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A resposta que mais se enquadra é a letra "e", porém a mesma ficou com uma certa dubiedade em seu texto pois não indica quem deve ser cadastrado no MARE. De acordo com o art 92 paragrafo 1 a entidade é que deve ser cadastrada no MARE
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Na realidade, o referido ministério não existe mais
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LETRA E
Como o Paulo disse abaixo...
Acredito que a anulação tenha ocorrido por conta desta vírgula que, colocada como foi, após "entidades", dá a entender que os cargos de representação também devem ser cadastrados.
Mas não, a lei diz que AS ENTIDADES devem ser cadastradas.
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Sinceramente, não vi motivo algum para a anulação da questão, pois a alternativa é exatamente a letra da lei, inclusive a vírgula!
Lei 8112, Art. 92, § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Comentando as demais:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (..)
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b) ERRADA - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por duas vezes.
Art. 92, § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Bons estudos ;)
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Questão desatualizada.
Provavelmente foi anulada porque a letra E apenas mencionava "ENTIDADES" e não dizia quais eram elas. A redação da letra E era idêntica a da lei antes da alteração que ocorreu em junho de 2014.
A REDAÇÃO ATUAL DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDADO CLASSISTA é a seguinte:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com
até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II - para entidades com
5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro)
servidores;
III - para entidades com
mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§ 1o
Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de
direção ou de representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no órgão competente.
§ 2o
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso
de reeleição.
A atual redação inutiliza completamente a questão como fonte de estudo. Uma pena.
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A FCC se superou na decoreba, nessa questão.
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Está errada.
Letra C são dois servidores, lei atualizada.