Eu sempre confundia vencimento e remuneração. Daí inventei esse macete : REmuneração = REVENVAS ( lembra Revendas)
REmuneração ( Vencimento + Vantagens )
RE = para lembrar que é REmuneração
VEN = VENcimento
VAS = Vantagens
-
Só pra avisar que houve inclusão recente no que se refere ao dispositivo da letra "e"
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
-
Essa questão não estaria desatualizada? O Art. 37 inciso 15 da Constituição Federal prevê 4 redutibilidades.
-
a letra A é definição de VENCIMENTO
-
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
-
pegadinha
-
EXCELENTE SEU MACETE CASSIANO!!
-
A) ERRADA: remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei."
B) CORRETA"Art. 40, § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível."
C) ERRADA: o servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo."Art. 41, §5º: Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo."
D) ERRADA: o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, mesmo por motivo justificado."Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;"
E) ERRADA: é vedada consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, em qualquer hipótese."Art. 45, parágrafo único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento."
-
Só um adendo: no caso da letra E, se o servidor quiser descontar pensão alimentícia,por exemplo, em favor do terceiro, pode.