SóProvas


ID
43075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

Alternativas
Comentários
  • ART. 927, PARAGRAFO UNICO, CC/02.
  • Art. 927. p.ú; Art. 932; art. 933. Todos do CC
  • Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".abraços a todos e bons estudos...
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Só complementando:

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular. - Por Exclusão, pois o restante independentemente de culpa.


    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



  • QUANTO ÀS ALTERNATIVAS A), B), C) e D), NESTAS HIPÓTESES, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE REPARAR O DANO, HAVENDO CULPA OU NÃO, QUANTO Á HIPÓTESE DA LETRA E), OS MOTORISTAS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS QUE SE ENVOLVEREM EM COLISÃO EM VIA PÚBLICA OU PARTICULAR PRECISAM TER CULPA PARA SEREM RESPONSABILIZADOS PELA REPARAÇÃO CIVIL.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
     
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
     
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • VEJAMOS A QUESTÃO Q14356:

    São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.
    Art. 932. V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.
    Nesta hipótese eles só serão responsabilizados caso tenham culpa, diferente das outras hipóteses, que serão responsabilizados independentemente de culpa.
  • O NOSSO COLEGA GSN, COMENTA QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, E CITA UM CASO CONCRETO PARA JUSTIFICAR SUA POSIÇÃO, "IN VERBIS": " Imagine-se a situação de um veículo que colide com outro para não atropelar um pedestre. ORA ELE COMETE UM ENGANO, POR NÃO OBSERVAR A DUALIDADE: CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL, OBSERVE-SE QUE NESTE CASO SE CARACTERIZA A CULPA CONSCIENTE.

    CULPA CONSCIENTE: O sujeito é capaz de prever o resultdo, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultdo que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. EXEMPLO: ACIDENTE COM AUTOMÓVEL, ELEMENTOS DA CULPA: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA.

    DOLO EVENTUAL: O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provavel. EXEMPLO: ATIRADOR DE ELITE.

    CASO MELHOR ENTENDIMENTO, QUANTO AOS MEUS TRÊS COMENTÁRIOS ACIMA, ESCREVAM PARA O MEU E-MAIL, ACESSANDO ATRAVÉS DO LINK NO MEU PERFIL, ABRAÇOS!
  • Só para trazer mais informações sobre o inte V:

    Enunciado 41 da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF: "Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Só para acrescentar:

    HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO TRATADAS NO CC/02
    (e cobradas pela FCC!!!!)

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
    - Relações de Consumo (art. 931, CDC)
    - Danos causados ao MEIO AMBIENTE (Lei nº 6.938/81)
    - PJ Direito Público + Prestadores de Serviço Público (CF)

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
    - Profissionais Liberais (posição dominante, mas existe divergência na doutrina)
    - Empregador, quanto a Acidentes de Trabalho (art. 7º, XXVIII, CF)
    - Acidente de Trânsito (entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência)
  • Gab. E

  • A) resp. civil objetiva - independe de culpa

    B) resp. civil objetiva - independe de culpa

    C) resp. civil objetiva - independe de culpa

    D) resp. civil objetiva - independe de culpa

    E) resp. civil subjetiva - depende da demonstração da culpa

  • Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.

    | responsabilidade civil subjetiva - depende da demonstração da culpa |

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (LETRA D)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (LETRA B)

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (LETRA C)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (LETRA A)

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (=AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE = INDEPENDENTEMENTE DE CULPA)

     

    1) INDEPENDENTEMETE DE CULPA: LETRA A; LETRA B; LETRA C & LETRA D
    2) DEPENDENTEMENTE DE CUPLA: LETRA E